Código Florestal - Capítulo II: Áreas de Preservação Permanente Flashcards
Dentre as áreas de preservação permanente instituídas pelo novo Código Florestal de 2012, estão as faixas marginais dos cursos d’água. São quaisquer cursos d’água, ou apenas os perenes? Quais são as larguras dessas faixas marginais, e a partir de onde se medem?
Art. 4º, I: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;
b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
Dentre as áreas de preservação permanente instituídas pelo novo Código Florestal de 2012, estão áreas no entorno de lagos e lagoas. São quaisquer lagos e lagoas? Quais são as larguras dessas áreas de entorno?
Art. 4º, II: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as áreas no entorno dos lagos e lagoasnaturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;
b) 30 metros, em zonas urbanas;
Art. 4º, III: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
ADC 42: (e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos d’água naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução “one size fits all” e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal;
Dentre as áreas de preservação permanente instituídas pelo novo Código Florestal de 2012, estão as áreas no entorno de nascentes e de olhos d’água. São quaisquer nascentes e olhos d’água? Quais são as larguras dessas áreas de entorno?
Art. 4º, IV: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
ADC 42: Interpretações diversas surgem da análise sistemática dos incisos I e IV do artigo 4º da Lei n. 12.651/2017. Embora o artigo 4º, inciso IV, apenas tenha protegido o entorno de nascentes e olhos d’água perenes, o art. 4º, inciso I, protege, como áreas de preservação permanente, “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente , excluídos os efêmeros” (grifo nosso). In casu, a polissemia abrange duas interpretações: a primeira inclui as nascentes e os olhos d’água intermitentes como APPs; a segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar a interpretação que melhor maximize a eficácia das normas constitucionais. Considerando que o art. 225, §1º, da Constituição Federal, determina que incumbe ao Poder Público “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”, a interpretação mais protetiva deve ser selecionada. O Projeto de Lei n. 350/2015 (Autoria do Dep. Fed. Sarney Filho), em trâmite perante a Câmara Federal, prevê alteração nesse sentido no novo Código Florestal. A proteção das nascentes e olhos d’água é essencial para a existência dos cursos d’água que deles se originam, especialmente quanto aos rios intermitentes, muito presentes em áreas de seca e de estiagem; CONCLUSÃO : interpretação conforme ao artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, com vistas a reconhecer que os _entornos das nascentes e dos olhos d´água_ _intermitentes_ _configuram área de preservação permanente_ (APP);
Dentre as áreas de preservação permanente instituídas pelo novo Código Florestal de 2012, estão as encostas. São quaisquer encostas? Em zonas rurais ou urbanas? Qualquer que seja a vegetação?
Art. 4º, V: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
Dentre as áreas de preservação permanente instituídas pelo novo Código Florestal de 2012, estão as restingas, os manguezais e os tabuleiros e chapadas. Quaisquer restingas, manguezais, tabuleiros e chapadas?
Art. 4º: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
VI - as RESTINGAS, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os MANGUEZAIS, em toda a sua extensão;
VIII - as BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
Dentre as áreas de preservação permanente instituídas pelo novo Código Florestal de 2012, estão os topos de morros, montes, montanhas e serras. São quaisquer topos? Em zonas rurais ou urbanas? Qualquer que seja a vegetação?
Art. 4º, IX: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, no TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
Dentre as áreas de preservação permanente instituídas pelo novo Código Florestal de 2012, estão as áreas superiores a determinada altura. Que altura é essa? Em zonas rurais ou urbanas? Qualquer que seja a vegetação?
Art. 4º, X: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
Dentre as áreas de preservação permanente instituídas pelo novo Código Florestal de 2012, estão as veredas. Toda a área de vereda?
Art. 4º, XI: Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, EM VEREDAS, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
É possível o plantio de que tipo de culturas na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, e em que tipo de propriedade? Qual a grande condição para permitir tal plantio?
Art. 4º§ 5º: É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
É possível a prática de aquicultura (e a construção das estruturas a ela associadas) nos rios e lagos naturais cujas margens são consideradas áreas de proteção permanente?
Art. 4º, § 6º: Nos imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
V -não implique novas supressões de vegetação nativa.
O Município pode estabelecer faixas marginais distintas daquelas previstas no novo Código Florestal para proteção de cursos d´água perenes ou intermitentes?
Art, 4º, § 10: Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
O que o empreendedor deve fazer, de acordo com o novo Código Florestal, na implantação de reservatório d’água artificial para geração de energia elétrica/abastecimento público, em relação às APP’s criadas em seu entorno? Aliás, quais são as faixas mínima e máxima para a criação de APP no entorno desses reservatórios artificiais?
Art. 5ºNa implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural, e a faixa mínima de 15 metros e máxima de 30 metros em área urbana.
O novo Código Florestal estabelece ser APP as áreas cobertas de vegetação, declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, quando destinadas a pelo menos uma de nove diferentes finalidades. Quais são essas finalidades?
I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX -proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
* Qual a principal consequência, a principal obrigação decorrente da caracterização de uma região como área de preservação permanente?
A obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante de manter a vegetação da área, sob pena de recomposição. A intervenção ou supressão da vegetação nativa em APP somente se admite nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no novo Código Florestal.
Em que casos se autoriza a intervenção e supressão na vegetação nativa protetora de nascentes? E de dunas? E de restingas? E de manguezais?
A vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas só pode ter a supressão (a lei não fala nada do caso de mera intervenção) autorizada em caso de utilidade pública (interesse social ou baixo impacto, portanto, não);
Em restingas e manguezais, a intervenção ou supressão pode ser autorizada “em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda”.