Aula 2 Flashcards

1
Q

Qual é o conceito de capacidade?

A

A capacidade é “a medida jurídica da personalidade jurídica” e não se confunde com esta.

Assim, personalidade jurídica é conceito absoluto, ou seja, ela existe ou não existe.

Capacidade jurídica é conceito relativo, ou seja, pode ter-se mais capacidade jurídica, ou menos.

Concluindo, a personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos e contrair obrigações; A CAPACIDADE JURÍDICA É O LIMITE DESSA POTENCIALIDADE.

A capacidade manifesta-se de duas formas: capacidade de direito (aquisição ou gozo) e capacidade de fato (exercício ou ação). Quando a pessoa natural apresentar as duas espécies de capacidade, devemos dizer que essa pessoa apresenta capacidade plena.

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2
Q

Conceito de capacidade de direito/aquisição/gozo

A

Todas as pessoas possuem capacidade de direito. Trata-se da APTIDÃO PARA ADQUIRIR DIREITOS E CONTRAIR DEVERES.

Assim está prevista a capacidade de direito, aquisição ou gozo no art. 1º do CC, com a seguinte redação: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

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3
Q

Conceito de capacidade de fato/exercício/ação

A

Aptidão para praticar, PESSOALMENTE, POR SI SÓ, os atos da vida civil. Ou seja, embora a pessoa tenha adquirido o direito que o ordenamento jurídico lhe concedeu, essa pessoa, se não apresentar capacidade de fato, não poderá exercê-lo sozinha.

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4
Q

Diferença entre capacidade e legitimação

A

Paralelamente ao conceito de capacidade, existe o de legitimação. Ambos não se confundem. Por vezes, pode ser que a pessoa, embora possuidora de capacidade de fato, não possua legitimação para praticar determinado ato. Assim, diante de determinadas situações a lei exige algo a mais. A “legitimação é, portanto, um plus na capacidade”. Trata-se de um requisito específico, extra, exigido para a prática de determinados atos específicos na vida civil”.

LEGITIMAÇÃO = REQUISITOS ESPECIAIS PARA DETERMINADAS PESSOAS E SITUAÇÕES

Exemplo: pai plenamente capaz pretende vender imóvel a um de seus filhos sem a anuência dos outros. Falta-lhe legitimação.

Outro exemplo: vênia conjugal (quando há comunhão de bens, a alienação de imóvel depende de vênia conjugal).

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5
Q

Diferença entre legitimação e legitimidade

A

Legitimação - Instituto de direito civil - Trata-se de um requisito específico, extra, exigido para a prática de determinados atos específicos na vida civil

Legitimidade - instituto de processo civil - condição da ação - Necessária relação entre quem pede, o que se pede e a quem se pede.

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6
Q

Conceito de incapacidade (absoluta ou relativa)

A

Só há incapacidade de fato (nunca de direito).

Conceito de incapacidade: é a restrição legal para a prática, por si só, de atos da vida civil.

Objetivo do instituto: proteção dos incapazes

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7
Q

Quem são os absolutamente incapazes?

A

Apenas os menores de 16 anos.

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8
Q

O que ocorre se o absolutamente incapaz pratica ato sem a devida representação?

A

O ato é nulo (nulidade absoluta).

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9
Q

Quem são os relativamente incapazes?

A

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

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10
Q

O que ocorre se o relativamente incapaz pratica ato sem a devida assistência?

A

O ato é anulável (nulidade relativa).

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11
Q

Qual é a diferença entre representação e assistência?

A

Na representação, o representante pratica o ato no lugar do incapaz.

Na assistência, o assistente auxilia o incapaz na prática do ato.

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12
Q

A deficiência afeta a pela capacidade civil da pessoa?

A

Não. A pessoa com deficiência, em regra, é plenamente capaz (art. 6º do estatuto da pessoa com deficiência).

Porém, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes.

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13
Q

Em relação aos maiores de 16 e menores de 18 anos, há exceções à necessidade de assistência?

A

Sim. Os seguintes atos serão praticados pessoalmente, por si só, pelo menor de 18 e maior de 16:

1) ser testemunha;

2) ser mandatário;

3) fazer testamento;

4) exercer o direito de voto.

OBSERVAÇÃO: Por óbvio, no caso de emancipação, não subsiste a necessidade de assistência.

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14
Q

Há alguma situação em que o ato praticado pelo menor de 18 e maior de 16 sem a devida assistência não será anulável?

A

Se o menor púbere, ao praticar o ato, DOLOSAMENTE OCULTOU a sua idade se inquirido sobre ela OU se DELIBERADAMENTE DECLAROU-SE maior, esse ato praticado nessa circunstância será válido e plenamente exigível (art. 180, CC).

Isso ocorre em decorrência da aplicação do princípio que impõe a impossibilidade de se tirar proveito da própria malícia. Temos aqui a aplicação da teoria do tu quoque e do venire contra factum proprium.

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15
Q

Quem são os pródigos?

A

Os pródigos são aquelas pessoas que gastam ou destroem desordenadamente o seu patrimônio.

Para serem considerados relativamente incapazes há a EXIGÊNCIA DE INTERDIÇÃO, sendo que essa sempre alcançou o pródigo somente nos atos de disposição patrimonial (ex.: transigir, dar quitação, inserir ônus real, alienar bens etc.).

Assim, os atos de mera administração, o pródigo poderá praticá-los sozinho, bem como os atos que não tenham repercussão na esfera patrimonial.

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16
Q

Quando há a necessidade de interdição para que a pessoa seja considerada relativamente incapaz?

A

1) ébrios habituais e viciados em tóxico - é necessária a interdição para que a pessoa seja considerada relativamente incapaz. Assistente será o curador.

2) aqueles que, por causa transitória
ou permanente, não puderem exprimir Assistência Curador
sua vontade - pode haver a interdição ou não. Se houver, o curador será o assistente.

3) pródigos - é necessária a interdição para que a pessoa seja considerada relativamente incapaz. Assistente será o curador.

17
Q

Quem será o assistente do maior de 16 e menor de 18 anos?

A

Os pais ou o tutor.

18
Q

Características gerais da capacidade dos indígenas

A

No que diz respeito à capacidade dos indígenas, há regulação em lei especial (Lei nº 6.001/73), ou seja, não serão aplicáveis as regras do Código Civil a eles.

É considerado nulo o ato praticado pelo indígena não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do ÓRGÃO TUTELAR COMPETENTE (art. 8º, Lei nº 6.001/73).

Porém, o ato não será considerado nulo se o indígena revelar consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão de seus efeitos.

19
Q

É possível a nomeação de curador à pessoa com deficiência?

A

Sim, conforme preceitua o art. 84, Lei 13.146/15.

O curador será sempre assistente, não representante.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

20
Q

O que é a tomada de decisão apoiada?

A

A tomada de decisão apoiada se traduz em um procedimento em que a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

A TOMADA DE DECISÃO APOIADA DEPENDE DE PRONUNCIAMENTO DO JUIZ, ASSISTIDO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, APÓS A OITIVA DO MP.

Como se trata de medida menos invasiva, a tomada de decisão apoiada terá prioridade em relação à interdição com a devida nomeação de um curador.

Código Civil:

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2 o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4 o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5 o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6 o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7 o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8 o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9 o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

21
Q

O que é a emancipação e quais são as suas três espécies?

A

A emancipação é a cessação da incapacidade do menor de 18 anos.

Há três espécies:

Emancipação voluntária
Emancipação judicial
Emancipação legal

22
Q

O que é a emancipação voluntária?

A

A emancipação voluntária do maior de 16 e menor de 18 anos ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante INSTRUMENTO PÚBLICO, independentemente de homologação judicial.

Se apenas um dos pais quiser a emancipação, o juiz suprirá a concordância do outro.

23
Q

O que é a emancipação judicial?

A

Feita pelo juiz via sentença. Mínimo de 16 anos. Requerida pelo próprio jovem na ausência dos pais. Tutor é apenas ouvido.

24
Q

Quais são as hipóteses de emancipação legal?

A

1) casamento

2) exercício de emprego público efetivo

3) colação de grau em curso de ensino superior (NÃO EXIGE O MÍNIMO DE 16 ANOS)

4) estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha ECONOMIA PRÓPRIA

25
Q

Como se faz prova da emancipação?

A

A emancipação VOLUNTÁRIA e a JUDICIAL serão comprovadas pelo REGISTRO público. Assim, a emancipação por outorga dos pais feita por instrumento público, bem como a sentença do juiz que conceder a emancipação, deverão ser levadas a registro em cartório especialmente designado a tal fim (art. 9º, II, CC, e art. 89, LRP).

Já nas hipóteses de emancipação LEGAL, não há qualquer exigência de registro. Assim, será provada a emancipação por
meio da certidão de casamento, do diploma de conclusão de curso superior, da carteira de trabalho etc.

26
Q

Há alguma hipótese em que os pais seguem solidariamente responsáveis pelos atos civis praticados pelo emancipado?

A

Sim. No caso de emancipação voluntária, há responsabilidade solidária dos pais pelos atos praticados pelos filhos.

Segundo a doutrina, isso ocorre para evitar que os pais emancipem o filho única e exclusivamente para que seu patrimônio fique resguardado.

Especialmente no caso de filhos “problemáticos”, os pais poderiam se valer do instrumento da emancipação para se verem livres de responsabilidade frente a eventuais ilícitos praticados pelo filho.

27
Q

O emancipado pode dirigir? Pode ser preso?

A

A pessoa emancipada pode praticar atos da vida civil (celebrar um contrato, por exemplo) por si só, sem assistência.

Porém, a emancipação não afasta requisito de idade previsto em legislações especiais.

O Código de Trânsito, por exemplo, prevê a idade mínima de 18 anos para que uma pessoa possa tirar habilitação e dirigir. Essa regra não é alterada pela emancipação.

O menor emancipado tampouco pode ser preso, na medida em que segue sendo tutelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Enunciado nº 530 - VI Jornada de Direito Civil).

O ECA insere-se em um contexto personalista, garantindo tutela jurídica diferenciada em razão da vulnerabilidade decorrente do grau de discernimento incompleto.

Ademais, o art. 228 da Constituição estabelece que “são penalmente INIMPUTÁVEIS os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.