Aula 07 - Conflito Aparente de Normas II Flashcards

1
Q

Quais são os princípios/critérios para a resolução de um conflito aparente de normas penais?

A

(i) Especialidade - UNÂNIME no Brasil e mundo todo. Lei especial exclui a aplicação da lei geral
Plano ABSTRATO (comparo as normas, pouco importa GRAVIDADE do fato)

Exemplo: Homicídio e Infanticídio

(ii) Subsidiariedade - norma primária (mais grave) exclui a aplicação da norma subsidiária (menos grave)
Plano CONCRETO - compara-se a gravidade dos crimes

a) Subsidiariedade Expressa/Explícita - própria norma penal se declara subsidiária (se fato não constituir crime mais grave)

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Exemplo: explodir o Iate do Gialluca querendo matá-lo, mas ele não estava a bordo

b) Subsidiariedade Tácita/Implícita - a norma não se declara subsidiária, mas isso é extraído da interpretação
Exemplo: furto e roubo

(iii) Consunção

(iv) Alternatividade (CONTROVERSO, maior parte NÃO aceita)

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2
Q

O que é o princípio da consunção para fins de conflito aparente de normas?

A

Lei consuntiva exclui a aplicação da lei consumida (uma incorpora a outra)

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3
Q

Como diferenciar lei consuntiva e lei consumida?

A

Lei consuntiva - prevê fato mais amplo

Lei consumida - prevê fato menos amplo

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4
Q

O que se entende por deleito de ação de passagem?

A

crime progressivo - para cometer determinado crime mais grave, agente deve cometer crime menos grave (delito de ação de passagem)

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5
Q

O que se entende por Progressão criminosa ?

A

Progressão criminosa - mutação do dolo do agente.
Exemplo: depois de praticada lesão corporal, homicídio é praticado

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6
Q

Qual a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa?

A

Justamente no dolo do agente. No crime progressivo, desde o início, agente tinha a intenção de praticar o crime mais grave. Na progressõa crimonosa, opera-se a mutação do dolo do agente

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7
Q

O que se entende por fatos impuníveis?

A

Fatos Impuníveis - fatos que funcionam como meio de preparação ou execução de um fato principal ou como mero desdobramento deste. Podem, ser, em relação ao fato principal, (i) anteriores, (ii) simultâneos ou (iii) posteriores

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8
Q

Fatos impuníveis podem ocorrer (i) antes, (ii) simultaneamente ou (iii) após a prática de ilícito penal principal. Explique as três possibilidades e cite exemplos

A

Fatos Impuníveis - fatos que funcionam como meio de preparação ou execução de um fato principal ou como mero desdobramento deste. Podem, ser, em relação ao fato principal, (i) anteriores, (ii) simultâneos ou (iii) posteriores

(i) anteriores (antefactum impunível) - meios que funcionam como preparação ou execução do ato principal. Punindo ato principal, também punimos preparação
Exemplo: furto antecedido de violação de domicílio

(ii) Simultâneos - aqueles praticados concomitantemente ao fato principal
Exemplo: estupro praticado em via pública (ato obsceno)

(iii) fatos posteriores impuníveis (post factum impunível) - praticados após fato principal, sendo meros desdobramentos
Exemplo: furto e depois destruição de celular subtraído (furto + dano, absorvido)

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9
Q

Qual a diferença entre antefactum impunível e crime progressivo?

A

No crime progressivo, a prática do crime menos grave é IMPRESCINDÍVEL.

No antefactum impunível, a despeito de, no caso concreto, o crime menos grave ter sido cometido, a relação não é obrigatória

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10
Q

Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

Qual o instituto jurídico representado pela súmula em comento? Quais são as principais críticas ao seu teor?

A

A súmula trata de uma hipótese de concussão, especificamente de fatos impuníveis anteriores a prática do crime mais grave (antefactum impunível)

Críticas: (i) bens jurídicos diversos (MAS NÃO IMPEDE);
(ii) estelionato não possui força para absorver o falso (besteira, pode também)
(iii) é difícil imaginar que um crime contra a fé pública esgote sua ofensividade em só um estelionato

Para STF, há CONCURSO DE CRIMES

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11
Q

Quais são as hipóteses em que princípio da consunção se manifesta?

A

(i) crime progressivo - para cometer determinado crime mais grave, agente deve cometer crime menos grave

(ii) Progressão criminosa - mutação do dolo do agente.
Exemplo: depois de praticada lesão corporal, homicídio é praticado

(iii) Fatos Impuníveis - fatos que funcionam como meio de preparação ou execução de um fato principal ou como mero desdobramento deste. Podem, ser, em relação ao fato principal, (i) anteriores, (ii) simultâneos ou (iii) posteriores

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12
Q

O que é o princípio da alternatividade própria para fins de conflito aparente de normas?

A

Alternatividade própria: ocorre nos tipos mistos alternativos (crimes de ação múltipla ou conteúdo variado) - tipos penais com DOIS ou mais núcleos e, se agente praticar dois ou mais desses núcleos contra um único objeto material, pratica um único crime
Exemplo: Produção, armazenamento e venda de cocaína

Crítica: não há um conflito entre normas, pois a norma é UMA SÓ. Há um conflito interno em UMA norma e, mesmo se fosse conflito, seria absorvido pela consunção
alta de técnica legislativa e isso gera conflito de leis no TEMPO, a posterior revoga a anterior

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13
Q

O que é o princípio da alternatividade imprópria para fins de conflito aparente de normas?

A

Alternatividade Imprópria: ocorre nas hipóteses em que mesmo fato é disciplinado em duas ou mais normas penais
Exemplo: imaginemos que um outro diploma legal também preveja o furto como tipo penal, em seus exatos termos colocados no CP

Crítica: não é conflito aparente, mas falta de técnica legislativa e, no fim, conflito de normas no TEMPO (posterior revoga a anterior)

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14
Q

O que é crime?

A

A noção de crime varia em conformidade com o critério que se utiliza para defini-lo

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15
Q

O que é o critério material/substancial para a definição de crime?

A

(i) critério material-substancial: toda ação ou omissão humana* que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico penalmente protegido
- destaca relevância do MAL produzido pelo agente
- serve como um fator de legitimação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito (nem tudo será crime, mas só aquilo que expor ao perigo e bla bla bla)
* também da PJ em crimes ambientais

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16
Q

O que é o critério legal para a definição de crime?

A

Crime é aquele definido pela lei como tal:

Lei de Introdução ao Código Penal (DECRETO-LEI Nº 3.914)
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Ou seja, não há diferença ONTOLÓGICA (estrutural/essência), mas meramente qualitativa e quantitativa

17
Q

O que é crime, conforme posto pela lei de introdução ao Código Penal?

A

Lei de Introdução ao Código Penal (DECRETO-LEI Nº 3.914)
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Ou seja, não há diferença ONTOLÓGICA (estrutural/essência), mas meramente qualitativa e quantitativa

Qualitativa - qualidade da pena cominada (detenção ou reclusão)

Quantitativa - usualmente maior nos crimes do que nas cotnravenções

18
Q

O que é crime liliputiano?

A

Por incrível que pareça, contravenção penal (junto com crime-anão)

19
Q

O que são os sistemas dicotômico e tricotômico da infração penal

A

(i) dicotômico: crime e contravenção penal

(ii) tricotômico: (i) crime, (ii) delito e (iii) contravenção penal, nessa ordem de gradação (crime mais grave, delito intermediário e contravenção o menos grave)

20
Q

O que é delito para o direito brasileiro?

A

Como REGRA, é sinônimo de crime. Mas existem situações em que usamos como sinônimo do GÊNERO INFRAÇÃO PENAL. P.e:

CF, art. 5º, inciso XI:

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Se tiver jogo do bicho = cabe flagrante, por exemplo

21
Q

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O que é essa figura?

A

Há controvérsias:

(i) Luis Flavio Gomes: não é nem crime (reclusão ou detenção) e tampouco contravenção (prisão simples ou multa), é Infração Penal SUI GENERIS - não vingou

(ii) STF disse que é CRIME, pois art. 1º da Lei introdutória apresenta conceito genérico de crime (aplicável à todo o ordenamento) e art. 28 da Lei de Drogas um ESPECÍFICO, limitado à aquela conduta em específico

22
Q

O que é o critério formal/analítico/dogmático para a definição de crime?

A

Conceito que leva em conta elementos estruturais do crime. Possuem posições diversas:

(a) Quadripartida: (i) fato típico, (ii) antijurídico, (iii) culpável e (iv) punível - Basileu Garcia
Crítica: punibilidade é EFEITO do crime, não seu requisito. Ex: Se prescreve, o crime não DESAPARECE

(b) Tripartida: (i) fato típico, (ii) antijurídico e (iii) culpável (CUIDADO que esse diz em relação ao agente) - clássicos e finalistas

(c) Bipartida: (i) fato típico e (ii) antijurídico
Para eles, culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena - teoria brasileira, criador foi René Ariel Dotti