Código de Ética dos Servidores do TJDFT (Resolução TJDFT nº 9/2019 e Portaria Conjunta nº 76/2020). Flashcards
Disposições gerais -
I — estabelecer princípios, valores e normas de conduta ética e de integridade, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;
II — contribuir para transformar a visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais do TJDFT em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais
III — preservar a imagem do TJDFT e resguardar a reputação dos seus servidores
IV — reduzir a subjetividade das interpretações sobre normas éticas adotadas no TJDFT;
V — oferecer instância de consulta e deliberação — por meio da Comissão de Ética —, visando:
a) esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta dos seus servidores
b) apreciar procedimentos que versem sobre condutas em desacordo com as normas éticas estabelecidas;
c) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do TJDFT, o desenvolvimento de ações que objetivem a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas e o comportamento ético.
Quais são os princípios e valores éticos a serem observados no exercício do cargo ou função?
I - Honestidade; II — dignidade; III — respeito; IV — empatia; V — inclusão; VI — decoro; VII — integridade; VIII — imparcialidade; IX — sigilo profissional; X — profissionalismo; XI — competência; XII — sustentabilidade.
Todos os servidores devem seguir o código de ética do TJDFT? Quem são os servidores?
Sim, todos os servidores, inclusive aos servidores afastados.
Consideram-se servidores aqueles que exercem cargo efetivo ou cargo comissionado no TJDFT, inclusive os requisitados e os cedidos.
No ato de posse o servidor deve prestar compromisso de cumprimento das normas de conduta ética e de integridade contidas neste Código, por meio da assinatura de termo de ciência.
§ 3º A recusa em assinar o termo de ciência referido no § 2º deste artigo pode ensejar abertura de processo de apuração ética
Art. 5º As normas de conduta ética estabelecidas neste Código também se aplicam aos notários e registradores dos serviços extrajudiciais e a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva atividade no TJDFT, de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira por parte do Tribunal.
Aplicam-se a todos os colaboradores, os quais prestam serviço ou desenvolvem atividades permanentes ,temporárias ou excepcionais mediante retribuição financeira, ou sem esta, no Tribunal.
Quem notificará os notários e registradores dos serviços extrajudiciais sobre a importância de seguirem o código de ética. Precisaram assinar termo de ciência?
A Corregedoria da Justiça cientificará os notários e registradores dos serviços extrajudiciais sobre a necessidade de cumprirem as normas de conduta ética definidas neste Código, como determinará que assinem termo de ciência do respectivo conteúdo.” (NR)
Os recursos, imagens e bens do TJDFT podem ser usados para interesses pessoais?
Art. 6º Recursos, bens patrimoniais, espaço e imagem do TJDFT não podem ser usados por pessoa ou entidade para atender a interesses pessoais, políticos e partidários.
DOS COMPROMISSOS ÉTICOS DO TJDFT
Art. 7º -
I — disseminar princípios, valores e normas deste Código, bem como orientar os servidores do TJDFT sobre a necessidade do seu cumprimento;
II — pautar decisões institucionais pela ética, utilizando de forma responsável recursos econômico-financeiros, tecnológicos e força de trabalho;
III — atuar conforme as boas práticas de governança e gestão no TJDFT;
IV — valorizar a meritocracia e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional dos servidores do TJDFT, combatendo todas as formas de nepotismo, seja para indicação de funções e cargos em comissão, seja para contratação de estagiários e terceirizados;
V — fomentar a elaboração e o cumprimento de políticas institucionais em prol do respeito e da valorização das pessoas;
VI — estimular a interlocução livre entre os servidores , independente de posição hierárquica, por meio da exposição de ideias, pensamentos e opiniões, repudiando ameaças, chantagens, discriminações, humilhações ou assédios de qualquer natureza nas relações de trabalho;
VII — fomentar a elaboração e o cumprimento de política institucional que proteja o servidor envolvido em denúncia, seja como denunciante, seja como investigado, para preservar direitos, proteger a neutralidade das decisões e evitar retaliações.
DAS CONDUTAS ÉTICAS ADEQUADAS E DAS VEDAÇÕES - das condutas éticas adequadas:
I — resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os princípios e os valores éticos estabelecidos no art. 3º deste Código;
II — ser probo, íntegro, leal e justo, escolhendo, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;
III — desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social, e com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais e evitando danos ao meio ambiente;
IV — tratar as pessoas com quem se relacionar, em razão do trabalho, com cordialidade, respeito e empatia;
V — relacionar-se com as pessoas, em razão do trabalho, sem discriminação em virtude de preconceito ou qualquer distinção, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;
VI — não aceitar pressão de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que visem a obter favor, interesse ou vantagem indevida em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas;
VII — apresentar-se ao trabalho com vestimenta adequada ao exercício do cargo ou função, não usando vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional e a neutralidade profissional e político-partidária
VIII — empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação
IX — disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamento ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência do trabalho realizado pelos demais
servidores
X — evitar quaisquer ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais, enviando à Comissão de Ética informações sobre relações, situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo qual pretende evitá-las, na forma definida pela Comissão de Ética;
XI — não exercer atividade, laborativa ou não, que reduza ou denote reduzir sua autonomia e independência profissional;
XII — manter neutralidade no exercício profissional — tanto a real como a percebida —, conservando independência em relação a influências político-partidárias, religiosas ou ideológicas;
XIII — manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial e pessoal, obtidos em razão do exercício profissional, de superiores, de colegas e de subordinados;
XIV — abster-se de realizar atividade de interesse pessoal no horário do expediente, buscando, sempre, utilizar os recursos do TJDFT para o desempenho das atividades institucionais;
XV — denunciar aos canais adequados a ocorrência de ação contrária a disposições contidas neste Código, incluindo situação de assédio moral e discriminação no âmbito do TJDFT.
das condutas éticas adequadas dos gestores -
Art. 9º São condutas éticas adequadas aos gestores – servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada e magistrados, incluídos os participantes da Administração Superior –, os quais exercem atividades de supervisão, coordenação ou gerenciamento de servidores e colaboradores:
I — disseminar os princípios, valores e normas deste Código, bem como orientar os integrantes de sua equipe acerca de seu cumprimento;
II — atuar em conformidade com o planejamento estratégico do TJDFT e com as demais diretrizes adotadas pela administração;
III — proporcionar ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo, participativo e produtivo, priorizando a orientação construtiva ao corrigir eventuais falhas de membros da equipe;
IV — agir com urbanidade, empatia e respeito, tratando questões individuais dos membros da equipe com discrição;
V — cientificar, previamente, o servidor sobre a exoneração de cargo em comissão ou função comissionada, evitando, sempre que possível, a exoneração ou a dispensa em período de licença ou afastamento do servidor;
VI — valorizar a meritocracia e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional dos servidores lotados na unidade sob sua gestão, buscando, inclusive, formas deliberar o servidor de sua unidade, quando este receber convite para atuar em outra unidade que seja de seu interesse;
VII — observar os princípios, diretrizes e prazos do Programa de Gestão de Desempenho por Competências, sendo verdadeiro e justo nas avaliações de desempenho;
VIII — atuar de modo que suas ações sejam modelo de conduta para sua equipe
das vedações
Art. 10. É vedado ao servidor do TJDFT, sem prejuízo das demais obrigações legais e regulamentares:
I - compactuar ou praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética, à integridade, a este Código e ao interesse público, mesmo que esse ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;
II — adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, especialmente o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
III — prejudicar deliberadamente a reputação de outro
servidor ou cidadão;
IV — usar de artifício para procrastinar ou dificultar o exercício de direito por qualquer pessoa;
V — atribuir a outrem erro próprio ou dificultar sua apuração;
VI — apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VII — fazer ou extrair cópia de relatório ou de outro trabalho ou documento ainda não publicado, pertencente ao TJDFT, para utilização em fim estranho ao seu objetivo ou à execução do trabalho a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
VIII — exercer atividade incompatível com o afastamento concedido pelo TJDFT
IX — utilizar canal de comunicação do TJDFT para a propagação e divulgação de trote, boato, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;
X — receber salário ou qualquer outra remuneração que esteja em desacordo com a lei;
XI — exercer atividade que implique a prestação de serviço ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do servidor público ou de colegiado do qual participe;
XII — solicitar ou receber vantagem de qualquer natureza com vistas a cumprir sua missão ou influenciar outro agente servidor para o mesmo fim.
DA COMISSÃO DE ÉTICA -
Art. 11. A Comissão de Ética do TJDFT, vinculada à Presidência, é a instância responsável por zelar pela aplicabilidade deste Código de Ética.
é competente para propor, analisar e julgar os procedimentos de natureza ética; e tem sua organização, funcionamento, composição e competências normatizados pela Resolução 4 de 8 de abril de 2019, que institui o Regimento Interno da Comissão de Ética.
DISPOSIÇÕES FINAIS - Os casos não previstos neste Código serão decididos por quem?
Pelo presidente do TJDFT
servidor do TJDFT que descumprir as disposições estabelecidas no presente Código poderá responder a processo?
Sim, a processo de apuração ética perante a Comissão de Ética, sem prejuízo da apuração de condutas que constituam falta disciplinar.
O servidor que receber sanção estabelecida no regimento interno da Comissão deverá fazer o que?
Deve participar de solução educacional sobre ética, ofertada pela Escola de Formação Judiciária do TJDFT, no prazo de seis meses, contados da sanção.
Qual o prazo máximo para atualização do código de conduta ética do TJDFT?
no máximo, a cada três anos.
Em caso de dúvidas acerca da aplicação deste código, quem tirará essas dúvidas?
Serão dirimidas pela Comissão de Ética do TJDFT.