Decreto-lei 4.657/1942 Flashcards
Art. 20
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(MP/MS, 2024)
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- A lei contempla a necessidade do pragmatismo nas decisões administrativa, controladora e judicial, sendo vedada a formulação de soluções jurídicas com base em valores abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. A expressão “valores jurídicos abstratos” não se restringe à aplicação de princípios, abrangendo regras e outras normas que contenham conceitos jurídicos indeterminados. (MP/SP, 2025)
Art. 21
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(MP/MS, 2024)
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- A lei modificou os critérios para a invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, exigindo que a decisão indique expressamente as consequências da anulação. Além disso, a lei prioriza a regularização, sempre que a invalidação puder causar maiores prejuízos ao interesse público do que a manutenção dos efeitos dos atos por meio do saneamento. (MP/SP, 2025)
Art. 22
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
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§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
(MP/MS, 2024; MP/SP, 2025)
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- Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, além das exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Assim, abre-se espaço para a aplicação da cláusula da reserva do possível, para que se considere, excepcionalmente e com base em dados empíricos, a impossibilidade econômica do Estado em garantir a imediata efetividade dos direitos fundamentais. (MP/SP, 2025)
Art. 23
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
(MP/MS, 2024)
Art. 24
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
(MP/MS, 2024)
Enunciado nº 13 relativo a interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro – LINDB pelo IBDA
- A competência para dizer qual é a melhor decisão administrativa é do gestor, não do controlador. O ônus argumentativo da ação controladora que imputa irregularidade ou ilegalidade à conduta é do controlador, estabelecendo-se diálogo necessário e completo com as razões aduzidas pelo gestor.
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- A competência para definir a melhor decisão administrativa é do gestor, não do controlador, cabendo a este o ônus argumentativo da ação controladora que imputa irregularidade ou ilegalidade na prática do ato decisório.
(MP/SP, 2025)