CC/2002 - Família Flashcards
DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
Provimento Nº 149 de 30/08/2023
Art. 505. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1.º O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2.º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva de filho os maiores de 18 anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3.º Não poderão reconhecer a paternidade ou a maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4.º O pretenso pai ou mãe será pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Art. 506. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
§ 1.º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou da maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.
§ 2.º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade — casamento ou união estável — com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.
§ 3.º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.
§ 4.º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) junto ao requerimento.
Art. 507. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§ 1.º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
§ 2.º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, junto ao termo assinado.
§ 3.º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
§ 4.º Se o filho for menor de 18 anos de idade, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.
§ 5.º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de 12 anos de idade deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
§ 6.º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.
§ 7.º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).
§ 8.º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste Capítulo.
§ 9.º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer:
I — o registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público;
II — se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente; e
III — eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la.
Art. 508. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
Art. 509. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.
Art. 510. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de 2 pais e de 2 mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
§ 1.º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
§ 2.º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
Art. 511. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou da maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.
(MP/RO, 2024)
DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
CC/2002
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
Tema 622 de RG - Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
(MP/RO, 2024)
DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
IBDFAM -
Enunciado 33 - O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação.
Enunciado 256 da III Jornada de Direito Civil: “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.”
Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil: “O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.”
(MP/RO, 2024)
DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
STJ: Há direito de receber herança do pai biológico mesmo já tendo recebido herança do pai socioafetivo.
(MP/RO, 2024)
Do Processo de Habilitação para o casamento
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de 90 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
(MP/RO, 2024)
Alimentos
VUNESP, TJ/SP, 2023 – Sobre os alimentos, nos termos da jurisprudência dominante e atual do STJ, é correto afirmar que o Código Civil prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco, facultando-se ao alimentando a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, caso necessário.
MP/RS, 2016 – A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando restar demonstrada a dependência econômica de um em relação ao outro, observado o binômio necessidade/possibilidade.
VUNESP, TJ/RO, 2019: os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possui mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.
- Uma pessoa de idade avançada e viúva, que não possui bens, nem mais podendo prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, tem como únicos parentes um primo e um sobrinho neto, ambos em excelentes condições financeiras.
Nesse caso, necessitando alimentos, não tem direito de exigi-los de qualquer deles. (VUNESP. TJSP. 2018. 188)
- Segundo o STJ, a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art. 1.697) (AgRg no REsp 1305614/DF).
Obrigação alimentar avoenga
MP/RS, 2016 – A obrigação alimentar avoenga é facultativa. O artigo 1.696 do Código Civil prevê expressamente que o direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo extensivo aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Com relação aos avós, caso o filho (devedor dos alimentos) não esteja em condições de suportar totalmente o encargo, chama-se os de grau imediato.
União estável
Na ADPF 132, o Supremo Tribunal Federal, após conhecê-la, à unanimidade, como ação direta de inconstitucionalidade para julgá-la em conjunto à ADI 4277, reconheceu assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, estendendo-lhe, em consequência, o mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gêneros distintos.
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. CELEBRAR-SE-Á o CASAMENTO, no DIA, HORA e LUGAR PREVIAMENTE DESIGNADOS pela AUTORIDADE que HOUVER de PRESIDIR o ATO, mediante PETIÇÃO DOS CONTRAENTES, que se MOSTREM HABILITADOS com a certidão do art. 1.531 (CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO).
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Art. 1.534. A SOLENIDADE REALIZAR-SE-Á na SEDE DO CARTÓRIO, com TODA PUBLICIDADE, a PORTAS ABERTAS, PRESENTES PELO MENOS 2 TESTEMUNHAS, PARENTES OU NÃO dos contraentes, OU, QUERENDO AS PARTES E CONSENTINDO A AUTORIDADE celebrante, NOUTRO EDIFÍCIO público ou particular.
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§ 1º Quando o CASAMENTO for em EDIFÍCIO PARTICULAR, ficará este de PORTAS ABERTAS DURANTE O ATO.
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§ 2º SERÃO 4 as TESTEMUNHAS na i) HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ANTERIOR E se ii) ALGUM DOS CONTRAENTES NÃO SOUBER ou NÃO PUDER ESCREVER.
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Art. 1.535. PRESENTES os CONTRAENTES, EM PESSOA OU por PROCURADOR ESPECIAL, juntamente com as TESTEMUNHAS e o OFICIAL DO REGISTRO, o PRESIDENTE DO ATO, OUVIDA aos NUBENTES a AFIRMAÇÃO de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, DECLARARÁ EFETUADO o CASAMENTO, nestes termos:
“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”
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Art. 1.536. Do CASAMENTO, LOGO DEPOIS de CELEBRADO, LAVRAR-SE-Á o ASSENTO no LIVRO de REGISTRO. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
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I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
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II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
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III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
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IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
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V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
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VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
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VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
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Art. 1.537. O INSTRUMENTO da AUTORIZAÇÃO para CASAR TRANSCREVER-SE-Á INTEGRALMENTE na ESCRITURA ANTENUPCIAL.
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Art. 1.538. A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO SERÁ IMEDIATAMENTE SUSPENSA se algum dos contraentes:
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I - RECUSAR a SOLENE AFIRMAÇÃO da sua VONTADE;
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II - DECLARAR que esta NÃO É LIVRE e ESPONTÂNEA;
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III - MANIFESTAR-SE ARREPENDIDO.
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Parágrafo único. O NUBENTE que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, DER CAUSA À SUSPENSÃO DO ATO, NÃO SERÁ ADMITIDO a RETRATAR-SE no MESMO DIA.
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Art. 1.539. No CASO de MOLÉSTIA GRAVE de um dos nubentes, o PRESIDENTE do ATO IRÁ CELEBRÁ-LO ONDE SE ENCONTRAR o IMPEDIDO, SENDO URGENTE, AINDA QUE à NOITE, perante 2 TESTEMUNHAS que saibam ler e escrever.
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§ 1º A FALTA ou IMPEDIMENTO da AUTORIDADE COMPETENTE para PRESIDIR o CASAMENTO SUPRIR-SE-Á por QUALQUER dos seus SUBSTITUTOS LEGAIS, e a do OFICIAL DO REGISTRO CIVIL por OUTRO AD HOC, NOMEADO pelo PRESIDENTE do ATO.
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§ 2º O TERMO AVULSO, LAVRADO pelo OFICIAL AD HOC, será REGISTRADO no respectivo registro DENTRO em 5 DIAS, PERANTE 2 TESTEMUNHAS, ficando arquivado.
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Art. 1.540. Quando ALGUM dos CONTRAENTES estiver em IMINENTE RISCO DE VIDA, NÃO OBTENDO a PRESENÇA da AUTORIDADE à qual incumba presidir o ato, NEM a de seu SUBSTITUTO, PODERÁ o casamento SER CELEBRADO na PRESENÇA de 6 TESTEMUNHAS, que com os nubentes NÃO TENHAM PARENTESCO em linha reta, ou, na colateral, ATÉ 2º GRAU. (Casamento nuncupativo ou “in extremis”) (MP/SC, 2024)
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Art. 1.541. REALIZADO o CASAMENTO, DEVEM as TESTEMUNHAS COMPARECER PERANTE a AUTORIDADE JUDICIAL MAIS PRÓXIMA, dentro em 10 DIAS, PEDINDO que LHES TOME POR TERMO a declaração de:
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I - que foram convocadas por parte do enfermo;
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II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
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III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
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§ 1º AUTUADO O PEDIDO e TOMADAS AS DECLARAÇÕES, o JUIZ PROCEDERÁ ÀS DILIGÊNCIAS necessárias para verificar SE os CONTRAENTES PODIAM TER-SE HABILITADO, na forma ordinária, OUVIDOS OS INTERESSADOS que o requererem, DENTRO em 15 DIAS.
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§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
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§ 3º Se da DECISÃO NÃO SE TIVER RECORRIDO, ou se ELA PASSAR EM JULGADO, apesar dos recursos interpostos, o JUIZ MANDARÁ REGISTRÁ-LA no LIVRO do REGISTRO DOS CASAMENTOS.
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§ 4º O ASSENTO assim lavrado RETROTRAIRÁ OS EFEITOS do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, À DATA DA CELEBRAÇÃO.
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§ 5º SERÃO DISPENSADAS AS FORMALIDADES deste e do artigo antecedente, se o ENFERMO CONVALESCER e PUDER RATIFICAR o casamento na presença da AUTORIDADE COMPETENTE e do OFICIAL DO REGISTRO.
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Art. 1.542. O CASAMENTO pode CELEBRAR-SE mediante PROCURAÇÃO, por INSTRUMENTO PÚBLICO, com PODERES ESPECIAIS.
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§ 1º A REVOGAÇÃO DO MANDATO NÃO NECESSITA CHEGAR AO CONHECIMENTO do MANDATÁRIO; MAS, CELEBRADO O CASAMENTO SEM QUE o MANDATÁRIO ou o OUTRO CONTRAENTE TIVESSEM CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO, RESPONDERÁ O MANDANTE POR PERDAS E DANOS.
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§ 2º O NUBENTE que NÃO ESTIVER EM IMINENTE RISCO DE VIDA PODERÁ FAZER-SE REPRESENTAR no CASAMENTO NUNCUPATIVO.
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§ 3º A EFICÁCIA do MANDATO NÃO ULTRAPASSARÁ 90 DIAS.
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§ 4º SÓ por INSTRUMENTO PÚBLICO se PODERÁ REVOGAR O MANDATO.