Código Florestal - Capítulo IV: Área de Reserva Legal Flashcards
O novo Código Florestal prevê que “todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente”. O percentual do imóvel a ser dedicado à tal reserva legal varia de acordo com a localização do imóvel, a depender se está ou não na Amazônia Legal. Quais são esses percentuais?
Resto do país: 20%
Na Amazônia, progride em ordem alfabética: campos, cerrado e floresta: 20%, 35% e 80%
Art. 12, I: localizado na Amazônia Legal:
a) 80%, no imóvel situado em área de florestas;
b) 35%, no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20%.
ATENÇÃO!
Art. 12, § 4º: Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
O fracionamento de imóvel rural afeta de que forma a área de reserva legal?
Não afeta
Art. 12, § 1º: Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
Quem pode autorizar a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa dentro a área de reserva legal, após a implantação do CAR? O órgão ambiental federal, estadual ou municipal?
Art. 12, § 3º: Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30. (“Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29. Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse”)
O novo Código Florestal de 2012 determina que imóveis, na área da Amazônia legal, situados em área de florestas reservem 80% como reserva legal. Em duas hipóteses específicas, contudo, ele permite que o Poder Público reduza a Reserva Legal para uma área menor (sem ser para fins de regularização). Que hipótese é essa, e qual é essa área menor?
Art. 12, § 4º: Nos casos da alínea a do inciso I [reserva legal de 80% nos imóveis situados em área de florestas na Amazônia Legal], o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº 42)(Vide ADIN Nº 4.901)
Art. 12, § 5º: Nos casos da alínea a do inciso I[reserva legal de 80% nos imóveis situados em área de florestas na Amazônia Legal], o poder público ESTADUAL, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. (Vide ADC Nº 42)(Vide ADIN Nº 4.901)
O novo Código Florestal de 2012 determina que imóveis, na área da Amazônia legal, situados em área de florestas reservem 80% como reserva legal. Além dos casos de Estados e Municípios com grande ocupação por unidades de conservação, há mais uma hipótese na qual tal reserva legal pode ser reduzida para até 50%. Que hipótese é essa?
Art. 13, I: Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público FEDERAL poderá reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos.
O novo Código Florestal excepciona três tipos de empreendimento, três atividades, da obrigação de constituir reserva legal. Quais são elas?
Água, energia e transporte
Art. 12, § 6º: Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (Vide ADC Nº 42)(Vide ADIN Nº 4.901)
Art. 12, § 7º: Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
Art. 12, § 8º: Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
O Poder Público pode ampliar as áreas de reserva legal para além dos limites previstos no novo Código Florestal de 2012?
Art. 13, II. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
O novo Código Florestal de 2012 determina que imóveis, na área da Amazônia legal, situados em área de florestas reservem 80% como reserva legal. Ele permite, entretanto, que o Poder Público Federal reduza esta área para até 50% da propriedade, exclusivamente para fins de regularização mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal. Em hipóteses como esta, caso o proprietário ou possuidor mantiver Reserva legal conservada e averbada em área superior a tal percentual, o que o Código permite que ele faça?
Art. 13, § 1º: No caso previsto no inciso I do caput , o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,e Cota de Reserva Ambiental. (Vide ADIN Nº 4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
Quais são os cinco critérios a serem ponderados para estabelecer a área de Reserva Legal
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
I - o plano de bacia hidrográfica;
II - o Zoneamento Ecológico-Econômico
III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
V - as áreas de maior fragilidade ambiental.
As áreas de preservação permanente podem ser utilizadas no cômputo da reserva legal do imóvel rural?
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)
- *I** - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
- *II** - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA; e
- *III** - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
Art. 15, § 4º: É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e II - (VETADO).
É possível instituir reserva legal coletiva entre diferentes propriedades rurais ou, ainda, em regime de condomínio? E no parcelamento de imóveis rurais?
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
O que significa estabelecer uma área como Reserva Legal? Quais são as obrigações decorrentes de tal enquadramento? Em outras palavras, qual é o regime de proteção da reserva legal? É possível a exploração econômica da área?
Essencialmente, a cobertura de vegetação nativa deve ser conservada. A exploração econômica é permitida, desde que com cuidados para que o manejo seja sustentável. A exploração com fins comerciais depende de autorização, mas aquela sem tal propósito, não.
A área de reserva legal deve ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR. Em caso de venda, ou outras formas de transmissão, ou de desmembramento, é possível alterar a destinação da área?
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
Art. 18§ 1º: A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 18, § 3º: A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.
A obrigação de manutenção da área de reserva legal permanece inalterada em caso de inserção do imóvel rural em perímetro urbano por lei municipal?
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
A coleta de produtos florestais não madeireiros é restringida pela constituição de reserva legal?
Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.