Capítulo I: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Seção II: Das Definições Flashcards
ME: ( )- toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
( )- toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
( )- toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
( )- toda transferência de domínio de bens a terceiros
Sabendo que:
1- Obra;
2- Serviço;
3- Compra;
4- Alienação;
a numeração correta dos conceitos acima é:
A) 2, 1, 3 e 4;
B) 1, 2, 3 e 4;
C) 1, 2, 4 e 3;
D) 2, 1, 4 e 3;
E) 4, 1, 2 e 3.
RESPOSTA: LETRA B.
Art. 6o da lei 8666/90. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
RESPONDA: De acordo com a lei 8666/90, o que é considerado obras, serviços ou compras de grande vulto?
RESPOSTA:
Art. 6o da lei 8666/90. Para os fins desta Lei, considera-se:
V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 desta Lei;
Art. 23 da lei 8666/90. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
25 x 1,5 milhão = 37.500.000,00. Superou tal valor é considerado grande vulto.
DICA: Serviço ou obra ou compra de grande Vintecinco.
C ou E: De acordo com a lei 8666/90, é considerado seguro-garantia o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos.
RESPOSTA: CORRETO.
Art. 6o da lei 8666/90. Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
RESPONDA: De acordo com a lei 8666/90, temos dois tipos de execução das obras/serviços: direta e indireta. Qual a distinção delas?
RESPOSTA:
Art. 6o da lei 8666/90. Para os fins desta Lei, considera-se:
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros (…)
ME: De acordo com a lei 8666/90, a execução indireta de obra/serviços pode ocorrer sob alguns regimes. Sobre tais regimes, marque a alternativa que apresenta o conceito de forma incorreta:
A) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
B) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
C) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo e com o fornecimento de materiais;
D) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
RESPOSTA: LETRA C.
Art. 6o da lei 8666/90. Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (VETADO)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com OU SEM fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob INTEIRA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
C ou E: De acordo com a lei 8666/90, qual a diferença entre projeto básico e executivo?
RESPONDA:
Art. 6o da lei 8666/90. Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
ME: ( )- a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
( )- órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
( )- veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
( )- é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
( )- a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
Sabendo-se que:
1- Administração;
2- Administração Pública;
3- Contratado;
4- Contratante;
5- Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública.
a numeração correta das lacunas é a seguinte:
A) 1, 2, 5, 3 e 4;
B) 2, 1, 5, 3 e 4;
C) 1, 2, 5, 4 e 3;
D) 2, 1, 5, 4 e 3;
E) 4, 3, 5, 2 e 1
RESPOSTA: LETRA D.
Art. 6o da lei 8666/90. Para os fins desta Lei, considera-se:
XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
ME: ( )- produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
( )- serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
( )- bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
( )- bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.
( )- comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Sabendo-se que:
1- Comissão;
2- produtos manufaturados nacionais;
3- serviços nacionais;
4- sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos;
5- produtos para pesquisa e desenvolvimento.
a numeração correta das lacunas é a seguinte:
A) 3, 2, 4, 5 e 1;
B) 2, 3, 5, 4 e 1;
C) 4, 3, 2, 5 e 1;
D) 3, 2, 5, 4 e 1;
E) 2, 3, 4, 5 e 1.
RESPOSTA: LETRA E.
Art. 6o da lei 8666/90. Para os fins desta Lei, considera-se:
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.