Capítulo I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Seção VI: Das Alienações Flashcards
C ou E: A alienação de bens da Administração Pública é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 17, caput, da Lei 8666/93. A alienação de bens da Administração Pública, SUBORDINADA À EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, será PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO e obedecerá às seguintes normas: (…)
C ou E: A alienação de bens da Administração Pública, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, exceto as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, tomada de preço ou leilão, dispensadas esta nos casos previstos na lei 8666/93.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 17, caput, da lei 8666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS, e, para todos, INCLUSIVE AS ENTIDADES PARAESTATAIS, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA, dispensada esta nos seguintes casos: (…)
C ou E: O art 17 da lei 8666/93 nos informa que a alienação de bens da AP, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensável esta nos casos listados no referido dispositivo.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 17, caput, da lei 8666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos:(…)
CUIDADO: Licitação inexigível, dispensável e dispensada:
- Inexigível: aqui, a licitação é inviável. Art 25 da lei 8666/93.
- Dispensa de licitação: É gênero. São hipóteses de dispensa de licitação todas as situações em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a Lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.
Suas espécies são licitação dispensável e dispensada.
- Dispensável: a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização. Rol taxativo do art 24 da Lei 8666/93.
- Dispensada: licitação juridicamente possível, mas não será realizada porque a própria Lei diretamente, dispensa sua realização, ou seja, não há discricionariedade da Administração, a licitação não poderá ser realizada pelo administrador. Art 17 da lei 8666/93.
ME: O art 17 da lei 8666/93 trata das hipóteses em que a licitação é dispensada para a alienação de bens da AP. No que diz respeito aos bens imóveis, não é uma dessas hipóteses:
A) dação em pagamento;
B) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
C) permuta, permitida exclusivamente por outro imóvel da administração pública, de qualquer esfera de governo, destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
D) investidura;
E) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
RESPOSTA: LETRA C.
Art. 17, caput, da lei 8666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento (LETRA A- CORRETO);
b) doação, permitida EXCLUSIVAMENTE para outro órgão ou entidade da administração pública, de QUALQUER ESFERA DE GOVERNO, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i (LETRA B- CORRETO);
c) permuta, por outro imóvel (CUIDADO: NÃO FALA QUE TEM DE SER DA AP) que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei (LETRA C- ERRADO);
Art. 24 da lei 8666/93. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d) investidura (LETRA D- CORRETO);
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, DE QUALQUER ESFERA DE GOVERNO (LETRA E- CORRETO);
ME: O art 17 da lei 8666/93 trata das hipóteses em que a licitação é dispensada para a alienação de bens da AP. No que diz respeito aos bens imóveis, não é uma dessas hipóteses:
A) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
B) procedimentos de legitimação de posse de terras públicas, por ocupante que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, nos termos da lei 6383/76, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
C) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 metros quadrados e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
D) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 20 módulos fiscais ou 1000 hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
RESPOSTA: LETRA D.
Art. 17, caput, da lei 8666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando IMÓVEIS, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
f) alienação GRATUITA OU ONEROSA, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens IMÓVEIS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de PROGRAMAS HABITACIONAIS ou de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (LETRA A- CORRETO);
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante INICIATIVA E DELIBERAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CUJA COMPETÊNCIA LEGAL INCLUA-SE TAL ATRIBUIÇÃO (LETRA B- CORRETO);
CUIDADO: Art. 29 da lei 6383/76. O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - não seja proprietário de imóvel rural;
II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
h) alienação GRATUITA OU ONEROSA, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens IMÓVEIS DE USO COMERCIAL DE ÂMBITO LOCAL com área de ATÉ 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e INSERIDOS NO ÂMBITO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de direito real de uso, GRATUITA OU ONEROSA, de terras públicas RURAIS da UNIÃO na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (QUINZE) MÓDULOS FISCAIS OU 1.500 ha (MIL E QUINHENTOS HECTARES), para fins de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, atendidos os requisitos legais;
C ou E: O art 17 da lei 8666/93 nos informa que a alienação de bens da AP, quando móveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos casos listados no referido dispositivo.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 17, caput, da lei 8666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando MÓVEIS, dependerá de AVALIAÇÃO PRÉVIA e de LICITAÇÃO, dispensada esta nos seguintes casos: (…)
CUIDADO: Ou seja, quando alienação de bens da AP for de móveis, independe de autorização legislativa, e a licitação não será exclusivamente na modalidade concorrência (como se dá no caso de imóveis)
ME: O art 17 da lei 8666/93 trata das hipóteses em que a licitação é dispensada para a alienação de bens da AP. No que diz respeito aos bens móveis, não é uma dessas hipóteses:
A) venda de ações, que não poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica, e venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
B) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
C) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
D) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe;
E) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
RESPOSTA: LETRA A.
Art. 17, caput, da lei 8666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) DOAÇÃO, permitida EXCLUSIVAMENTE para fins e uso de INTERESSE SOCIAL, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à ESCOLHA DE OUTRA FORMA DE ALIENAÇÃO (LETRA B- CORRETO);
b) PERMUTA, permitida EXCLUSIVAMENTE entre órgãos ou entidades da Administração Pública (LETRA C- CORRETO);
CUIDADO: Essa exclusividade entre órgãos ou entidades da administração só ocorre na permuta de bens móveis. Na de bens móveis não há nada nesse sentido.
c) VENDA DE AÇÕES, que PODERÃO SER NEGOCIADAS EM BOLSA, observada a legislação específica (LETRA A- ERRADO);
d) VENDA DE TÍTULOS, na forma da legislação pertinente (LETRA A- ERRADO);
e) VENDA de bens produzidos ou comercializados por ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em VIRTUDE DE SUAS FINALIDADES (LETRA E- CORRETO);
f) VENDA de MATERIAIS E EQUIPAMENTOS para outros ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM utilização previsível por quem deles dispõe.
C ou E: Segundo o artigo 17 da lei 8666/93, a alienação de bens da Administração Pública, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta no caso de doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Uma vez cessadas as razões que justificaram a sua doação, os imóveis doados reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, facultada a sua alienação pelo beneficiário.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 17, §1o, da lei 8666/93. Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, CESSADAS as razões que justificaram a sua doação, REVERTERÃO ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, VEDADA A SUA ALIENAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.
Art. 17, caput, da lei 8666/93. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
C ou E: A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 17, §2o, da lei 8666/93. A Administração também poderá conceder TÍTULO DE PROPRIEDADE OU DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS, DISPENSADA LICITAÇÃO, quando o uso destinar-se:
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, QUALQUER QUE SEJA A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL;
C ou E: A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 módulo fiscal e limitada a 15 módulos fiscais, desde que não exceda 1.500 hectares.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 17, §2o, da lei 8666/93. A Administração também poderá conceder TÍTULO DE PROPRIEDADE OU DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS, DISPENSADA LICITAÇÃO, quando o uso destinar-se:
II - a PESSOA NATURAL que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de CULTURA, OCUPAÇÃO MANSA E PACÍFICA E EXPLORAÇÃO DIRETA sobre área rural situada na Amazônia Legal, SUPERIOR A 1 (UM) MÓDULO FISCAL E LIMITADA A 15 (QUINZE) MÓDULOS FISCAIS, desde que NÃO EXCEDA 1.500HA (MIL E QUINHENTOS HECTARES);
ME: De acordo com a lei 8666/93, a Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 módulo fiscal e limitada a 15 módulos fiscais, desde que não exceda 1.500 hectares. Tal hipótese submetem-se a alguns condicionamentos, dentre os quais NÃO SE ENCONTRA:
A) necessidade de lei autorizativa;
B) aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
C) submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;
D) vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
E) previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.
RESPOSTA: LETRA A.
Art 17, §2o, da lei 8666/93. A Administração também poderá conceder TÍTULO DE PROPRIEDADE OU DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS, DISPENSADA LICITAÇÃO, quando o uso destinar-se:
II - a PESSOA NATURAL que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de CULTURA, OCUPAÇÃO MANSA E PACÍFICA E EXPLORAÇÃO DIRETA sobre área rural situada na Amazônia Legal, SUPERIOR A 1 (UM) MÓDULO FISCAL E LIMITADA A 15 (QUINZE) MÓDULOS FISCAIS, desde que NÃO EXCEDA 1.500HA (MIL E QUINHENTOS HECTARES);
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam DISPENSADAS DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (LETRA A- ERRADO), porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente ANTERIOR A 1o DE DEZEMBRO DE 2004 (LETRA B- CORRETO);
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; (LETRA C- CORRETO)
III - vedação de concessões para HIPÓTESES DE EXPLORAÇÃO NÃO-CONTEMPLADAS na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e (LETRA D- CORRETO)
IV - previsão de RESCISÃO AUTOMÁTICA da concessão, DISPENSADA NOTIFICAÇÃO (CUIDADO!), em caso de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE, OU NECESSIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL (LETRA E- CORRETO).
ME: De acordo com a lei 8666/93, a Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 módulo fiscal e limitada a 15 módulos fiscais, desde que não exceda 1.500 hectares. Sobre tal hipótese, é INCORRETO o que se afirma em:
A) só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;
B) fica condicionada à observância das limitações do Zoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal ou dos Estados que a integram;
C) fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
D) pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente do procedimentos de legitimação de posse de terras públicas , até o limite de mil e quinhentos hectares.
RESPOSTA: LETRA B.
Art 17, §2o, da lei 8666/93. A Administração também poderá conceder TÍTULO DE PROPRIEDADE OU DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS, DISPENSADA LICITAÇÃO, quando o uso destinar-se:
II - a PESSOA NATURAL que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de CULTURA, OCUPAÇÃO MANSA E PACÍFICA E EXPLORAÇÃO DIRETA sobre área rural situada na Amazônia Legal, SUPERIOR A 1 (UM) MÓDULO FISCAL E LIMITADA A 15 (QUINZE) MÓDULOS FISCAIS, desde que NÃO EXCEDA 1.500HA (MIL E QUINHENTOS HECTARES);
§2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo:
I - só se aplica a imóvel situado em ZONA RURAL, não sujeito a VEDAÇÃO, IMPEDIMENTO OU INCONVENIENTE a sua exploração mediante atividades agropecuárias (LETRA A- CORRETO);
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; (LETRA C- CORRETO)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo (área decorrente do procedimentos de legitimação de posse de terras públicas), até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. (LETRA D- CORRETO)
IV – (VETADO) (Tal inciso condicionada tal hipótese à observância das limitações do Zoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal ou dos Estados que a integram) (LETRA B- ERRADO)
RESPONDA: De acordo com a lei 8666/93, o que se considera investida?
RESPOSTA: Art 17, §3o, da lei 8666/93. Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
I - a alienação aos PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LINDEIROS de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar INAPROVEITÁVEL ISOLADAMENTE, por preço NUNCA INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 desta lei;
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
OU SEJA: Não pode ultrapassar 40 mil reais.
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de IMÓVEIS PARA FINS RESIDENCIAIS CONSTRUÍDOS EM NÚCLEOS URBANOS ANEXOS A USINAS HIDRELÉTRICAS, desde que considerados DISPENSÁVEIS NA FASE DE OPERAÇÃO DESSAS UNIDADES e NÃO INTEGREM A CATEGORIA DE BENS REVERSÍVEIS AO FINAL DA CONCESSÃO.
C ou E: De acordo com a lei 8666/93, é dispensada a licitação de doação, com ou sem encargo.
RESPOSTA: ERRADO.
Art 17, §4o, da lei 8666/93. A doação COM ENCARGO SERÁ LICITADA e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de NULIDADE do ato, sendo DISPENSADA a licitação no caso de INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CUIDADO: §5o. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por HIPOTECA EM SEGUNDO GRAU EM FAVOR DO DOADOR.
COMPLETE: Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite de __(1)__, a Administração poderá permitir o leilão.
RESPOSTA: (1) 650 mil reais.
Art 17, §6o, da lei 8666/93. Para a venda de bens MÓVEIS avaliados, isolada ou globalmente, em quantia NÃO SUPERIOR ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b” desta Lei, a Administração poderá permitir o LEILÃO.
Art. 23, caput, da lei 8666/93. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);