Controle Da Adm Flashcards
As irregularidades ou ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública não podem ser denunciadas pelos membros do Poder Judiciário
Certo
No entanto, o Poder Judiciário é
inerte e seus membros não podem, eles mesmos, identificar irregularidades e
mover ações judiciais. Assim, o controle judicial dos atos administrativos é sempre
realizado mediante provocação.
Dá-se o controle judicial quando um cidadão, visando a anular um ato administrativo contrário aos seus interesses pessoais, provoca o Poder Judiciário mediante a propositura de uma ação civil pública.
Errado
INSTRUMENTOS de CONTROLE JUDICIAL: 2HAMAMA
Habeas corpus:
Habeas data – requerimento de informação; retificação de dados. Necessário recurso da administração.
Ação popular: qualquer CIDADÃO. Anular ato lesivo à coletividade. Como ao patrimônio, meio ambiente, moralidade.
Mandado de injunção: ausência da norma regulamentadora.
Ação civil pública: anular atos lesivos à coletividade;
Mandado de segurança: direito líquido e certo. Abuso de poder; quando ñ amparado pelo HD e HC.
Ação direta de inconstitucionalidade:
Considerando o interesse público, os atos administrativos têm presunção absoluta de legitimidade, sendo que apenas o Poder Judiciário tem o poder de revogar sua aplicação.
Errado
Judiciário- resulta apenas da Anulação
De atos
Pela presunção de veracidade os atos administrativos são considerados verdadeiros até que se prove o contrário (presunção relativa ou juris tantum).
➥Poder JUDICIÁRIO NÃO revoga ato dos outros Poderes, somente seus próprios atos.
➥Poder JUDICIÁRIO ANULA ato de outros Poderes
Conforme o controle e da responsabilização da Administração, o controle administrativo, por sua natureza, somente pode ser exercido pelo Poder Executivo.
Errado
Ao contrário do que é apresentado no item, o controle administrativo não se restringe exclusivamente ao Poder Executivo. Essa modalidade de controle é interna e pode ser exercida por todos os poderes, isso porque cada poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), dentro de sua esfera de competência, deve auto fiscalizar-se, controlando seus próprios atos e agentes.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão manter um sistema de controle interno integrado, cujo propósito é verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal. Esse sistema também é responsável por analisar a eficácia e eficiência da utilização de recursos públicos por entidades de direito privado.
Certo
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional
No tocante à natureza jurídica e à eficácia das decisões dos tribunais de contas, de acordo com a jurisprudência do STF, os tribunais de contas fazem parte do Poder Legislativo e estão subordinados a esse poder no que diz respeito às suas funções administrativas
Errado
TCU é vinculado ao TCE, NÃO subordinado
A vinculação do Tribunal de Contas a um dos Poderes instituídos4 – no caso o Legislativo – é polêmica tanto da doutrina quanto na jurisprudência.5 Nesse contexto de disputas históricas há dois aspectos que se destacam. Se, de um lado, o Tribunal de Contas tem a tarefa constitucional de cooperar e assessorar tecnicamente aquele Poder e várias das suas atribuições estão umbilicalmente atadas ao Legislativo, de outro é órgão que goza de autonomia financeira, administrativa e funcional, o que o torna institucionalmente independente do Poder Legislativo. NÃO É SUBORDINADO AO PODER LEGISLATIVO.
O Tribunal de Contas não é um Poder da República, mas também não é submetido a qualquer Poder, a teor do entendimento do STF, externado na ADI 4.190 MC-REF/RJ. Por isso, entende-se que é um órgão constitucionalmente independente que tem a função de auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização orçamentária e financeira.
Sobre o controle da administração pública, a CF/88, no artigo nº 74, determina que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, explicitando as finalidades.
Certo
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
A fiscalização dos tribunais de contas é exercida por iniciativa própria ou por iniciativa do Poder Legislativo
Certo
A fiscalização dos tribunais de contas é exercida por iniciativa própria, ou seja, os tribunais de contas têm autonomia para iniciar investigações e auditorias independentemente da iniciativa do Poder Legislativo. No entanto, é importante destacar que os tribunais de contas também podem atuar em resposta a demandas do Poder Legislativo, como solicitações de informações ou realização de auditorias específicas.
A fiscalização exercida pelos tribunais de contas terá por objeto os elementos da legalidade, legitimidade e economicidade relativos à despesa pública e recairá, de forma distinta, sobre a concessão de renúncia de receitas e a aplicação de recursos em subvenções.
Certo
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
ART. 1º
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal (TCU) decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
Lei 8443/92 - Lei Orgânica do TCU.
O controle administrativo abrange os órgãos da administração direta e as pessoas jurídicas que integram a administração indireta ou descentralizada
Certo
Sendo assim, o controle administrativo abrange os órgãos da administração direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a administração indireta ou descentralizada. No entanto, com relação a essas últimas, não há subordinação, mas tão somente controle finalístico