Código Florestal - Capítulos VIII e IX: Controle de Origem de Produtos Florestais e Controle dos Incêndios Flashcards

1
Q

O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais é feita por um sistema de dados municipal, estadual ou federal? E quem é o responsável pela coordenação, fiscalização e regulamentação desse sistema de dados? Os Municípios, os Estados ou a União?

A

Sistema nacional

Integrando dados de todos os entes federativos

Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA.

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2
Q

O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas dependem de autorização prévia, ou é livre?

A

Art. 35, §1º: O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

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3
Q

A extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal é livre, depende de autorização/licença, ou é proibido?

A

Art. 35, § 2º: É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

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4
Q

O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo é livre, depende de autorização/licença, ou é proibido?

A

Precisa de declaração, não de autorização

Para fins de controle de origem

Art. 35, § 3º: O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

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5
Q

O transporte e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, é livre, depende de autorização/licença, ou é proibido?

A

Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do SISNAMA, observado o disposto no art. 35.

Art. 36, § 1º: A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

Art. 36, § 2º: Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

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6
Q

Quem transporta ou armazena madeira oriunda de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, deve obter licença no órgão competente, a qual é formalizada por meio da emissão do DOF. Até onde é obrigatória a apresentação do DOF? Quem recebe ou adquire a madeira para fins comerciais ou industriais (ou seja, quem não fez o corte), deve ter à mão o DOF, também? E a loja que vende o produto industrializado a partir dessa madeira?

A

Art. 36, § 3º: Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

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7
Q

Quem transporta ou armazena madeira oriunda de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, deve obter licença no órgão competente, a qual é formalizada por meio da emissão do DOF. Quais são as informações que devem estar presentes em tal documento (DOF)?

A

Art. 36, § 4º: No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

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8
Q

O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa é livre, depende de autorização/licença, ou é proibido? E a exportação de plantas vivas?

A

Art. 37. O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão ESTADUAL competente do SISNAMA e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,sem prejuízo de outras exigências cabíveis.

Parágrafo único. A exportação de plantas vivas e outros produtos da flora dependerá de licença do órgão FEDERAL competente do SISNAMA, observadas as condições estabelecidas no caput .

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9
Q

O uso de fogo na vegetação é permitido pelo novo Código Florestal?

A

Em três hipóteses

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do SISNAMA, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA.

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