CI e DAV Flashcards
CI
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principios hipocraticos
beneficiencia/nao maleficiencia
- bem dos enfermos
- nao causar dano
paternalismo medico
- assume se consentimento pelo ato de procura do enfermo
novas teorias/atitudes
Sec 20
- melhores condicoes
- mais facil acesso info e ao ato medico
ALTERACAO DA RELACAO MEDICO DOENTE (MD)
- contestaram beneficiencia e paternalismo
-
principio da autonomia
(decidir o que e melhor p si mesmo)
dialogo MD – dificuldades
doente
- reconhecer medico e aceder aos seus atos
medico
- pouco tempo
- muitos doentes
- medicina defensiva : medo de ser acusado de negligência
criterios de avaliacao da capacidade de decisao
capacidade de…
- compreender a info
- apreciar a natureza da doença e os possíveis riscos e/ou bene cios dos tratamentos propostos
- tomar uma decisão
- comunicar uma escolha
dever de esclarecimento
- consentimento so eficaz de doente esclarecido (de tudo)
consentimento
dar consentimento
- juizo feito em liberdade
- conhecimento na materia ou assunto
- ter implicito verdade e esclarecimento
(tudo em dialogo MD)
participação
DOENTE
- tem de reconhecer no medico os PRINCIPIOS DA BENEFICIENCIA
MEDICO
- tem de respeitar principio da autonomia
quando é valido
- doente capaz de decidir livremente
- posse info relevante
- ausencia de coacoes
conceito
- respeito pelo doente (direito moral do doente)
- duas componentes fundamentais (compreensao e ivre consentimento)
- inclusao obrigatoria (juridicialmente exigencia) em todas as areas da pratica clinica
- se possivel, intervalo entre esclarecimento e consentimento (necessidade doente avaliar)
- revogacao do consentimento em qualquer momento e deve ser registada em processo clinico do doente
- deve ser feito em duplicado e deve identificar riscos de nao intervencao
intervencoes e tratamentos sem CI
- pena ate 3 anos ou pena de multa
formas de prestar consentimento
- oral ou escrita
- expressa por qualquer meioq traduza vontade seria
- pode ser revogada ate execucao do ato
doentes incapazes de decidir
- criancas, debeis mentais, psicoticos, drogados…
a) tipos de consentimento
Expresso
- prestado, oral ou escrita
implicito
- quando intervencao esta impicita no relacionamento
- pe, HC
presumido
- situacoes de urgencia
(desde que não haja qualquer indicação segura de que o doente recusaria a intervenção se tivesse possibilidade de manifestar a sua vontade) - quando o adiamento do CI pode implicar risco de vida ou grave p saude
- quando se deu CI p outra intervencao porem fez se outra p evitar perigo de vida
(desde que nao haja…)
BASICAMENTE deve prevalecer dever de agir e é eticamente aceitavel desde que nao seja conhecido que doente recusaria intervencao
escrito e/ou testemunhado
- nao deve ser assumido como subst p o oral
- documento personalizado
- exigivel/obrigatorio em casos expressamente determinados pela lei
a) ensaios clinicos
b) interrupcao medica gravidez
(pela mulher gravida, 3 dias antes intervencao)
c) procriacao medicamente assistida
d) diagnostico pre natal
(aquando tecnicas invasivas)
e) esterilizacao voluntaria
f) colheita e transplante de orgaos, tecidos e cels origem humana
g) obtencao e utilizacao de material biologico em bancos
h) investigacao sobre o genoma
i) testes geneticos
j) criacao de bases dados geneticos
k) intervencoes psico cirurgicas
l) Electroconvulsoterapia
m) Doação de sangue
b) doentes incapazes de decidir
- criancas, debeis mentais, psicoticos, drogados…
quem cabe a decisão nestes casos??
- medico, familiares, quem representa legalmente o doente?
- resposta deve respeitar tres vetores e nenhum deles com papel exclusivo
conceitos
- MENORES E ALT COGNITIVAS. consentimento ao representante legal
- medico deve respeitar se houver diretiva antecipada de vontade ou nomeacao de procurador de saude
- opiniao de menores em conta tendo consideracao maturidade
- medico deve ponderar necessidade de requerer judicialmentesuprimento de CI
- so eficaz em menor se sup a 16 e com discernimento
- INTERRUPCAO GRVAIDEZ, se sub16 ou psiquicamente incapaz, sera p represenante lega, p ascendente ou descendente ou na sua falta p parente linha colateral (slide 13)
- DADORES VIVOS
a) se menores, pais (ou tribunal se ausencia de pais)
(se tem capacidade de entendimento, carece da sua concordancia)
b) em maiores incapazes so pode ser aceite por ordem judicial - CRIACAO DE BASES DE DADOS GENETICOS, se titular c capacidades, deve ser dado por escrito, e opiniao de menores e maiores incpazes deve ser tida em conta
recusa de tratamento
MEDICO
- deve informar consequencias recusa e beneficios e incovneientes do tratamento
- pode exigir recusa escrita e testemunhada
-recusa deve ficar registada no processo clinico e com segunda assinatura de medico de graduacao igual ou superior
MENORES
- pais n podem recusar tratamento p situacao que envolva risco grave de vida mm que tratamento penoso p crianca
- possivel recurso figura juridica de suspensao temporaria autoridade
PESSOA CAPAZ DE DECIDIR
- em risco de vida, so pode ser recusado pela pessoa
conceito
- nao aceitavel se DOENCAS DE ELEVADA CONTAGIOSIDADE
Exceções ao dever de informar
privilegio terapeutico
- profissional de saúde pode não transmitir à pessoa alguma informação, quando o conhecimento dessa
possa colocar em perigo a vida da pessoa ou seja suscetível de lhe causar grave dano - dever de esclarecimento tmb tem excecao neste caso
direito a nao saber
- vontade da pessoa em não ser informada é uma manifestação da sua autonomia e deve ser respeitada
- renuncia deve ficar registada
- pode ter restricoes em casos especificos p protecao de terceiros (pe, contagiosas)
info diagnostico e prognostico
- prudencia e delicadeza
- extensao do tempo requerido p doente
conclusao CI
- emana da atencao ao PRINCIPIO DA AUTONOMIA
- assume salvaguarda do PRINCIPIO DA BENEFICIENCIA e da NAO MALEFICIENCIA
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Diretivas Antecipadas de Vontade
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definicao
documento unilateral e livremente revogável a
qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa
maior de idade e capaz, que não se encontre interdita
ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta
antecipadamente a sua vontade consciente, livre e
esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde
que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de,
por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a
sua vontade pessoal e autonomamente