Aula 1 Flashcards

1
Q

Conceito de direito objetivo

A

O DIREITO OBJETIVO (norma agendi) diz respeito a um complexo de normas que regula as relações juridicamente relevantes com fixação EM ABSTRATO.

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2
Q

Conceito de direito subjetivo

A

O direito subjetivo (facultas agendi), por sua vez, surge da projeção (manifestação individual) do que estava em abstrato para o concreto, é dizer, propalam-se no mundo concreto poderes de seu titular para EXIGIR OU PRETENDER DE ALGUÉM UM COMPORTAMENTO ESPECÍFICO.

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3
Q

Elementos do direito subjetivo

A

Sujeito - Livro I (Arts. 1º e seguintes, CC);

Objeto - Livro II (Arts. 79 e seguintes, CC).

Relação jurídica - Livro III (Arts. 104 e seguintes, CC).

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4
Q

Quem poderá figurar como sujeito do direito subjetivo?

A

Pessoas naturais, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.

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5
Q

Conceito de personalidade jurídica (ou personalidade civil)

A

Aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa:

1) TITULARIZAR RELAÇÕES JURÍDICAS; e

2) RECLAMAR A PROTEÇÃO destinada aos direitos da personalidade.

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6
Q

Conceito de direitos da personalidade

A

Direitos da personalidade são direitos aos nossos ATRIBUTOS FUNDAMENTAIS.

Exemplo: honra, imagem, intimidade, privacidade, integridade física, etc.

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7
Q

Qual é a TEORIA NATALISTA para o início da personalidade da pessoa natural?

A

Para os natalistas, a personalidade do ser humano inicia-se do NASCIMENTO COM VIDA, não se exigindo mais nenhuma característica como a forma humana, viabilidade de vida ou tempo de nascido. Ademais, o subsequente registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Portanto, para os adeptos dessa teoria basta o nascimento com vida. Como adeptos dessa teoria, podemos mencionar os clássicos Caio Mário da Silva Pereira e Sílvio Rodrigues.

NASCIMENTO: separação do ventre

COM VIDA: primeira troca-oxicarbônica (primeira respiração)

CÓDIGO CIVIL: Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

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8
Q

O registro da pessoa natural possui natureza constitutiva ou declaratória?

A

O registro da pessoa natural é meramente declaratório, diferentemente do registro da pessoa jurídica, que apresenta natureza constitutiva.

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9
Q

Conceitos de NATIMORTO e NEOMORTO.

A

NATIMORTO: natimorto é aquele que nasceu morto, não adquirindo, portanto, personalidade. O registro do natimorto é feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em livro próprio denominado “C Auxiliar” (art. 53, § 1º, Lei nº 6.015/73).

NEOMORTO: neomorto é aquele que nasceu com vida, ou seja, nasceu, respirou, porém, logo em seguida, veio a falecer. Nessa situação, diferentemente do natimorto, procede-se primeiro a um registro de nascimento e, posteriormente, a um registro de óbito, uma vez que chegou a ser, ainda que por breve instante, titular de personalidade, herdando e transmitindo os seus direitos sucessórios.

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10
Q

Conceito de NASCITURO

A

Nascituro é o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu.

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11
Q

Qual é a TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL para o início da personalidade da pessoa natural?

A

A teoria da personalidade condicional entende que a personalidade tem início com a concepção, mas condiciona-se ao nascimento com vida. São adeptos dessa teoria Washington de Barros Monteiro e Miguel Maria de Serpa Lopes.

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12
Q

Qual é a TEORIA CONCEPCIONISTA para o início da personalidade da pessoa natural?

A

Para os concepcionistas, a personalidade se adquire desde a concepção, e o nascituro já possui personalidade jurídica.

Os concepcionistas sugerem uma releitura do art. 2º do CC, entendendo que, na realidade, o que se adquire com o nascimento com vida é a capacidade e não a personalidade, de modo que os direitos de personalidade já estariam salvaguardados desde a concepção.

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13
Q

Argumentos que fundamentam a teoria concepcionista

A

1) É possível o reconhecimento de paternidade ao nascituro

2) O nascituro tem legitimidade para herdar

3) É possível a nomeação de curador ao nascituro

4) O nascituro pode ser donatário

5) O ECA dispõe ser direito do nascituro a garantia de nascer saudável

6) O aborto, segundo o CP, é crime contra a pessoa

7) A lei de alimentos gravídicos dispõe que os alimentos por ela tratados compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto

8) O STJ entende que o nascituro tem direito a indenização por dano moral (morte do pai, durante a gestação, em acidente de trabalho)

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14
Q

FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL

A

A personalidade da pessoa natural se extingue com a morte.

Ressalta-se que, mesmo com a morte colocando fim à personalidade, perdura a proteção aos direitos de personalidade após o óbito numa PROJEÇÃO POST MORTEM, como o direito à imagem, ao nome, à obra científica e literária. Isso significa que, a proteção dos direitos da personalidade se projetam para além da morte da pessoa.

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15
Q

Espécies de morte

A

1) MORTE REAL: cessação total das atividades vitais do corpo humano (comprovada pelo atestado de óbito, que será levado a registro). OBS: para fins de transplante, basta a morte encefálica.

2) MORTE CIVIL OU FICTÍCIA: pessoa, ainda viva, é considerada como se estivesse morta. Essa espécie de morte não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico, pois afronta a dignidade da pessoa humana.

3) MORTE PRESUMIDA: oposto da morte real, pois, enquanto na morte real há um corpo, a morte presumida ocorre quando não há um corpo.

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16
Q

Morte presumida sem decretação de ausência

A

Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

17
Q

Quando ocorre a morte presumida nos casos em que se exige prévia decretação de ausência?

A

A morte presumida com a decretação de ausência é a presunção de morte que se verifica no procedimento de ausência quando da ABERTURA da SUCESSÃO DEFINITIVA.

18
Q

Hipóteses que autorizam a abertura do procedimento de ausência

A

1) Quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar vestígios ou procurador a quem caiba administrar-lhe
os bens

2) Quando uma pessoa desaparece de seu domicílio, porém deixa um mandatário que não quer ou não pode exercer ou continuar o mandato que lhe foi conferido, ou se os seus poderes forem insuficientes

19
Q

Há prazo mínimo para o desaparecimento para que haja a declaração de ausência?

A

Não, cabe ao juiz fixá-lo com base no caso concreto.

20
Q

Fases do procedimento de ausência

A

1ª FASE: declaração de ausência, arrecadação dos bens e nomeação de curador

2ª FASE: Sucessão provisória

3ª FASE: Sucessão definitiva

21
Q

Quem será o curador dos bens no procedimento de ausência?

A

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

22
Q

No procedimento de ausência, em quanto tempo pode ser aberta a sucessão provisória?

A

DESAPARECEU SEM PROCURADOR/REPRESENTANTE - 1 ANO

DESAPARECEU DEIXANDO PROCURADOR/REPRESENTANTE - 3 ANOS

CÓDIGO CIVIL: Art. 26. Decorrido UM ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando TRÊS ANOS, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

OBSERVAÇÃO: Há quem entenda que o art. 26 do CC foi revogado tacitamente pelo art. 745, § 1º do CPC/2015,17
que estabelece:

Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

23
Q

No procedimento de ausência, quando ocorrerá a sucessão definitiva?

A

1º) 10 anos após o trânsito em julgado da sentença que concede a abertura da sucessão provisória, os interessados
poderão requerer a abertura da sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas (art. 37, CC)

2º) se o ausente contar com oitenta anos de idade, e de cinco datarem as últimas notícias dele, ou seja, após cinco anos
sem notícias de uma pessoa que, quando de seu desaparecimento, possuía no mínimo setenta e cinco anos. Nessa
hipótese, a abertura da sucessão definitiva independerá da sucessão provisória (art. 38, CC).

24
Q

No caso de ausência, quando ocorrerá a declaração de morte presumida?

A

Quando da abertura da sucessão definitiva é que ocorrerá a declaração de morte presumida (art. 6º, CC). Nesse momento, os sucessores deixam de ser provisórios e se tornam efetivos proprietários, com o consequente levantamento das cauções prestadas.

OBS: Na sucessão provisória, os herdeiros (EXCETO OS NECESSÁRIOS), para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias (as cauções acima mencionadas) da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos

25
Q

O que ocorre se o ausente reaparecer após a sucessão provisória, mas antes da sucessão definitiva?

A

1) Os sucessores imitidos na posse deverão devolvê-la ao ausente que reapareceu.

2) Em relação aos frutos e rendimentos obtidos:

a) em se tratando de ser o sucessor provisório o descendente, ascendente e cônjuge, nada terão de restituir.

b) os demais sucessores provisórios deverão restituir ao ausente METADE dos frutos e rendimentos que já haviam sido capitalizados para esse fim (se a ausência for voluntária e injustificada, o ausente não receberá nem a metade dos frutos e rendimentos - só receberá os bens originais, não os frutos e rendimentos).

26
Q

O que ocorre se o ausente reaparecer em até dez anos após a sucessão definitiva?

A

Art. 39 do CC - Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

27
Q

E se o ausente reaparecer após os dez anos da sucessão definitiva (11 anos depois da sucessão definitiva, por exemplo)?

A

Há forte posicionamento doutrinário no sentido de que, como a lei se cala, a interpretação mais razoável seria a de que o ausente não teria direito a nada mais.

28
Q

O que é comoriência?

A

O Código Civil apresenta, em seu art. 8º, o instituto da comoriência, que podemos conceituar como a presunção iuris
tantum (PRESUNÇÃO RELATIVA) de simultaneidade de mortes entre duas ou mais pessoas desde que herdeiras entre si.

SÓ SERÁ APLICADO O INSTITUTO DA COMORIÊNCIA SE NÃO FOR POSSÍVEL VERIFICAR QUEM MORREU PRIMEIRO

Ademais, não se exige que as pessoas tenham falecido no mesmo acidente ou em virtude do mesmo evento danoso. O requisito que se exige é temporal: “mesma ocasião”.

Art. 8º - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.