CC/2002 - Sucessões Flashcards
Art. 1.858
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
(MP/RO, 2024)
Art. 1.859
Art. 1.859. Extingue-se em 5 anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
(MP/RO, 2024)
Art. 1.860
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de 16 anos.
(MP/RO, 2024)
Art. 1.880
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
(MP/RO, 2024)
- Matheus, filho de um milionário, aos dezesseis anos, decide escrever, de próprio punho, seu testamento.
- No testamento, escrito em língua francesa, Matheus decide dispor da totalidade de seus bens.
- Passados cinco meses, mediante escrito particular seu, datado e assinado, Matheus decide fazer disposições especiais sobre o seu enterro.
- Além disso, decide alterar seu testamento, dispondo apenas de seus bens imóveis.
- Passados dois meses, decide novamente alterar seu testamento, dispondo novamente da totalidade de seus bens.
- Tanto a elaboração do testamento quanto suas retificações foram lidas e assinadas por Matheus na presença de três testemunhas, que o subscreveram.
- NO CASO: O testamento pode ser escrito em língua estrangeira desde que as testemunhas a compreendam.
(MP/RO, 2024)
Art. 1.881
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
(MP/RO, 2024)
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
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Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
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Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
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§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
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§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
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Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20 dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de 30 dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
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Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
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Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
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Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
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Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. (MP/RO, 2024)
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Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
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Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
Da Tutela
Seção I: Dos Tutores
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Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
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I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
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II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
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Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
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Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
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Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
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I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
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II - aos colaterais até o 3º, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
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Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
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I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
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II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
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III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
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Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
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§ 1º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
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§ 2º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
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Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei 12.010/2009)
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Seção II: Dos Incapazes de Exercer a Tutela
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Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
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I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
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II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
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III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
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IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
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V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
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VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
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Seção III: Da Escusa dos Tutores
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Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
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I - mulheres casadas;
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II - maiores de 60 anos;
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III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos;
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IV - os impossibilitados por enfermidade;
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V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
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VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
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VII - militares em serviço.
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Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
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Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos 10 dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
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Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
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Seção IV: Do Exercício da Tutela
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Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
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I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
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II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
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III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar 12 anos de idade.
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Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
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Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
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Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
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Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
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I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
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II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
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Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
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Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
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Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
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Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
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I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
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II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
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III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
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IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
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V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
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Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
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I - pagar as dívidas do menor;
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II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
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III - transigir;
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IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
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V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
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Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
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Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
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I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
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II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
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III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
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Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
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Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
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Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
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§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
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§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
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Seção V: Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
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§ 1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
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§ 2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
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§ 3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
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Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
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I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
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II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;
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III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
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IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
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Seção VI: Da Prestação de Contas
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Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
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Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
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Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de 2 em 2 anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
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Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1.753.
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Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
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Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
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Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
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Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
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Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
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Seção VII: Da Cessação da Tutela
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Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
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I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
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II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
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Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
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I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
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II - ao sobrevir escusa legítima;
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III - ao ser removido.
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Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de 2 anos.
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Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
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Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
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- É válida a disposição testamentária que institui filha co-herdeira como curadora especial dos bens deixados à irmã incapaz, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da herança, ainda que esta se encontre sob o poder familiar ou tutela.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.069.181-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 10/10/2023 (Info 791).
(MP/SC, 2024)
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- A tutela é um nstrumento jurídico para proteger a criança ou adolescente que não goza da proteção do poder familiar em virtude da morte, ausência ou destituição de seus pais.
- A tutela é uma espécie de colocação da criança ou adolescente em família substituta.
Da Curatela
Seção I: Dos Interditos
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Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
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I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei 13.146/2015)
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II - (Revogado pela Lei 13.146/2015)
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III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
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IV - (Revogado pela Lei 13.146/2015)
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V - os pródigos.
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Art. 1.768 ao 1.773. (Revogado pela Lei 13.146/2015)
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Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
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Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
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§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
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§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
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§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
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Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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Art. 1.776. (Revogado pela Lei 13.146/2015)
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Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação pela Lei 13.146/2015)
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Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
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Seção II: Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
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Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
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Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
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Art. 1.780. (Revogado pela Lei 13.146, de 2015)
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Seção III: Do Exercício da Curatela
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Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
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Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
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Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
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- A curatela é um instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18 anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos de cunho patrimonial como uma forma de lhe proteger.
Da Tomada de Decisão Apoiada
(Incluído pela Lei 13.146/2015)
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 10 O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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§ 11 Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei 13.146/2015)
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- Interdição x Extinção:
- O Prof. Paulo Lôbo sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto,”não há que se falar mais de ‘interdição’, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos”.
- Pabrlo Stolze ensina que, na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da”interdição completa”.
- Mas, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
- É o fim, portanto, não do” procedimento de interdição”, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
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