Código Florestal - Capítulo I: disposições gerais e definições Flashcards

1
Q

Quais são os capítulos nos quais o “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) está dividido?

A

Disposições gerais e transitórias

I - Disposições gerais
XIII - Disposições transitórias

As três áreas

II - Das áreas de preservação permanente
III - Das áreas de uso restrito
IV - Da área de reserva legal

Exploração do solo e das florestas

V - Da supressão de vegetação para uso alternativo do solo
VII - Da exploração florestal
VIII - Do controle da origem dos produtos florestais
IX - Da proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios

Programas do governo e agricultura familiar

VI - Do Cadastro Ambiental Rural - CAR
X - Do programa de apoio e incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente
XI - Do controle do desmatamento
XII - Da agricultura familiar

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2
Q

Quais são os seis princípios que regem o “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012)?

A

Art. 1º-A, parágrafo único: Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:

  • *I –** afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
  • *II –** reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
  • *III –** ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
  • *IV** – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
  • *V – fomento à** pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
  • *VI –** criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.
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3
Q

Todas as obrigações previstas no “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) têm a mesma natureza (real/pessoal), sem exceção? Se tiver, qual é essa natureza? Real, pessoal ou ambas?

A

Art. 2º § 2º: As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

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4
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Amazônia Legal?

A

I - AMAZÔNIA LEGAL: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso** e as regiões situadas **ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

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5
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Área de Preservação Permanente?

A

II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

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6
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Reserva Legal?

A

III - RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

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7
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Área Rural Consolidada?

A

IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

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8
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar?

A

V - PEQUENA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL FAMILIAR: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família”).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadase às demais áreas tituladasde povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)

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9
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Uso Alternativo do Solo?

A

VI - USO ALTERNATIVO DO SOLO: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

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10
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Manejo Sustentável?

A

VII - MANEJO SUSTENTÁVEL: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

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11
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Utilidade Pública? Quais são as atividades e obras que se incluem neste conceito?

A

VIII - UTILIDADE PÚBLICA: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais,bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho (estes últimos são classificados como “interesse social”);
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

ADC 42: CONCLUSÃO : (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (ii) declaração de inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012;

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12
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Interesse Social? Quais são as atividades que se incluem neste conceito?

A

IX - INTERESSE SOCIAL: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

ADC 42: CONCLUSÃO : (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

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13
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Atividades eventuais? E de Atividades de Baixo Impacto Ambiental? Quais são as atividades que se incluem nestes conceitos?

A

X - ATIVIDADES EVENTUAIS OU DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

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14
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Vereda?

A

XII - VEREDA: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;

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15
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Manguezal?

A

XIII - MANGUEZAL: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;

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16
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Salgado (marismas tropicais hipersalinos)? E de Apicum?

A

XIV - SALGADO OU MARISMAS TROPICAIS HIPERSALINOS: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 e 150 partes por 1.000, onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;

XV - APICUM: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 partes por 1.000, desprovidas de vegetação vascular;

17
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Restinga?

A

XVI - RESTINGA: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;

18
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Nascente? Qual a diferença para o Olho d’água?

A

XVII - NASCENTE: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água; (Vide ADIN Nº 4.903)

XVIII - OLHO D’ÁGUA: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

Me parece que olho d’água é gênero, do qual a nascente é espécie

19
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Leito Regular?

A

XIX - LEITO REGULAR: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

ADC Nº 42: legislação em vigor tão somente modificou o marco para a medição da área de preservação ambiental ao longo de rios e cursos d’água, passando a ser o leito regular respectivo, e não mais o seu nível mais alto. O legislador possui discricionariedade para modificar a metragem de áreas de preservação ambiental, na medida em que o art. 225, § 1º, III, da Constituição, expressamente permite que a lei altere ou suprima “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”; CONCLUSÃO: declaração de constitucionalidade do art. 3º, XIX, do novo Código Florestal

20
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Área Verde Urbana?

A

XX - ÁREA VERDE URBANA: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

21
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Várzea (Planície) de Inundação?

A

XXI - VÁRZEA DE INUNDAÇÃO OU PLANÍCIE DE INUNDAÇÃO: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

22
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Faixa de Passagem de Inundação?

A

XXII - FAIXA DE PASSAGEM DE INUNDAÇÃO: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

23
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Relevo Ondulado?

A

XXIII - RELEVO ONDULADO: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.

24
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Pousio?

A

XXIV - POUSIO: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

25
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Áreas Úmidas?

A

XXV - ÁREAS ÚMIDAS: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

26
Q

O que é “área urbana consolidada”, de acordo com o “novo Código Florestal” de 2012 (Lei n. 12.651/2012)?

A

XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos

Antes da Lei n. 14.285/2021, a regra da alínea “e” bastava para caracterizar a área urbana consolidada. Agora, é preciso também atender aos quatro requisitos anteriores.

27
Q

Como o artigo 3º do “novo Código Florestal” (Lei n. 12.651/2012) define o conceito de Crédito de Carbono?

A

XXVII - CRÉDITO DE CARBONO: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.