Aula 5 Flashcards
Qual é o conceito de pessoa jurídica?
“Pessoa jurídica” é o ente moral (entidade) criado pelo ser humano, ao qual o ordenamento jurídico atribui personalidade jurídica.
Quais são as pessoas jurídicas de direito público interno?
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Quais são as pessoas jurídicas de direito público externo?
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Quais são as pessoas jurídicas de direito privado?
RECURSO MNEMÔMICO:
ASFOP
Associações
Sociedades
Fundações
Organizações religiosas
Partidos políticos
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Características gerais das fundações (nascimento, finalidade e ato constitutivo)
1) NASCE da personificação de um patrimônio
2) Não tem finalidade econômica (finalidade abordada em outro card)
3) Ato constitutivo: instrumento público ou testamento
Características gerais das associações
- nascimento
- finalidade
- ato constitutivo
- existência ou não de direitos e obrigações recíprocos entre associados
1) Nasce do agrupamento de pessoas
2) Não há finalidade econômica (finalidade necessariamente diversa da econômica)
3) Ato constitutivo: estatuto
4) Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos
Características gerais das sociedades
- nascimento
- finalidade
- ato constitutivo
- existência ou não de direitos e obrigações recíprocos entre sócios
1) Nasce do agrupamento de pessoas
2) Finalidade econômica (partilhar lucros)
3) Ato constitutivo: contrato social
4) Há entre os sócios direitos e obrigações recíprocos
Conceito de associação
As associações vêm regulamentadas, no CC, nos art. 53 a 61.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado constituída pela união de pessoas que se organizam para a consecução de fins não econômicos, o que significa dizer que não há busca de divisão de resultados/lucros.
Geralmente, as associações são constituídas com objetivos culturais, recreativos, desportivos, educativos, científicos etc.
O ato constitutivo da associação é denominado estatuto, poderá ser feito em cartório por meio de escritura pública ou por instrumento particular.
É possível a transmissão da qualidade de associado?
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Os associados sempre terão iguais direitos?
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
É possível a exclusão de associado?
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
ASSEGURAÇÃO DA AMPLA DEFESA PELO ART. 57 DO CC –> EXEMPLO DE HORIZONTALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
Conceito de fundação
Fundação é a pessoa jurídica de direito privado, constituída por instrumento público ou por testamento, que decorre da personificação de um patrimônio para a realização de fins determinados.
Finalidades autorizadas pelo CC:
1) assistência social
2) cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
3) educação
4) saúde
5) segurança alimentar e nutricional
6) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
7) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
8) promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos
9) atividades religiosas
Quais são as fases para constituição de uma fundação?
1) FASE DE DOTAÇÃO ESPECIAL DE BENS LIVRES
afetação de patrimônio para composição da fundação (por meio de testamento ou instrumento público)
2) FASE DE ELABORAÇÃO DE ESTATUTOS
estatuto não é ato constitutivo, é instrumento que se presta a trazer regras de organização e funcionamento. A elaboração pode ser direta (pelo instituidor) ou fiduciária (por terceiro).
3) FASE DE APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS
O Ministério Público do Estado ou DF deverá aprovar os estatutos
4) FASE DE REGISTRO
O ato constitutivo (escritura pública ou testamento) deverá ser levado a registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas
É possível a alteração do estatuto da fundação?
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Em que circunstância e de que maneira ocorre a extinção da fundação?
Art. 69. Tornando-se ILÍCITA, IMPOSSÍVEL OU INÚTIL a finalidade a que visa a fundação, ou VENCIDO O PRAZO de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
As PJs de direito privado poderão realizar suas assembleias por meio eletrônico? E se o objeto da assembleia for a destituição de administrador e/ou a alteração do estatuto de associação?
As assembleias das pessoas jurídicas de direito privado poderão se dar por meio eletrônico, desde que sejam respeitados os direitos relativos à participação e à manifestação.
Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código [DESTITUIR ADMINISTRADOR ou ALTERAR ESTATUTO], respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
O registro da pessoa natural é declaratório ou constitutivo? E o da pessoa jurídica?
O registro da pessoa natural é declaratório (a personalidade da pessoa natural tem início no nascimento com vida).
O registro da pessoa jurídica é CONSTITUTIVO (Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo).
Desse modo, serão registrados o contrato social da sociedade, o estatuto da associação, e a escritura pública ou o testamento da fundação.
Qual é o prazo para anulação da constituição de PJ de direito privado por defeito do ato constitutivo?
Qual é o marco inicial desse prazo?
- Prazo DECADENCIAL
- 3 ANOS
- Marco inicial: publicação de sua inscrição no registro.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Qual a diferença entre sociedade de fato e sociedade irregular?
SOCIEDADE DE FATO - Sequer há ato constitutivo
SOCIEDADE IRREGULAR - Há ato constitutivo, mas ele não foi levado a registro.
A sociedade de fato tem personalidade jurídica? E a sociedade irregular?
Nenhuma das duas tem personalidade jurídica.
São ENTES DESPERSONALIZADOS.
Responsabilidade SOLIDÁRIA e ILIMITADA dos sócios de sociedade irregular ou de fato.
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Cite quatro exemplos de entes despersonalizados.
1) Espólio
2) Massa falida
3) Sociedade de fato
4) Sociedade irregular
O condomínio tem personalidade jurídica?
STJ: Não tem personalidade.
“Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum”.
Enunciado CJF em sentido contrário ao STJ - Condomínio edilício é PJ de direito provado.
Quais são os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pela TEORIA MAIOR do Código Civil?
Deve haver abuso de personalidade, o qual pode ocorrer pelo:
1) Desvio de finalidade (lesar credores ou atos ilícitos)
OU
2) Confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre patrimônios)
Havendo a desconsideração da personalidade jurídica pelo art. 50 do CC, qual patrimônio será afetado?
Enunciado nº 7, CJF: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.”
A desconsideração da personalidade jurídica pelo art. 50 do CC pode ser decretada de ofício pelo juiz?
Pelo CC, não poderá ser decretada de ofício (pelo CDC sim).
Será preciso requerimento da parte ou do MP.
A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode atingir o patrimônio do administrador que não seja sócio?
O STJ fixou o entendimento de que a aplicação da teoria menor prevista no CDC NÃO ATINGE o administrador não sócio da empresa.
“o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor” (STJ. REsp 1.862.557. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3ª Turma. J. 15/6/2021. DJe 21/6/2021).
O que é preciso para que haja a desconsideração da personalidade jurídica pela TEORIA MENOR?
Basta que o consumidor demonstre:
(i) o ESTADO DE INSOLVÊNCIA do fornecedor
OU
(ii) o fato de a personalidade jurídica representar um OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO dos prejuízos causados
(STJ. REsp 1.862.557. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3ª Turma. J. 15/6/2021. DJe 21/6/2021)
No que consiste a desconsideração inversa da personalidade jurídica?
Nesse caso, em vez de se desconsiderar a autonomia do patrimônio da PJ para atingir o patrimônio da PF, desconsidera-se a autonomia do patrimônio da PF para atingir o patrimônio da PJ.
Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”
Exemplo:
Imagine que João é casado com Maria em comunhão parcial de bens e é sócio de uma empresa (participação societária adquirida antes do casamento).
João pretende se divorciar de Maria em dois anos.
Para levar vantagem no divórcio, começa a comprar bens somente em nome da empresa e transferir seu patrimônio para a empresa.
Nesse caso, Maria poderá pedir a desconsideração inversa.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem previsão legal?
A princípio, tratava-se de uma construção jurisprudencial (RESP 948.117-MS – Decisão de 2010).
Atualmente, há previsão expressa no CPC (art. 133, §2º) e no CC (art. 50, §3º).
No que consiste a desconsideração POSITIVA da personalidade jurídica?
Imagine que a PJ é titular de um imóvel, sendo este seu único bem. Esse imóvel está sendo utilizado para moradia do sócio da PJ. Essa PJ tem dívidas, tem credores. Seria possível a penhora deste imóvel? O STJ entende que não cabe a penhora desse bem. Trata-se de desconsideração positiva da personalidade da pessoa jurídica. Justifica a proteção conferida pela Lei 8.009/90 à imóvel pertencente à pessoa jurídica no qual residam os sócios. Desconsidera-se para a proteção do bem de família.
CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. (REsp 1.514.567 – SP, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, J. 14/03/2023)
O que dispõe o art. 75 do CC acerca do domicílio da PJ?
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas (de direito público ou privado), o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Como fica a definição do domicílio quando a pessoa jurídica de direito privado possui diversos estabelecimentos?
CC, Art. 75, § 1º:
“Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Como se define o domicílio quando a administração/diretoria da PJ tiver sede no estrangeiro?
CC, Art. 75, § 2º:
“Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder”.
A PJ é titular de direitos da personalidade?
Art. 52 do CC: “Aplica-se às pessoas jurídicas, NO QUE COUBER, a proteção dos direitos da personalidade”.
A PJ pode sofrer dano moral?
Sim.
Súmula nº 227/STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Qual a principal crítica feita pela doutrina à atribuição de direitos da personalidade a pessoas jurídicas?
Para parte da doutrina (Gustavo Tepedino, César Fiúza), a pessoa jurídica NÃO é titular de direitos da personalidade.
Entendem que atribuir direitos da personalidade a seres não humanos, leva a um desprestígio da própria pessoa humana.
Ressaltam que os direitos da personalidade decorrem da dignidade da pessoa humana.
Esse posicionamento possui força na doutrina:
Enunciado 286, CJF: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”.