CC/2002 - Parte Geral Flashcards
Art. 66
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
(MP/SC, 2024)
Art. 66
Uma Fundação privada, instituída em 1972, tem por objeto a prestação de serviços de saúde e é a mantenedora de um hospital em um determinado município de Santa Catarina.
Exercendo a função de “zelar” pelas fundações privadas, o Promotor de Justiça local, analisando as contas e balanços patrimoniais da fundação dos últimos anos, percebeu que a situação financeira está precária, com clara deterioração do patrimônio de instituição.
Concluindo em sua análise que o problema do desequilíbrio financeiro está atrelado à má gestão, com pagamentos excessivos a diretores e conselheiros e gestão temerária do hospital, o Promotor promoveu Ação Civil Pública, com pedido liminar de afastamento dos diretores e conselheiros e nomeação de interventor, para buscar o reequilíbrio financeiro da Fundação e propiciar a manutenção do funcionamento do hospital da mantenedora.
A atitude do Promotor está juridicamente correta.
(MP/SC, 2024)
Prescrição
PRETENSÃO – é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
PRESCRIÇÃO: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.
TEORIA DA ACTIO NATA OBJETIVA – o termo inicial do prazo prescricional é o momento do surgimento da pretensão, pouco importando que o titular tivesse ou não conhecimento lesão a seu direito. (CESPE, 2022)
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA – o termo inicial do prazo prescricional somente ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso; isto é, quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. (TJDFT, 2021 e STJ)
Segundo o STJ, do exame das vertentes objetiva e subjetiva infere-se que a primeira prestigia o valor segurança, ao passo que a segunda, o valor justiça, ambos igualmente caros ao Direito, motivo pelo qual é imperioso delinear critérios para se determinar em quais hipóteses a regra excepcional (viés subjetivo da teoria da actio nata) merece ser aplicada.
Segundo o STJ, são critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: (CESPE, 2022)
a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto (a objetiva = longo);
b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio;
c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e
d) a expressa previsão legal que impõe a aplicação do sistema subjetivo.
MP/GO, 2019: A prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra o seu sucessor.
Existem hipóteses em que a prescrição está impedida de correr ou é suspendida (temporariamente paralisada) – hipóteses dos arts. 197 a 199 – como por exemplo no caso dos absolutamente incapazes (art. 198, I).
Assim, por exemplo, se o sucessor da pessoa for uma criança – absolutamente incapaz – ela não corre até que ele deixe de ser incapaz.
Decadência
Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito.
MP/GO, 2019: Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a decadência nem sempre pode ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária.
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 50. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo i) DESVIO DE FINALIDADE OU pela ii) CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o JUIZ, a REQUERIMENTO da PARTE, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, DESCONSIDERÁ-LA para que os EFEITOS de CERTAS e DETERMINADAS RELAÇÕES de obrigações SEJAM ESTENDIDOS aos BENS PARTICULARES de ADMINISTRADORES ou de SÓCIOS da pessoa jurídica BENEFICIADOS DIRETA ou INDIRETAMENTE pelo abuso. (Redação dada pela Lei 13.874/2019) CONCURSO – VUNESP, TJ/RJ, 2019 | MP/MG, 2019
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§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a UTILIZAÇÃO da PESSOA JURÍDICA com o PROPÓSITO de LESAR CREDORES e para a PRÁTICA de ATOS ILÍCITOS de QUALQUER NATUREZA.
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§ 2º Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a AUSÊNCIA de SEPARAÇÃO de FATO ENTRE os PATRIMÔNIOS, caracterizada por:
I - CUMPRIMENTO REPETITIVO pela SOCIEDADE de OBRIGAÇÕES do SÓCIO ou do ADMINISTRADOR ou VICE-VERSA;
II - TRANSFERÊNCIA de ATIVOS ou de PASSIVOS SEM EFETIVAS CONTRAPRESTAÇÕES, EXCETO os de VALOR PROPORCIONALMENTE INSIGNIFICANTE; e
III - OUTROS ATOS de DESCUMPRIMENTO da AUTONOMIA PATRIMONIAL.
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§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à EXTENSÃO das OBRIGAÇÕES de SÓCIOS ou de ADMINISTRADORES À PESSOA JURÍDICA.
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§ 4º A MERA EXISTÊNCIA de GRUPO ECONÔMICO SEM a PRESENÇA dos REQUISITOS de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE da pessoa jurídica.
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§ 5º NÃO CONSTITUI DESVIO de FINALIDADE a MERA EXPANSÃO ou a ALTERAÇÃO da FINALIDADE ORIGINAL da ATIVIDADE ECONÔMICA específica da pessoa jurídica.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ou DISREGARD DOCTRINE ou DISREGARD OF LEGAL ENTITY:
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- Nasceu com base na jurisprudência Inglesa (caso SALOMON vs SALOMON CO., julgado em 1896 pela Casa dos Lordes) –, em ocasião na qual se negou a aplicação da teoria.
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- Mas, o precedente que a aplicou foi o julgado norte-americano, no caso BANCO DOS EUA vs DEVEAUS, relatado pelo festejado Juiz THURGOOD MARSHALL.
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- De fato, as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos. Isso significa que possuem personalidade jurídica própria e distinta da de seus instituidores (princípio da autonomia patrimonial).
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- Portanto, em regra, o patrimônio das pessoas jurídicas não se confunde com o das pessoas físicas que lhe constituíram, razão pela qual cada pessoa é responsável por suas próprias obrigações.
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Ocorre que alguns indivíduos começaram a abusar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, utilizando-a como um meio de praticar fraudes em prejuízo de terceiros.
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Em virtude disso, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de direito material, criado a partir da experiência jurisprudencial, em que, diante do inadimplemento de obrigações civis e preenchidos os requisitos da legislação pertinente (art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18 da Lei 8.884/94), afasta-se a personalidade da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios.
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Trata-se, portanto, de instituto ligado à teoria do abuso de direito.
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O instituto não extingue a personalidade jurídica, mas apenas gera o seu afastamento temporário para cumprimento das obrigações imputadas à pessoa jurídica.
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CESPE, TJ/PA, 2019: No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes.
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- Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida.
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- CESPE, TJ/PA, 2019: A primeira trata-se da TEORIA MAIOR, a qual considera necessário que tenha ocorrido o ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.
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- Desvio de finalidade = desvirtuamento das atividades das pessoas jurídicas, que passam a praticar atos incompatíveis com a razão de sua criação.
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- Confusão patrimonial = consiste na falta de critérios que possam distinguir aquilo que é dos sócios como pessoas físicas e aquilo que é da pessoa jurídica.
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- CESPE, TJ/PA, 2019: A segunda teoria, denominada por TEORIA MENOR, considera que, para a desconsideração da personalidade, BASTA A APRESENTAÇÃO DE MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
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- À luz do art. 50 do CC/2002, para sua configuração, deve ficar demonstrado o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), o que espelha a adoção, pelo CC, da denominada Teoria Maior.
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- Já, à luz do CDC (art. 28, § 5º) e de outros diplomas (como na legislação de direito Ambiental – art. 4º da Lei 9.605/98 e art. 18 da Lei 8.884/94 - Lei Antitruste), adotou-se a Teoria Menor da Desconsideração.
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- Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental ou antitruste, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
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- Pelo CC/2002, o Juiz não pode desconsiderar de ofício.
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- À luz do CC/2002, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
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- No mesmo sentido: Enunciados 281 e 282, CJF.
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- Em suma: o encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
- Código Civil: NÃO * CDC: SIM * Lei Ambiental: SIM * CTN: SIM
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- DESCONSIDERAÇÃO INVERSA:
- Aceita, inicialmente, pela jurisprudência e doutrina, agora vem expressamente prevista no § 3º do art. 50 do CC/2002, sendo definida como “extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”.
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- VUNESP, 2019: Caracteriza-se pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais, com propósitos fraudatórios.
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- DPE/PR, 2014: Ocorre quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, quando ele, por exemplo, registra bens pessoais em nome da pessoa jurídica em prejuízo de terceiros.
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- VUNESP, DPE/MS, 2012: Logo, afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.
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- DPE/MT, 2016: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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- hipotética na qual resta caracterizada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica:
- Abel, sócio de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, transfere grande parte de seus ativos para a pessoa jurídica, sem separação de fato entre os patrimônios e sem a efetiva contraprestação. (MP/RO, 2024)
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
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Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
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Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
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Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
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Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
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Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
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Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
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§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
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Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
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Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
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Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
(MP/MS, 2024)
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
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Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
(MP/MS, 2024)
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
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Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
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Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
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Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
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Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
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Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
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§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
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§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
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Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em 1 ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
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III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
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IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
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V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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§ 2º Em 2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. (MP/MS, 2024)
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§ 3º Em 3 anos:
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I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; (MP/SC, 2024)
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II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
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III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
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IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
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V - a pretensão de reparação civil;
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VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
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VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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§ 4º Em 4 anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
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§ 5º Em 5 anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
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Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
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Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
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Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
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Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
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Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
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Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
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Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
Testamento vital ou Diretivas antecipadas ou living will
- O testamento vital, também denominado de diretivas antecipadas, consiste em negócio jurídico unilateral, consoante afirma a doutrina majoritária.
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- a Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de terapêuticos na fase terminal.
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- De acordo com Cristiano Chaves: “Através dessas diretivas antecipadas (também chamadas de testamento vital ou living will), o paciente pode definir, enquanto estiver no gozo de suas faculdades mentais, os limites terapêuticos a serem adotados em seu tratamento de saúde, em eventual hipótese de estado terminal.
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- Exige-se, para tanto, declaração expressa de vontade (diretiva antecipada de vontade, consoante a expressão consagrada na Espanha).
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- Esta declaração, por óbvio, terá validade e eficácia e prevalecerá inclusive, sobre qualquer outro parecer não médico e sobre a própria manifestação de vontade dos familiares (§ 3º do art. 2º da Resolução)”.
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- O denominado testamento vital é tido como uma espécie de diretiva antecipada de vontade. (MP/SP, 2022)
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- O “Testamento Vital” ou “Diretiva Antecipada de Vontade” ainda não possui previsão legal em nosso País, mas é juridicamente possível diante dos princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, desde que tenha objeto lícito e não contrarie a ordem pública. (TJ/SC, 2019)
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- O Testamento Vital (Diretivas Antecipadas de Vontade) tem sido objeto de amplas discussões no campo da Ética Médica e da Bioética, envolvendo a autonomia do paciente bem como a autonomia do médico e suas objeções de consciência. (FGV, 2021)
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- De acordo com o CFM, o Princípio da Beneficência defende que a moralidade requer não apenas que tratemos as pessoas como autônomas e que nos abstenhamos de prejudicá-las, mas também que contribuamos para o seu bem-estar.