Aula 5 Flashcards
Qual é o conceito de pessoa jurídica?
“Pessoa jurídica” é o ente moral (entidade) criado pelo ser humano, ao qual o ordenamento jurídico atribui personalidade jurídica.
Quais são as pessoas jurídicas de direito público interno?
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Quais são as pessoas jurídicas de direito público externo?
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Quais são as pessoas jurídicas de direito privado?
RECURSO MNEMÔMICO:
ASFOP
Associações
Sociedades
Fundações
Organizações religiosas
Partidos políticos
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Características gerais das fundações (nascimento, finalidade e ato constitutivo)
1) NASCE da personificação de um patrimônio
2) Não tem finalidade econômica (finalidade abordada em outro card)
3) Ato constitutivo: instrumento público ou testamento
Características gerais das associações
- nascimento
- finalidade
- ato constitutivo
- existência ou não de direitos e obrigações recíprocos entre associados
1) Nasce do agrupamento de pessoas
2) Não há finalidade econômica (finalidade necessariamente diversa da econômica)
3) Ato constitutivo: estatuto
4) Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos
Características gerais das sociedades
- nascimento
- finalidade
- ato constitutivo
- existência ou não de direitos e obrigações recíprocos entre sócios
1) Nasce do agrupamento de pessoas
2) Finalidade econômica (partilhar lucros)
3) Ato constitutivo: contrato social
4) Há entre os sócios direitos e obrigações recíprocos
Conceito de associação
As associações vêm regulamentadas, no CC, nos art. 53 a 61.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado constituída pela união de pessoas que se organizam para a consecução de fins não econômicos, o que significa dizer que não há busca de divisão de resultados/lucros.
Geralmente, as associações são constituídas com objetivos culturais, recreativos, desportivos, educativos, científicos etc.
O ato constitutivo da associação é denominado estatuto, poderá ser feito em cartório por meio de escritura pública ou por instrumento particular.
É possível a transmissão da qualidade de associado?
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Os associados sempre terão iguais direitos?
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
É possível a exclusão de associado?
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
ASSEGURAÇÃO DA AMPLA DEFESA PELO ART. 57 DO CC –> EXEMPLO DE HORIZONTALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
Conceito de fundação
Fundação é a pessoa jurídica de direito privado, constituída por instrumento público ou por testamento, que decorre da personificação de um patrimônio para a realização de fins determinados.
Finalidades autorizadas pelo CC:
1) assistência social
2) cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
3) educação
4) saúde
5) segurança alimentar e nutricional
6) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
7) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
8) promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
9) atividades religiosas
Quais são as fases para constituição de uma fundação?
1) FASE DE DOTAÇÃO ESPECIAL DE BENS LIVRES
afetação de patrimônio para composição da fundação (por meio de testamento ou instrumento público)
2) FASE DE ELABORAÇÃO DE ESTATUTOS
estatuto não é ato constitutivo, é instrumento que se presta a trazer regras de organização e funcionamento. A elaboração pode ser direta (pelo instituidor) ou fiduciária (por terceiro).
3) FASE DE APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS
O Ministério Público do Estado ou DF deverá aprovar os estatutos
4) FASE DE REGISTRO
O ato constitutivo (escritura pública ou testamento) deverá ser levado a registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas
É possível a alteração do estatuto da fundação?
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Em que circunstância e de que maneira ocorre a extinção da fundação?
Art. 69. Tornando-se ILÍCITA, IMPOSSÍVEL OU INÚTIL a finalidade a que visa a fundação, ou VENCIDO O PRAZO de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.