CC/2002 - Parte Geral Flashcards
Art. 66
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
(MP/SC, 2024)
Art. 66
Uma Fundação privada, instituída em 1972, tem por objeto a prestação de serviços de saúde e é a mantenedora de um hospital em um determinado município de Santa Catarina.
Exercendo a função de “zelar” pelas fundações privadas, o Promotor de Justiça local, analisando as contas e balanços patrimoniais da fundação dos últimos anos, percebeu que a situação financeira está precária, com clara deterioração do patrimônio de instituição.
Concluindo em sua análise que o problema do desequilíbrio financeiro está atrelado à má gestão, com pagamentos excessivos a diretores e conselheiros e gestão temerária do hospital, o Promotor promoveu Ação Civil Pública, com pedido liminar de afastamento dos diretores e conselheiros e nomeação de interventor, para buscar o reequilíbrio financeiro da Fundação e propiciar a manutenção do funcionamento do hospital da mantenedora.
A atitude do Promotor está juridicamente correta.
(MP/SC, 2024)
Prescrição
PRETENSÃO – é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
PRESCRIÇÃO: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.
TEORIA DA ACTIO NATA OBJETIVA – o termo inicial do prazo prescricional é o momento do surgimento da pretensão, pouco importando que o titular tivesse ou não conhecimento lesão a seu direito. (CESPE, 2022)
TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA – o termo inicial do prazo prescricional somente ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso; isto é, quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. (TJDFT, 2021 e STJ)
Segundo o STJ, do exame das vertentes objetiva e subjetiva infere-se que a primeira prestigia o valor segurança, ao passo que a segunda, o valor justiça, ambos igualmente caros ao Direito, motivo pelo qual é imperioso delinear critérios para se determinar em quais hipóteses a regra excepcional (viés subjetivo da teoria da actio nata) merece ser aplicada.
Segundo o STJ, são critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: (CESPE, 2022)
a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto (a objetiva = longo);
b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio;
c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e
d) a expressa previsão legal que impõe a aplicação do sistema subjetivo.
MP/GO, 2019: A prescrição iniciada contra uma pessoa nem sempre continua a correr contra o seu sucessor.
Existem hipóteses em que a prescrição está impedida de correr ou é suspendida (temporariamente paralisada) – hipóteses dos arts. 197 a 199 – como por exemplo no caso dos absolutamente incapazes (art. 198, I).
Assim, por exemplo, se o sucessor da pessoa for uma criança – absolutamente incapaz – ela não corre até que ele deixe de ser incapaz.
Decadência
Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito.
MP/GO, 2019: Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a decadência nem sempre pode ser conhecida de ofício pela autoridade judiciária.
Desconsideração da personalidade jurídica
Art. 50. Em caso de ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado pelo i) DESVIO DE FINALIDADE OU pela ii) CONFUSÃO PATRIMONIAL, pode o JUIZ, a REQUERIMENTO da PARTE, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, DESCONSIDERÁ-LA para que os EFEITOS de CERTAS e DETERMINADAS RELAÇÕES de obrigações SEJAM ESTENDIDOS aos BENS PARTICULARES de ADMINISTRADORES ou de SÓCIOS da pessoa jurídica BENEFICIADOS DIRETA ou INDIRETAMENTE pelo abuso. (Redação dada pela Lei 13.874/2019) CONCURSO – VUNESP, TJ/RJ, 2019 | MP/MG, 2019
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§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, DESVIO DE FINALIDADE é a UTILIZAÇÃO da PESSOA JURÍDICA com o PROPÓSITO de LESAR CREDORES e para a PRÁTICA de ATOS ILÍCITOS de QUALQUER NATUREZA.
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§ 2º Entende-se por CONFUSÃO PATRIMONIAL a AUSÊNCIA de SEPARAÇÃO de FATO ENTRE os PATRIMÔNIOS, caracterizada por:
I - CUMPRIMENTO REPETITIVO pela SOCIEDADE de OBRIGAÇÕES do SÓCIO ou do ADMINISTRADOR ou VICE-VERSA;
II - TRANSFERÊNCIA de ATIVOS ou de PASSIVOS SEM EFETIVAS CONTRAPRESTAÇÕES, EXCETO os de VALOR PROPORCIONALMENTE INSIGNIFICANTE; e
III - OUTROS ATOS de DESCUMPRIMENTO da AUTONOMIA PATRIMONIAL.
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§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à EXTENSÃO das OBRIGAÇÕES de SÓCIOS ou de ADMINISTRADORES À PESSOA JURÍDICA.
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§ 4º A MERA EXISTÊNCIA de GRUPO ECONÔMICO SEM a PRESENÇA dos REQUISITOS de que trata o caput deste artigo NÃO AUTORIZA a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE da pessoa jurídica.
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§ 5º NÃO CONSTITUI DESVIO de FINALIDADE a MERA EXPANSÃO ou a ALTERAÇÃO da FINALIDADE ORIGINAL da ATIVIDADE ECONÔMICA específica da pessoa jurídica.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ou DISREGARD DOCTRINE ou DISREGARD OF LEGAL ENTITY:
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- Nasceu com base na jurisprudência Inglesa (caso SALOMON vs SALOMON CO., julgado em 1896 pela Casa dos Lordes) –, em ocasião na qual se negou a aplicação da teoria.
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- Mas, o precedente que a aplicou foi o julgado norte-americano, no caso BANCO DOS EUA vs DEVEAUS, relatado pelo festejado Juiz THURGOOD MARSHALL.
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- De fato, as pessoas jurídicas são sujeitos de direitos. Isso significa que possuem personalidade jurídica própria e distinta da de seus instituidores (princípio da autonomia patrimonial).
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- Portanto, em regra, o patrimônio das pessoas jurídicas não se confunde com o das pessoas físicas que lhe constituíram, razão pela qual cada pessoa é responsável por suas próprias obrigações.
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Ocorre que alguns indivíduos começaram a abusar da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, utilizando-a como um meio de praticar fraudes em prejuízo de terceiros.
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Em virtude disso, a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de direito material, criado a partir da experiência jurisprudencial, em que, diante do inadimplemento de obrigações civis e preenchidos os requisitos da legislação pertinente (art. 50 do Código Civil; art. 28 do CDC; art. 4º da Lei 9.605/98; art. 18 da Lei 8.884/94), afasta-se a personalidade da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios.
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Trata-se, portanto, de instituto ligado à teoria do abuso de direito.
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O instituto não extingue a personalidade jurídica, mas apenas gera o seu afastamento temporário para cumprimento das obrigações imputadas à pessoa jurídica.
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CESPE, TJ/PA, 2019: No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes.
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- Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida.
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- CESPE, TJ/PA, 2019: A primeira trata-se da TEORIA MAIOR, a qual considera necessário que tenha ocorrido o ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, caracterizado por DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL.
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- Desvio de finalidade = desvirtuamento das atividades das pessoas jurídicas, que passam a praticar atos incompatíveis com a razão de sua criação.
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- Confusão patrimonial = consiste na falta de critérios que possam distinguir aquilo que é dos sócios como pessoas físicas e aquilo que é da pessoa jurídica.
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- CESPE, TJ/PA, 2019: A segunda teoria, denominada por TEORIA MENOR, considera que, para a desconsideração da personalidade, BASTA A APRESENTAÇÃO DE MERA PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
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- À luz do art. 50 do CC/2002, para sua configuração, deve ficar demonstrado o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), o que espelha a adoção, pelo CC, da denominada Teoria Maior.
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- Já, à luz do CDC (art. 28, § 5º) e de outros diplomas (como na legislação de direito Ambiental – art. 4º da Lei 9.605/98 e art. 18 da Lei 8.884/94 - Lei Antitruste), adotou-se a Teoria Menor da Desconsideração.
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- Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental ou antitruste, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
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- Pelo CC/2002, o Juiz não pode desconsiderar de ofício.
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- À luz do CC/2002, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
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- No mesmo sentido: Enunciados 281 e 282, CJF.
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- Em suma: o encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
- Código Civil: NÃO * CDC: SIM * Lei Ambiental: SIM * CTN: SIM
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- DESCONSIDERAÇÃO INVERSA:
- Aceita, inicialmente, pela jurisprudência e doutrina, agora vem expressamente prevista no § 3º do art. 50 do CC/2002, sendo definida como “extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica”.
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- VUNESP, 2019: Caracteriza-se pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais, com propósitos fraudatórios.
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- DPE/PR, 2014: Ocorre quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, quando ele, por exemplo, registra bens pessoais em nome da pessoa jurídica em prejuízo de terceiros.
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- VUNESP, DPE/MS, 2012: Logo, afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.
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- DPE/MT, 2016: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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- hipotética na qual resta caracterizada a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica:
- Abel, sócio de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, transfere grande parte de seus ativos para a pessoa jurídica, sem separação de fato entre os patrimônios e sem a efetiva contraprestação. (MP/RO, 2024)