Ciclo orçamentário Flashcards

1
Q

Emendas ao projeto de LDO

A

não poderão ser incompatíveis com o PPA.

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2
Q

Emendas ao projeto de LOA

A

As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

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3
Q

Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se

A

comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

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4
Q

Segundo o art. 33 da lei 4320/64, não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

A

a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

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5
Q

Empedimento de ordem técnica no cumprimento do orçamento impositivo

A

No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

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6
Q

Ciclo orçamentário ampliado

A

8 fases:

1) formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
2) apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
3) proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
4) apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
5) elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
6) apreciação, adequação e autorização legislativa;
7) execução dos orçamentos aprovados;
8) avaliação da execução e julgamento das contas.

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7
Q

Ciclo orçamentário tradicional

A

4 fases:

1) elaboração e planejamento;
2) apreciação legislativa;
3) execução e acompanhamento;
4) controle e avaliação.

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