Aula 1 Flashcards
Conceito de direito objetivo
O DIREITO OBJETIVO (norma agendi) diz respeito a um complexo de normas que regula as relações juridicamente relevantes com fixação EM ABSTRATO.
Conceito de direito subjetivo
O direito subjetivo (facultas agendi), por sua vez, surge da projeção (manifestação individual) do que estava em abstrato para o concreto, é dizer, propalam-se no mundo concreto poderes de seu titular para EXIGIR OU PRETENDER DE ALGUÉM UM COMPORTAMENTO ESPECÍFICO.
Elementos do direito subjetivo
Sujeito - Livro I (Arts. 1º e seguintes, CC);
Objeto - Livro II (Arts. 79 e seguintes, CC).
Relação jurídica - Livro III (Arts. 104 e seguintes, CC).
Quem poderá figurar como sujeito do direito subjetivo?
Pessoas naturais, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.
Conceito de personalidade jurídica (ou personalidade civil)
Aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa:
1) TITULARIZAR RELAÇÕES JURÍDICAS; e
2) RECLAMAR A PROTEÇÃO destinada aos direitos da personalidade.
Conceito de direitos da personalidade
Direitos da personalidade são direitos aos nossos ATRIBUTOS FUNDAMENTAIS.
Exemplo: honra, imagem, intimidade, privacidade, integridade física, etc.
Qual é a TEORIA NATALISTA para o início da personalidade da pessoa natural?
Para os natalistas, a personalidade do ser humano inicia-se do NASCIMENTO COM VIDA, não se exigindo mais nenhuma característica como a forma humana, viabilidade de vida ou tempo de nascido. Ademais, o subsequente registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Portanto, para os adeptos dessa teoria basta o nascimento com vida. Como adeptos dessa teoria, podemos mencionar os clássicos Caio Mário da Silva Pereira e Sílvio Rodrigues.
NASCIMENTO: separação do ventre
COM VIDA: primeira troca-oxicarbônica (primeira respiração)
CÓDIGO CIVIL: Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O registro da pessoa natural possui natureza constitutiva ou declaratória?
O registro da pessoa natural é meramente declaratório, diferentemente do registro da pessoa jurídica, que apresenta natureza constitutiva.
Conceitos de NATIMORTO e NEOMORTO.
NATIMORTO: natimorto é aquele que nasceu morto, não adquirindo, portanto, personalidade. O registro do natimorto é feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em livro próprio denominado “C Auxiliar” (art. 53, § 1º, Lei nº 6.015/73).
NEOMORTO: neomorto é aquele que nasceu com vida, ou seja, nasceu, respirou, porém, logo em seguida, veio a falecer. Nessa situação, diferentemente do natimorto, procede-se primeiro a um registro de nascimento e, posteriormente, a um registro de óbito, uma vez que chegou a ser, ainda que por breve instante, titular de personalidade, herdando e transmitindo os seus direitos sucessórios.
Conceito de NASCITURO
Nascituro é o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu.
Qual é a TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL para o início da personalidade da pessoa natural?
A teoria da personalidade condicional entende que a personalidade tem início com a concepção, mas condiciona-se ao nascimento com vida. São adeptos dessa teoria Washington de Barros Monteiro e Miguel Maria de Serpa Lopes.
Qual é a TEORIA CONCEPCIONISTA para o início da personalidade da pessoa natural?
Para os concepcionistas, a personalidade se adquire desde a concepção, e o nascituro já possui personalidade jurídica.
Os concepcionistas sugerem uma releitura do art. 2º do CC, entendendo que, na realidade, o que se adquire com o nascimento com vida é a capacidade e não a personalidade, de modo que os direitos de personalidade já estariam salvaguardados desde a concepção.
Argumentos que fundamentam a teoria concepcionista
1) É possível o reconhecimento de paternidade ao nascituro
2) O nascituro tem legitimidade para herdar
3) É possível a nomeação de curador ao nascituro
4) O nascituro pode ser donatário
5) O ECA dispõe ser direito do nascituro a garantia de nascer saudável
6) O aborto, segundo o CP, é crime contra a pessoa
7) A lei de alimentos gravídicos dispõe que os alimentos por ela tratados compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto
8) O STJ entende que o nascituro tem direito a indenização por dano moral (morte do pai, durante a gestação, em acidente de trabalho)
FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL
A personalidade da pessoa natural se extingue com a morte.
Ressalta-se que, mesmo com a morte colocando fim à personalidade, perdura a proteção aos direitos de personalidade após o óbito numa PROJEÇÃO POST MORTEM, como o direito à imagem, ao nome, à obra científica e literária. Isso significa que, a proteção dos direitos da personalidade se projetam para além da morte da pessoa.
Espécies de morte
1) MORTE REAL: cessação total das atividades vitais do corpo humano (comprovada pelo atestado de óbito, que será levado a registro). OBS: para fins de transplante, basta a morte encefálica.
2) MORTE CIVIL OU FICTÍCIA: pessoa, ainda viva, é considerada como se estivesse morta. Essa espécie de morte não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico, pois afronta a dignidade da pessoa humana.
3) MORTE PRESUMIDA: oposto da morte real, pois, enquanto na morte real há um corpo, a morte presumida ocorre quando não há um corpo.