CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Flashcards
Prevaricação Art. 319 -
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Prevaricação Art. 319-A.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Condescendência criminosa-Art. 320
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa- Art. 321
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 321 -Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária- Art. 322
Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função- Art. 323 -
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 323 -§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 323-§ 2º -Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado- Art. 324
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional-Art. 325 -
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 325 - § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Violação do sigilo de proposta de concorrência- Art. 326
Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa
Funcionário público- Art. 327
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública
Usurpação de função pública- Art. 328
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Art. 328- Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa
Resistência- Art. 329
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Tráfico de Influência-
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 332- Parágrafo único -
A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário
Corrupção ativa- Art. 333
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção ativa-Art. 333-Parágrafo único -
A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Peculato -Art. 312
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.