Aula 5 Flashcards

1
Q

Qual é o conceito de pessoa jurídica?

A

“Pessoa jurídica” é o ente moral (entidade) criado pelo ser humano, ao qual o ordenamento jurídico atribui personalidade jurídica.

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2
Q

Quais são as pessoas jurídicas de direito público interno?

A

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

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3
Q

Quais são as pessoas jurídicas de direito público externo?

A

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

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4
Q

Quais são as pessoas jurídicas de direito privado?

A

RECURSO MNEMÔMICO:

ASFOP

Associações
Sociedades
Fundações
Organizações religiosas
Partidos políticos

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

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5
Q

Características gerais das fundações (nascimento, finalidade e ato constitutivo)

A

1) NASCE da personificação de um patrimônio

2) Não tem finalidade econômica (finalidade abordada em outro card)

3) Ato constitutivo: instrumento público ou testamento

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6
Q

Características gerais das associações

  • nascimento
  • finalidade
  • ato constitutivo
  • existência ou não de direitos e obrigações recíprocos entre associados
A

1) Nasce do agrupamento de pessoas

2) Não há finalidade econômica (finalidade necessariamente diversa da econômica)

3) Ato constitutivo: estatuto

4) Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos

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7
Q

Características gerais das sociedades

  • nascimento
  • finalidade
  • ato constitutivo
  • existência ou não de direitos e obrigações recíprocos entre sócios
A

1) Nasce do agrupamento de pessoas

2) Finalidade econômica (partilhar lucros)

3) Ato constitutivo: contrato social

4) Há entre os sócios direitos e obrigações recíprocos

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8
Q

Conceito de associação

A

As associações vêm regulamentadas, no CC, nos art. 53 a 61.

Trata-se de pessoa jurídica de direito privado constituída pela união de pessoas que se organizam para a consecução de fins não econômicos, o que significa dizer que não há busca de divisão de resultados/lucros.

Geralmente, as associações são constituídas com objetivos culturais, recreativos, desportivos, educativos, científicos etc.

O ato constitutivo da associação é denominado estatuto, poderá ser feito em cartório por meio de escritura pública ou por instrumento particular.

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9
Q

É possível a transmissão da qualidade de associado?

A

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

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10
Q

Os associados sempre terão iguais direitos?

A

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

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11
Q

É possível a exclusão de associado?

A

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

ASSEGURAÇÃO DA AMPLA DEFESA PELO ART. 57 DO CC –> EXEMPLO DE HORIZONTALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL

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12
Q

Conceito de fundação

A

Fundação é a pessoa jurídica de direito privado, constituída por instrumento público ou por testamento, que decorre da personificação de um patrimônio para a realização de fins determinados.

Finalidades autorizadas pelo CC:

1) assistência social

2) cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico

3) educação

4) saúde

5) segurança alimentar e nutricional

6) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável

7) pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos

8) promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos

9) atividades religiosas

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13
Q

Quais são as fases para constituição de uma fundação?

A

1) FASE DE DOTAÇÃO ESPECIAL DE BENS LIVRES
afetação de patrimônio para composição da fundação (por meio de testamento ou instrumento público)

2) FASE DE ELABORAÇÃO DE ESTATUTOS
estatuto não é ato constitutivo, é instrumento que se presta a trazer regras de organização e funcionamento. A elaboração pode ser direta (pelo instituidor) ou fiduciária (por terceiro).

3) FASE DE APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS
O Ministério Público do Estado ou DF deverá aprovar os estatutos

4) FASE DE REGISTRO
O ato constitutivo (escritura pública ou testamento) deverá ser levado a registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas

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14
Q

É possível a alteração do estatuto da fundação?

A

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

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15
Q

Em que circunstância e de que maneira ocorre a extinção da fundação?

A

Art. 69. Tornando-se ILÍCITA, IMPOSSÍVEL OU INÚTIL a finalidade a que visa a fundação, ou VENCIDO O PRAZO de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

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16
Q

As PJs de direito privado poderão realizar suas assembleias por meio eletrônico? E se o objeto da assembleia for a destituição de administrador e/ou a alteração do estatuto de associação?

A

As assembleias das pessoas jurídicas de direito privado poderão se dar por meio eletrônico, desde que sejam respeitados os direitos relativos à participação e à manifestação.

Art. 48-A. As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código [DESTITUIR ADMINISTRADOR ou ALTERAR ESTATUTO], respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.

17
Q

O registro da pessoa natural é declaratório ou constitutivo? E o da pessoa jurídica?

A

O registro da pessoa natural é declaratório (a personalidade da pessoa natural tem início no nascimento com vida).

O registro da pessoa jurídica é CONSTITUTIVO (Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo).

Desse modo, serão registrados o contrato social da sociedade, o estatuto da associação, e a escritura pública ou o testamento da fundação.

18
Q

Qual é o prazo para anulação da constituição de PJ de direito privado por defeito do ato constitutivo?

Qual é o marco inicial desse prazo?

A
  • Prazo DECADENCIAL
  • 3 ANOS
  • Marco inicial: publicação de sua inscrição no registro.

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

19
Q

Qual a diferença entre sociedade de fato e sociedade irregular?

A

SOCIEDADE DE FATO - Sequer há ato constitutivo

SOCIEDADE IRREGULAR - Há ato constitutivo, mas ele não foi levado a registro.

20
Q

A sociedade de fato tem personalidade jurídica? E a sociedade irregular?

A

Nenhuma das duas tem personalidade jurídica.

São ENTES DESPERSONALIZADOS.

Responsabilidade SOLIDÁRIA e ILIMITADA dos sócios de sociedade irregular ou de fato.

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

21
Q

Cite quatro exemplos de entes despersonalizados.

A

1) Espólio

2) Massa falida

3) Sociedade de fato

4) Sociedade irregular

22
Q

O condomínio tem personalidade jurídica?

A

STJ: Não tem personalidade.

“Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum”.

Enunciado CJF em sentido contrário ao STJ - Condomínio edilício é PJ de direito provado.

23
Q

Quais são os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica pela TEORIA MAIOR do Código Civil?

A

Deve haver abuso de personalidade, o qual pode ocorrer pelo:

1) Desvio de finalidade (lesar credores ou atos ilícitos)

OU

2) Confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre patrimônios)

24
Q

Havendo a desconsideração da personalidade jurídica pelo art. 50 do CC, qual patrimônio será afetado?

A

Enunciado nº 7, CJF: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.”

25
Q

A desconsideração da personalidade jurídica pelo art. 50 do CC pode ser decretada de ofício pelo juiz?

A

Pelo CC, não poderá ser decretada de ofício (pelo CDC sim).

Será preciso requerimento da parte ou do MP.

26
Q

A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode atingir o patrimônio do administrador que não seja sócio?

A

O STJ fixou o entendimento de que a aplicação da teoria menor prevista no CDC NÃO ATINGE o administrador não sócio da empresa.

“o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor” (STJ. REsp 1.862.557. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3ª Turma. J. 15/6/2021. DJe 21/6/2021).

27
Q

O que é preciso para que haja a desconsideração da personalidade jurídica pela TEORIA MENOR?

A

Basta que o consumidor demonstre:

(i) o ESTADO DE INSOLVÊNCIA do fornecedor

OU

(ii) o fato de a personalidade jurídica representar um OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO dos prejuízos causados

(STJ. REsp 1.862.557. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. 3ª Turma. J. 15/6/2021. DJe 21/6/2021)

28
Q

No que consiste a desconsideração inversa da personalidade jurídica?

A

Nesse caso, em vez de se desconsiderar a autonomia do patrimônio da PJ para atingir o patrimônio da PF, desconsidera-se a autonomia do patrimônio da PF para atingir o patrimônio da PJ.

Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”

Exemplo:

Imagine que João é casado com Maria em comunhão parcial de bens e é sócio de uma empresa (participação societária adquirida antes do casamento).

João pretende se divorciar de Maria em dois anos.

Para levar vantagem no divórcio, começa a comprar bens somente em nome da empresa e transferir seu patrimônio para a empresa.

Nesse caso, Maria poderá pedir a desconsideração inversa.

29
Q

A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem previsão legal?

A

A princípio, tratava-se de uma construção jurisprudencial (RESP 948.117-MS – Decisão de 2010).

Atualmente, há previsão expressa no CPC (art. 133, §2º) e no CC (art. 50, §3º).

30
Q

No que consiste a desconsideração POSITIVA da personalidade jurídica?

A

Imagine que a PJ é titular de um imóvel, sendo este seu único bem. Esse imóvel está sendo utilizado para moradia do sócio da PJ. Essa PJ tem dívidas, tem credores. Seria possível a penhora deste imóvel? O STJ entende que não cabe a penhora desse bem. Trata-se de desconsideração positiva da personalidade da pessoa jurídica. Justifica a proteção conferida pela Lei 8.009/90 à imóvel pertencente à pessoa jurídica no qual residam os sócios. Desconsidera-se para a proteção do bem de família.

CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. (REsp 1.514.567 – SP, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, J. 14/03/2023)

31
Q

O que dispõe o art. 75 do CC acerca do domicílio da PJ?

A

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas (de direito público ou privado), o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

32
Q

Como fica a definição do domicílio quando a pessoa jurídica de direito privado possui diversos estabelecimentos?

A

CC, Art. 75, § 1º:

“Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.

33
Q

Como se define o domicílio quando a administração/diretoria da PJ tiver sede no estrangeiro?

A

CC, Art. 75, § 2º:

“Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder”.

34
Q

A PJ é titular de direitos da personalidade?

A

Art. 52 do CC: “Aplica-se às pessoas jurídicas, NO QUE COUBER, a proteção dos direitos da personalidade”.

35
Q

A PJ pode sofrer dano moral?

A

Sim.

Súmula nº 227/STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

36
Q

Qual a principal crítica feita pela doutrina à atribuição de direitos da personalidade a pessoas jurídicas?

A

Para parte da doutrina (Gustavo Tepedino, César Fiúza), a pessoa jurídica NÃO é titular de direitos da personalidade.

Entendem que atribuir direitos da personalidade a seres não humanos, leva a um desprestígio da própria pessoa humana.

Ressaltam que os direitos da personalidade decorrem da dignidade da pessoa humana.

Esse posicionamento possui força na doutrina:

Enunciado 286, CJF: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”.