Código Florestal - Capítulo III: Áreas de uso restrito, apicuns e salgados Flashcards
Quais são as três áreas de uso restrito tratadas no novo Código Florestal?
Pantanais/planícies pantaneiras e áreas de inclinação entre 25º e 45º (são as duas originais). Além dessas, em 2012 foram incluídos também os apicuns e salgados.
Nos pantanais e planícies pantaneiras, De acordo com o novo Código Florestal, a exploração humana é permitida em quais casos, ou melhor, de que forma? É possível a supressão de vegetação nativa?
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.
Áreas de inclinação entre 25º e 45º são consideradas áreas de uso restrito. Que atividades são permitidas nessas áreas, e em quais condições?
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
O novo Código Florestal permite a utilização dos apicuns e salgados para duas atividades, apenas. Quais?
Sal e camarão
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4º do art. 225 da Constituição Federal,devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável. § 1º Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos: […]
Qual a área máxima para carcinicultura e salinas em apicuns e salgados, em relação à área total ocupada em Estados no bioma amazônico? E no restante do país?
10% e 35%
Art. 11-A, I: área total ocupada em cada Estado não superior a 10% dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6º deste artigo;
A carcinicultura e as salinas em apicuns e salgados dependem de EIA-RIMA?
50 hectares
§ 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.