Créditos adicionais Flashcards
Tipos de créditos adicionais
1) Suplementares
2) Especiais
3) Extraordinários
Créditos Suplementares
Finalidade, autorização legislativa, abertura, indicação da origem dos recursos, vigência.
Finalidade: Reforço de dotação orçamentária já prevista na LOA.
Autorização legislativa: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por lei (podendo ser já na própria LOA ou outra lei específica).
Abertura: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Indicação da origem dos recursos: Obrigatória.
Vigência: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados.
Créditos Especiais
Finalidade, autorização legislativa, abertura, indicação da origem dos recursos, vigência.
Finalidade: Destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Autorização legislativa: É anterior à abertura do crédito. São autorizados por Lei específica (não pode ser na LOA).
Abertura: Abertos por decreto do Poder Executivo. Na União são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Indicação da origem dos recursos: Obrigatória.
Vigência: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Créditos Extraordinários
Finalidade, autorização legislativa, abertura, indicação da origem dos recursos, vigência.
Finalidade: Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis.
Autorização legislativa: Independe de autorização legislativa prévia. Após a sua abertura deve ser dado imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Abertura: Abertos por Medida Provisória, no caso federal e de entes que possuem previsão deste instrumento; e por decreto do Poder Executivo, para os demais entes que não possuem Medida Provisória.
Indicação da origem dos recursos: Facultativa.
Vigência: Vigência limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Fontes para abertura de créditos adicionais
1) Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
2) Excesso de arrecadação.
3) Anulação total ou parcial de dotações.
4) Operações de créditos.
5) Recursos sem despesas correspondentes.
6) Reserva de contingência.
Abertura de créditos adicionais no âmbito do Poder Judiciário.
Requisitos e procedimento.
Só podem ser do tipo suplementar, autorizado na respectiva LOA, com indicação de recursos compensatórios, e observar as normas da SOF.
Devem ser abertos por ato dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
As aberturas de créditos no âmbito do Poder Judiciário deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça, com exceção do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça.
Abertura de créditos adicionais no âmbito do Poder Legislativo.
Requisitos e procedimento.
Só podem ser do tipo suplementar, autorizado na respectiva LOA, com indicação de recursos compensatórios, e observar as normas da SOF.
Devem ser abertos por ato do Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União.
Abertura de créditos adicionais no âmbito do Ministério Público.
Requisitos e procedimento.
Só podem ser do tipo suplementar, autorizado na respectiva LOA, com indicação de recursos compensatórios, e observar as normas da SOF.
Devem ser abertos por ato do Procurador-geral da República e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
As aberturas de créditos no âmbito do MP deverão ser enviadas ao Conselho Nacional do Ministério Público, com exceção do Ministério Público Federal e do Conselho Nacional do Ministério Público.
Qual crédito adicional que é exceção ao princípio da exclusividade?
O crédito suplementar é a única espécie de crédito que é exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Janela orçamentária:
A “janela orçamentária” é uma má utilização domecanismo de crédito adicional suplementar. É uma dotação simbólica, na lei orçamentária, em valor significativamente inferior ao custo da ação correspondente, com a finalidade de viabilizar, mediante pressões políticas, futuras suplementações (exemplo: dotação de R$ 10.000,00 na LOA de um estado para a reforma da Assembleia Legislativa). É um artifício político para esconder programas prioritários cujas despesas não deveriam chamar a atenção ou atémesmo esconder uma ação do governo que ser negociada durante o ano.
A quem compete julgar a imprevisibilidade e urgencia para abertura de crédito extraordinário?
Compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou
não de um crédito orçamentário para o fim de
julgar a possibilidade ou não de ele constar como
crédito extraordinário em medida provisória.
OBS: A lei de conversão não convalida os vícios
existentes na medida provisória.
Quais os créditos que abertos nos últimos 4 meses do exercicio financeiros podem ser reabertos no limite do seu saldo no exercicio subsequente e incorporados ao orçamento?
Créditos especiais e extraordinário.
Fontes para abertura dos créditos suplementares e especiais?
Segundo o art. 43 da Lei 4.320/1964, consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
“I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las”.
Temos ainda mais uma fonte de recursos, segundo o § 8.o do art. 166 da CF/1988:
§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
O Decreto-Lei 200/1967 já definia ainda como fonte de recursos para créditos adicionais a reserva de contingência:
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais
Despesas contigenciadas x Reserva de contigencia:
As despesas contingenciadas não são fontes de recursos. Elas se referem às despesas que tiveram limitação de empenho e movimentação financeira após ser verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Não se confunde com a reserva de contingência, a qual seria uma fonte.
Fontes para créditos adicionais x Fonte de recursos para emendas à LOA:
Não se confunde fonte de recursos para créditosadicionais com fonte de recursos para emendas à LOA. Esta última terá como fonte apenas as anulações de despesas, excluindo a dotação para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, municípios e Distrito Federal.