CLASSIFICAÇÃO E EFEITOS RECURSAIS Flashcards
Cite três formas de se impugnar uma decisão judicial:
i) as ações autônomas;
ii) os sucedâneos recursais; e
iii) os recursos.
O que é ação autônoma?
É o instrumento de impugnação de uma decisão judicial que dá origem a uma nova relação jurídica de direito processual. Exemplo: ação
rescisória, mandado de segurança e habeas corpus contra ato judicial, embargos de terceiro, reclamação constitucional, querela nullitatis insanabilis etc.
O que é o recurso?
É um incidente no mesmo processo em que é
prolatado o pronunciamento impugnado, prolongando-se a litispendência, não criando uma nova relação jurídica processual.
O que é sucedâneo recursal?
É todo o meio de impugnação de decisão judicial que não é recurso, tampouco ação autônoma de impugnação.
Cuida-se de uma categoria ampla e residual,
englobando todas as outras formas de impugnação à decisão. Exemplos: reexame necessário, pedido de suspensão de segurança,
pedido de reconsideração ou a correição parcial.
Quanto à extensão da matéria:
É total ou parcial.
É total quando o recurso ataca todo o conteúdo
impugnável da decisão.
Será parcial o recurso quando se impugna apenas parte do que poderia ter sido impugnado.
Quanto à forma de interposição:
É principal e adesivo.
Recurso principal é o recurso interposto pela parte no prazo legal e independentemente da outra parte.
Já o recurso adesivo é aquele subordinado ao da outra parte e que somente será julgado se o principal for admitido.
Quanto ao objeto:
É ordinários e excepcionais.
Recursos ordinários são aqueles cujo objeto imediato é a tutela de um direito subjetivo, sendo possível discutir questões de fato e de direito.
Recursos excepcionais são aqueles cujo fim imediato é a tutela do direito objetivo, como o recurso extraordinário, o recurso especial e os embargos de divergência em que somente questões de direito podem ser suscitadas.
Quanto à fundamentação:
É livre e vinculada.
No recurso de fundamentação livre pode ser deduzida qualquer crítica em relação à decisão, sem que haja influência na sua admissibilidade, sendo possível impugnar qualquer tipo de vício.
Já no recurso de fundamentação vinculada, o
recorrente está adstrito a alegar determinadas
matérias previamente escolhidas pelo legislador,
cuidando-se, assim, de recurso de fundamentação típica.
Efeito obstativo:
Diz respeito à preclusão temporal e
sua relação com a interposição do recurso. Afasta-se a preclusão temporal e por consequência o trânsito em julgado e a coisa julgada material.
Efeito devolutivo:
diz respeito à transferência ao órgão ad quem do conhecimento da matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.
Efeito suspensivo:
Diz respeito à impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for
julgado o recurso interposto.
Efeito translativo:
Diz respeito à possibilidade de o Tribunal conhecer determinadas matérias de ofício no
julgamento do recurso.
Efeito expansivo:
Ocorre quando o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada.
Efeito substitutivo:
O julgamento do recurso substitui a decisão recorrida, nos limites da impugnação. É necessário analisar o mérito da decisão recursal para avaliar se haverá ou não substituição da decisão impugnada.
Efeito regressivo:
Ele permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, revendo a sua decisão por expressa previsão legal.