CC/2002 - Parte Geral Flashcards

1
Q

Art. 66

A

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

(MP/SC, 2024)

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2
Q

Art. 66

A

Uma Fundação privada, instituída em 1972, tem por objeto a prestação de serviços de saúde e é a mantenedora de um hospital em um determinado município de Santa Catarina.

Exercendo a função de “zelar” pelas fundações privadas, o Promotor de Justiça local, analisando as contas e balanços patrimoniais da fundação dos últimos anos, percebeu que a situação financeira está precária, com clara deterioração do patrimônio de instituição.

Concluindo em sua análise que o problema do desequilíbrio financeiro está atrelado à má gestão, com pagamentos excessivos a diretores e conselheiros e gestão temerária do hospital, o Promotor promoveu Ação Civil Pública, com pedido liminar de afastamento dos diretores e conselheiros e nomeação de interventor, para buscar o reequilíbrio financeiro da Fundação e propiciar a manutenção do funcionamento do hospital da mantenedora.

A atitude do Promotor está juridicamente correta.

(MP/SC, 2024)

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3
Q

Prescrição

A

PRETENSÃO – é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.

PRESCRIÇÃO: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.

TEORIA DA ACTIO NATA OBJETIVA – o termo inicial do prazo prescricional é o momento do surgimento da pretensão, pouco importando que o titular tivesse ou não conhecimento lesão a seu direito. (CESPE, 2022)

TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA – o termo inicial do prazo prescricional somente ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso; isto é, quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. (TJDFT, 2021 e STJ)

Segundo o STJ, do exame das vertentes objetiva e subjetiva infere-se que a primeira prestigia o valor segurança, ao passo que a segunda, o valor justiça, ambos igualmente caros ao Direito, motivo pelo qual é imperioso delinear critérios para se determinar em quais hipóteses a regra excepcional (viés subjetivo da teoria da actio nata) merece ser aplicada.

Segundo o STJ, são critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: (CESPE, 2022)

a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto (a objetiva = longo);

b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio;

c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e

d) a expressa previsão legal que impõe a aplicação do sistema subjetivo.

MP/GO, 2019: A prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra o seu sucessor.

Existem hipóteses em que a prescrição está impedida de correr ou é suspendida (temporariamente paralisada) – hipóteses dos arts. 197 a 199 – como por exemplo no caso dos absolutamente incapazes (art. 198, I).

Assim, por exemplo, se o sucessor da pessoa for uma criança – absolutamente incapaz – ela não corre até que ele deixe de ser incapaz.

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4
Q

Decadência

A

Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito.

MP/GO, 2019: Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a decadência nem sempre pode ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária.

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