Código Florestal - Capítulos V a VII: Uso alternativo do solo, CAR e Exploração Florestal Flashcards
Qual o requisito do novo Código Florestal para supressão de vegetação nativa, independentemente de onde ela está (sem em APP, se em Reserva Legal)? Essa exigência se aplica a terras de domínio público? E de domínio privado?
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA.
§§ 1º e 2º (VETADO).
§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
É possível a supressão de vegetação para uso alternativo do solo, quando a vegetação a ser suprimida abrigue espécie da folha ou da fauna ameaçada de extinção?
Sim, mas com requisitos
Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do SISNAMA, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
É possível a supressão de vegetação para uso alternativo do solo em imóveis com áreas abandonadas?
Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. (Vide ADIN Nº 4.901)
O que é o Cadastro Ambiental Rural?
Público, eletrônico, nacional e obrigatório
Com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades rurais
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, OBRIGATÓRIO para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Onde é feita a inscrição do imóvel rural no CAR? Quais as três exigências para a realização desta inscrição?
Art. 29, §1º: A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
Para realizar a inscrição no CAR, é necessário comprovar a posse ou a propriedade. Sendo assim, o cadastro pode ser considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou de posse?
Art. 29, § 2º: O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
É possível a exploração de florestas nativas de domínio público? E de domínio privado?
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
A aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS pelo órgão competente do SISNAMA é suficiente para conferir a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, ou há outras etapas de licenciamento ambiental necessárias?
Art. 31, § 2º: A aprovação do PMFS pelo órgão competente do SISNAMA confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
O detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS deve encaminhar relatório ao órgão ambiental competente com qual frequência?
Art. 31, § 3º: O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
O órgão estadual de meio ambiente, integrante do SISNAMA, tem competência para aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS em quaisquer florestas públicas?
Exceto as da União
Art. 31, § 7º: Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.
Quais são as três atividades que, de acordo com o novo Código Florestal, são isentos de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS?
Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.
As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades podem obter seus recursos de quatro diferentes fontes, de acordo com o novo Código Florestal. Quais?
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do SISNAMA;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do SISNAMA;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do SISNAMA.
As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa são obrigadas a fazer uma coisa. O quê? E quais os casos em que tal obrigação é dispensada?
Art. 33, § 1º: São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
Art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
Ao disciplinar a exploração florestal, o novo Código Florestal estabeleceu como regra a obrigação de reposição florestal para quem utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa. Todavia, afastou tal obrigação em três hipóteses específicas, a saber, se tal matéria-prima florestal for oriunda de PMFS, de floresta plantada ou não for madeireira. Neste contexto, pergunta-se: a isenção da obrigatoriedade da reposição florestal desobriga o interessado da comprovação da origem do recurso florestal utilizado?
Art. 33, § 3º: A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
A reposição florestal, decorrente da exploração de matéria-prima florestal, precisa ser realizada no mesmo município ou estado de origem da matéria-prima utilizada? É obrigatório o plantio de espécies nativas em tal reposição?
Art. 33, § 4º: A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do SISNAMA.