Aula 6 Flashcards

1
Q

Há diferença entre os significados dos termos “bem” e “coisa”?

A
  • No CC/16: bem = coisa – as expressões “bem” e coisa” eram usadas como sinônimos.
  • No CC/02: O CC de 2002, preferiu a utilização do termo “bem”.

Não há unanimidade. Em geral, são tratados como sinônimos.

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2
Q

Qual é o conceito de bem?

(DICA: 4 elementos)

A

Bem é tudo aquilo que

1) possua existência fora do ser humano

2) materializado ou não

3) economicamente apreciável ou não

4) sobre o qual incida o poder de seu titular

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3
Q

No que consiste a teoria do patrimônio mínimo?

A

Tratada em nosso ordenamento jurídico pelo Min Luiz Edson Fachin.

A base desta teoria está no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 3º, CF).

Trata-se de um princípio que irradia efeitos em todo nosso ordenamento jurídico.

Por essa Teoria, todos nós temos que ter o mínimo de PATRIMÔNIO MÍNIMO PARA VIVER COM DIGNIDADE.

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4
Q

É possível a doação universal (doação de todos os bens sem reserva de parte)?

A

Não. A doação universal é nula (TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO).

Art. 548, CC: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.

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5
Q

Qual a influência da teoria do patrimônio mínimo em matéria de responsabilidade civil do incapaz?

A

Art. 928 (CC). O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, NÃO TERÁ LUGAR SE PRIVAR DO NECESSÁRIO O NCAPAZ OU AS PESSOAS QUE DELE DEPENDEM.

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6
Q

Qual a influência da teoria do patrimônio mínimo no âmbito da proteção ao imóvel residencial?

A

A Lei do bem de família (Lei 8009/90) cuida da impenhorabilidade do imóvel residencial. Trata-se de uma lei que protege o patrimônio mínimo, para que se possa viver com dignidade.

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7
Q

Os bens são analisados de acordo com três parâmetros no Código Civil. Que parâmetros são esses?

A

1) Os bens considerados em si mesmos

2) Os bens reciprocamente considerados

3) Os bens quanto à sua titularidade

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8
Q

À luz do parâmetro “os bens quanto à sua titularidade”, os bens podem ser classificados em que categorias?

A

1) Públicos (bens pertencentes às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO)

OU

2) Privados (todos os outros)

Art. 98 do CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

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9
Q

À luz do parâmetro “os bens considerados em si mesmos”, os bens podem ser classificados em que categorias?

DICA: São CINCO categorias.

A

1) Móveis ou imóveis

2) Fungíveis ou infungíveis

3) Consumíveis ou inconsumíveis

4) Divisíveis ou indivisíveis

5) Singulares ou coletivos

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10
Q

Quais são as três espécies de bens imóveis?

A

1) POR NATUREZA (solo e tudo o que se lhe incorporar naturalmente - ex.: subsolo, árvores, frutos pendentes, espaço aéreo)

2) POR ACESSÃO FÍSICA, INDUSTRIAL OU ARTIFICIAL (aquilo que se incorpora ao solo artificialmente - ex.: sementes, plantações e construções)

3) POR DETERMINAÇÃO LEGAL

  (i) "direitos reais sobre imóveis e as 
        ações que os asseguram"

  (ii) "o direito à sucessão aberta"
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11
Q

Se uma edificação for inteiramente retirada do solo para ser reinstalada em local diverso, ela perde, nesse
ínterim, a qualidade de bem imóvel (por acessão física/industrial/artificial)?

A

Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (art. 81, I, CC).

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12
Q

Se alguns materiais (telhas, por exemplo) forem temporariamente retirados de uma edificação, para serem depois nela reinstalados, eles perdem, nesse
ínterim, a qualidade de bens imóveis (por acessão física/industrial/artificial)?

A

Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (art. 81, II, CC).

Porém, se os materiais forem retirados e não reinstalados, eles passam a ser bens móveis.

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13
Q

Na hipótese em que já haja sucessão aberta e todos os bens deixados pelo de cujus sejam móveis, o direito de um herdeiro a uma parcela parcela da herança é bem móvel ou imóvel?

A

Se a sucessão estiver aberta, trata-se de bem imóvel por determinação legal.

Não importa que todos os bens do espólio sejam móveis.

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14
Q

Quais são as espécies de bens móveis?

A

1) Por natureza (aqueles que se descolam / se movem)

     (a) movimento por força própria: 
          animais (semoventes)

     (b) movimento por força alheia: 
           carros, aviões, navios etc.

2) Por determinação legal

     (a) energias que tenham valor 
          econômico

     (b) direitos reais sobre objetos 
      móveis e as ações correspondentes.

     (c) direitos pessoais de caráter 
          patrimonial e respectivas ações.
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15
Q

Materiais destinados a alguma construção podem ser considerados bens móveis?

A

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de MÓVEIS; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Art. 81. Não perdem o caráter de IMÓVEIS: […]

II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

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16
Q

Cite os posicionamentos do Código Civil e do STJ acerca da classificação dos animais como bens ou em categoria diversa.

A

1) POSICIONAMENTO DO CÓDIGO CIVIL: animais são bens móveis

2) POSICIONAMENTO DO STJ: animais não são bens, tampouco pessoas. Enquadram-se em uma terceira categoria: seres sencientes cujo bem-estar deve ser considerado.

(…) deve ser levado em conta o fato de que tais animais são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser sencientes- dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológica dos animais racionais -, o seu bem-estar deve ser considerado. Nessa linha, há uma série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito. (…) Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal”.