CNJ Flashcards
O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Cartório ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir, mediante prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.
ERRADO
CNJ, art. 371, § 1º − O Juiz pode determinar a prorrogação do expediente de qualquer Cartório ou Ofício, quando a necessidade do serviço assim o exigir. A determinação de horário exclusivo para serviços internos dependerá de autorização do Conselho da Magistratura.
O expediente forense, em todas as Comarcas do Estado, salvo quanto aos Juizados Especiais, que obedecerão também a horário noturno, será das 8h às 18h, com relação ao foro judicial, aos serviços notariais e de registros.
ERRADO
CNJ, art. 371 − O expediente forense, em todas as Comarcas do Estado, salvo quanto aos Juizados Especiais, que obedecerão também a horário noturno, é o seguinte:
I − foro judicial:
- manhã: das 08h30min às 11h30min;
- tarde: das 13h30min às 18h30min;
II − serviços notariais e de registros:
- manhã: das 08h30min às 11h30min;
- tarde: das 13h30min às 18h.
Excepcionalmente, por motivo de ordem pessoal, o Juiz poderá determinar o fechamento extraordinário do Foro, justificando a necessidade perante a Direção do Foro.
ERRADO
CNJ, art. 371, § 2º − Excepcionalmente, por motivo de ordem pública, o Juiz poderá determinar o fechamento extraordinário do Foro, justificando a necessidade perante a Corregedoria−Geral da Justiça e assegurando restituição dos prazos aos interessados atingidos.
Não haverá expediente forense aos sábados, domingos e feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos, dependentes de autorização judicial.
correta
CNJ, art. 372 − Não haverá expediente forense aos feriados, exceto para a prática de atos indispensáveis à ressalva de direitos, dependentes de autorização judicial.
Parágrafo único − Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
CORRETO
Art. 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
CORRETO
Art. 212 Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
Em casos de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente de expedição de guias, operando-se oportunamente a compensação.
CERTO -
CNJ, art. 405 − Em casos de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente de expedição de guias, operando−se oportunamente a compensa
Em casos de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente de expedição de guias, operando-se oportunamente a compensação.
CERTO -
CNJ, art. 405 − Em casos de urgência, a distribuição poderá ser feita a qualquer hora, independentemente de expedição de guias, operando−se oportunamente a compensaÇÃO