CC/2002 - Parte Geral Flashcards

1
Q

Art. 66

A

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

(MP/SC, 2024)

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2
Q

Art. 66

A

Uma Fundação privada, instituída em 1972, tem por objeto a prestação de serviços de saúde e é a mantenedora de um hospital em um determinado município de Santa Catarina.

Exercendo a função de “zelar” pelas fundações privadas, o Promotor de Justiça local, analisando as contas e balanços patrimoniais da fundação dos últimos anos, percebeu que a situação financeira está precária, com clara deterioração do patrimônio de instituição.

Concluindo em sua análise que o problema do desequilíbrio financeiro está atrelado à má gestão, com pagamentos excessivos a diretores e conselheiros e gestão temerária do hospital, o Promotor promoveu Ação Civil Pública, com pedido liminar de afastamento dos diretores e conselheiros e nomeação de interventor, para buscar o reequilíbrio financeiro da Fundação e propiciar a manutenção do funcionamento do hospital da mantenedora.

A atitude do Promotor está juridicamente correta.

(MP/SC, 2024)

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3
Q

Prescrição

A

PRETENSÃO – é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.

PRESCRIÇÃO: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

TEORIA DA ACTIO NATA OBJETIVA – o termo inicial do prazo prescricional é o momento do surgimento da pretensão, pouco importando que o titular tivesse ou não conhecimento lesão a seu direito. (CESPE, 2022)

TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA – o termo inicial do prazo prescricional somente ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso; isto é, quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. (TJDFT, 2021 e STJ)

Segundo o STJ, do exame das vertentes objetiva e subjetiva infere-se que a primeira prestigia o valor segurança, ao passo que a segunda, o valor justiça, ambos igualmente caros ao Direito, motivo pelo qual é imperioso delinear critérios para se determinar em quais hipóteses a regra excepcional (viés subjetivo da teoria da actio nata) merece ser aplicada.

Segundo o STJ, são critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: (CESPE, 2022)

a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto (a objetiva = longo);

b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio;

c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e

d) a expressa previsão legal que impõe a aplicação do sistema subjetivo.

MP/GO, 2019: A prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra o seu sucessor.

Existem hipóteses em que a prescrição está impedida de correr ou é suspendida (temporariamente paralisada) – hipóteses dos arts. 197 a 199 – como por exemplo no caso dos absolutamente incapazes (art. 198, I).

Assim, por exemplo, se o sucessor da pessoa for uma criança – absolutamente incapaz – ela não corre até que ele deixe de ser incapaz.

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4
Q

Decadência

A

Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito.

MP/GO, 2019: Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a decadência nem sempre pode ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária.

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5
Q

Desconsideração da personalidade jurídica

A

Art. 50. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo i) DESVIO DE FINALIDADE OU pela ii) CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o JUIZ, a REQUERIMENTO da PARTE, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, DESCONSIDERÁ-LA para que os EFEITOS de CERTAS e DETERMINADAS RELAÇÕES de obrigações SEJAM ESTENDIDOS aos BENS PARTICULARES de ADMINISTRADORES ou de SÓCIOS da pessoa jurídica BENEFICIADOS DIRETA ou INDIRETAMENTE pelo abuso. (Redação dada pela Lei 13.874/2019) CONCURSO – VUNESP, TJ/RJ, 2019 | MP/MG, 2019

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§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a UTILIZAÇÃO da PESSOA JURÍDICA com o PROPÓSITO de LESAR CREDORES e para a PRÁTICA de ATOS ILÍCITOS de QUALQUER NATUREZA.

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§ 2º Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a AUSÊNCIA de SEPARAÇÃO de FATO ENTRE os PATRIMÔNIOS, caracterizada por:

I - CUMPRIMENTO REPETITIVO pela SOCIEDADE de OBRIGAÇÕES do SÓCIO ou do ADMINISTRADOR ou VICE-VERSA;

II - TRANSFERÊNCIA de ATIVOS ou de PASSIVOS SEM EFETIVAS CONTRAPRESTAÇÕES, EXCETO os de VALOR PROPORCIONALMENTE INSIGNIFICANTE; e

III - OUTROS ATOS de DESCUMPRIMENTO da AUTONOMIA PATRIMONIAL.

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§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à EXTENSÃO das OBRIGAÇÕES de SÓCIOS ou de ADMINISTRADORES À PESSOA JURÍDICA.

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§ 4º A MERA EXISTÊNCIA de GRUPO ECONÔMICO SEM a PRESENÇA dos REQUISITOS de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE da pessoa jurídica.

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§ 5º NÃO CONSTITUI DESVIO de FINALIDADE a MERA EXPANSÃO ou a ALTERAÇÃO da FINALIDADE ORIGINAL da ATIVIDADE ECONÔMICA específica da pessoa jurídica.

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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ou DISREGARD DOCTRINE ou DISREGARD OF LEGAL ENTITY:

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  • Nasceu com base na jurisprudência Inglesa (caso SALOMON vs SALOMON CO., julgado em 1896 pela Casa dos Lordes) –, em ocasião na qual se negou a aplicação da teoria.

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  • Mas, o precedente que a aplicou foi o julgado norte-americano, no caso BANCO DOS EUA vs DEVEAUS, relatado pelo festejado Juiz THURGOOD MARSHALL.

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  • De fato, as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos. Isso significa que possuem personalidade jurídica própria e distinta da de seus instituidores (princípio da autonomia patrimonial).

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  • Portanto, em regra, o patrimônio das pessoas jurídicas não se confunde com o das pessoas físicas que lhe constituíram, razão pela qual cada pessoa é responsável por suas próprias obrigações.

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Ocorre que alguns indivíduos começaram a abusar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, utilizando-a como um meio de praticar fraudes em prejuízo de terceiros.

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Em virtude disso, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de direito material, criado a partir da experiência jurisprudencial, em que, diante do inadimplemento de obrigações civis e preenchidos os requisitos da legislação pertinente (art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18 da Lei 8.884/94), afasta-se a personalidade da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios.

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Trata-se, portanto, de instituto ligado à teoria do abuso de direito.

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O instituto não extingue a personalidade jurídica, mas apenas gera o seu afastamento temporário para cumprimento das obrigações imputadas à pessoa jurídica.

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CESPE, TJ/PA, 2019: No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes.

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  • Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida.

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  • CESPE, TJ/PA, 2019: A primeira trata-se da TEORIA MAIOR, a qual considera necessário que tenha ocorrido o ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.

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  • Desvio de finalidade = desvirtuamento das atividades das pessoas jurídicas, que passam a praticar atos incompatíveis com a razão de sua criação.

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  • Confusão patrimonial = consiste na falta de critérios que possam distinguir aquilo que é dos sócios como pessoas físicas e aquilo que é da pessoa jurídica.

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  • CESPE, TJ/PA, 2019: A segunda teoria, denominada por TEORIA MENOR, considera que, para a desconsideração da personalidade, BASTA A APRESENTAÇÃO DE MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

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  • À luz do art. 50 do CC/2002, para sua configuração, deve ficar demonstrado o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), o que espelha a adoção, pelo CC, da denominada Teoria Maior.

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  • Já, à luz do CDC (art. 28, § 5º) e de outros diplomas (como na legislação de direito Ambiental – art. 4º da Lei 9.605/98 e art. 18 da Lei 8.884/94 - Lei Antitruste), adotou-se a Teoria Menor da Desconsideração.

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  • Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental ou antitruste, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

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  • Pelo CC/2002, o Juiz não pode desconsiderar de ofício.

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  • À luz do CC/2002, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

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  • No mesmo sentido: Enunciados 281 e 282, CJF.

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  • Em suma: o encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
  • Código Civil: NÃO * CDC: SIM * Lei Ambiental: SIM * CTN: SIM

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  • DESCONSIDERAÇÃO INVERSA:
  • Aceita, inicialmente, pela jurisprudência e doutrina, agora vem expressamente prevista no § 3º do art. 50 do CC/2002, sendo definida como “extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”.

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  • VUNESP, 2019: Caracteriza-se pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais, com propósitos fraudatórios.

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  • DPE/PR, 2014: Ocorre quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, quando ele, por exemplo, registra bens pessoais em nome da pessoa jurídica em prejuízo de terceiros.

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  • VUNESP, DPE/MS, 2012: Logo, afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.

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  • DPE/MT, 2016: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

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  • hipotética na qual resta caracterizada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica:
  • Abel, sócio de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, transfere grande parte de seus ativos para a pessoa jurídica, sem separação de fato entre os patrimônios e sem a efetiva contraprestação. (MP/RO, 2024)
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