Aula 4 Flashcards

1
Q

A pessoa transexual poderá alterar o seu nome apenas caso tenha-se submetido à cirurgia de transgenitalização?

A

O Plenário do STF deu provimento ao RE 670.422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, aplicando ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da ADI 4.275.

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2
Q

Quais são os requisitos gerais à doação de órgãos inter vivos?

A

Entre outros requisitos, a doação é possível desde que (i) não se comprometa a vida do doador e (ii) o objeto de doação seja órgão dúplice ou tecido renovável.

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3
Q

O que estabelece o Código Civil sobre a disposição do corpo para depois da morte?

A

Art. 14. É válida, com objetivo CIENTÍFICO, ou ALTRUÍSTICO, a disposição GRATUITA do próprio corpo, no TODO ou em PARTE, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser LIVREMENTE REVOGADO a qualquer tempo.

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4
Q

Imagine que o sujeito capaz manifesta expressamente a sua vontade em doar seus órgãos após a sua morte e faz isso de forma correta e legal. Com a sua morte, a sua família não concorda com a doação. Pergunta-se: Qual vontade deve prevalecer?

A

IV Jornada de Direito Civil - ENUNCIADO 277

O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DOADOR DE ÓRGÃOS EM VIDA PREVALECE SOBRE A VONTADE DOS FAMILIARES, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 [que traz a necessidade de autorização dos familiares] ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

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5
Q

O que dispõe o Código Civil acerca do consentimento livre e informado do paciente?

A

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

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6
Q

Qual é o conceito de nome civil?

A

O nome civil designa a pessoa, individualizando-a na sociedade e indicando a sua procedência familiar.

Trata-se de um direito da personalidade.

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7
Q

O pseudônimo goza de alguma proteção?

A

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

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8
Q

Ainda que não haja intenção difamatória, é possível que a pessoa que empregue o nome de outra expondo-a ao desprezo público seja condenada a reparar/compensar o dano?

A

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

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9
Q

O art. 18 do CC dispõe que “sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”. Essa vedação é aplicável à divulgação não autorizada de atributos inerentes a uma determinada pessoa?

A

Enunciado nº 278 - IV Jornada de Direito Civil

A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

Exemplo: utilização não autorizada da risada do Silvio Santos em propaganda.

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10
Q

Existe uma ordem legalmente determinada para os sobrenomes da pessoa?

A

LEI 14.382/2022

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, EM QUALQUER ORDEM e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

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11
Q

Caso o oficial de registro entenda que o nome é suscetível de expor ao ridículo a pessoa, qual é o procedimento a ser adotado?

A

1 - Oficial recusará o registro.

2 - Caso os pais insistam, o caso será submetido por escrito, pelo oficial, independentemente de emolumentos, ao juiz competente, que decidirá sobre a possibilidade ou não de registro.

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12
Q

Caso o pai registre a criança com nome diverso daquele previamente acordado pela mãe, o que pode ser feito?

A

Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, OPOSIÇÃO fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que:

(i) se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro; MAS

(ii) se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão

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13
Q

O que é o princípio da imutabilidade mitigada do prenome?

A

Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da imutabilidade do prenome. Por esse princípio, o prenome é definitivo, podendo ser excepcionalmente alterado em determinadas hipóteses legais.

Ocorre que, com a Lei 14.382/2022, houve significativas alterações quanto às hipóteses de alteração do nome.

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14
Q

É possível a alteração imotivada extrajudicial do prenome?

A

Antes da Lei 14.382/2022, só era possível realizar a alteração extrajudicial e imotivada uma vez, entre 18 e 19 anos (prazo decadencial). Depois disso, apenas judicialmente de forma motivada.

Depois da Lei 14.382/2022, não há mais o prazo decadencial de um ano. Pode haver uma alteração (APENAS UMA) extrajudicial e imotivada após o atingimento da maioridade civil.

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15
Q

É possível a alteração extrajudicial de sobrenome?

A

Sim, conforme redação atualizada do art. 57 da Lei de Registros Públicos, já alterada pela Lei do SERP (Lei do Sistema Eletrônico de Registros Públicos - 14.382/2022).

Pode-se:

  • incluir sobrenomes familiares (até mesmo de padrasto/madastra, desde que com a autorização deles)
  • incluir e excluir o sobrenome do cônjuge na constância do casamento
  • excluir sobrenome de ex-cônjuge
  • incluir ou excluir sobrenomes no caso de alteração de filiação

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares;

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

§ 3º (Revogado).

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

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16
Q

Quais são os três elementos do direito à imagem?

A

1) imagem-retrato (aspecto fisionômico de uma pessoa)

2) imagem-atributo (repercussão social da imagem)

3) imagem-voz (timbre da voz)

17
Q

Como o art. 20 do CC disciplina a proteção à imagem?

A

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da IMAGEM de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

18
Q

Como conciliar o direito à imagem e a liberdade de expressão/liberdade de imprensa?

A

Enunciado nº 279 - IV Jornada de Direito Civil:

A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa.

Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

19
Q

O que decidiu o STF acerca da constitucionalidade dos arts. 20 e 21 do CC, especialmente no que tange à publicação de biografias?

A

ADIn 4.815:

O STF, em junho de 2015, manifestou-se no sentido de promover a interpretação dos referidos artigos conforme a CF/88, declarando a inconstitucionalidade parcial dos dispositivos, sem redução de texto, de modo que se declarou INEXIGÍVEL A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA A PUBLICAÇÃO DE BIOGRAFIAS.

Entretanto, se, na obra publicada, houver inverdades, isso poderá ser reclamado a posteriori.

REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)

20
Q

O que dispõe o art. 21 acerca da proteção à vida privada?

A

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

21
Q

Quais são os dois planos de proteção à vida privada?

A

1 - PLANO FÍSICO

2 - PLANO VIRTUAL (marco civil da internet e LGPD)

Um dos exemplos é o direito à proteção da privacidade, previsto inclusive em meio virtual pela Lei nº 12.965/2014 (art. 3º, II). A mesma lei disciplina a inviolabilidade do sigilo das comunicações pela internet, salvo por ordem judicial (art. 7º, II), e a guarda e preservação da intimidade, privacidade e honra (art. 10).

22
Q

É possível a divulgação de mensagens trocadas via WhatsApp sem autorização?

A

Terceira Turma do STJ:

A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo.

Ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros.

A ilicitude poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor.