Aula 02 - Princípios do Direito Penal I Flashcards

1
Q

Qual é a origem do princípio da reserva legal/estrita legalidade?

A

NÃO É do Direito Romano, mesmo com o brocardo nulla crimen, nulla poena sine lege

A origem do princípio demora, mas vem em 1215 com a Magna Carta do Rei João sem Terra (art. 39). Lá, se falava na law of the land (só pode punir baseado na lei da localidade).

Depois, Feverbach desenvolve a Teoria da Coação Psicológica, para desenvolver o princípio da legalidade. Diz a teoria que Estado só pode intimidar pessoas/coagir psicologicamente quando amparado em uma lei.

É CLÁUSULA PÉTREA:

CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

CP: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

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2
Q

Qual o conceito do princípio da reserva legal/estrita legalidade? Quais são seus fundamentos?

A

A lei possui o monopólio de criar crimes e cominar penas, é a única fonte formal imediata do Direito Penal.
Fundamentos:

(i) Fundamento Jurídico: Taxatividade/certeza/determinação - a lei deve descrever, com precisão, o conteúdo mínimo do crime (não precisa ser muito, já que temos crimes culposos, tipos abertos e normas penais em branco);

  • Por consequência, há vedação da analogia in malam partem

(ii) Fundamento Político: Serve como escudo do cidadão em face do arbítrio do Estado (direito fundamental de 1º geração/dimensão)

(iii) Fundamento democrático/popular: Usada pelo Min. Celso de Mello. A criação de um tipo penal, no Brasil, implica em toda a tramitação processual no Congresso até sanção, que, em última ordem, representa o povo. O POVO escolhe, por seus representantes, escolhe os crimes e suas penas

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3
Q

É possível utilizar medidas provisórias no Direito Penal?

A

Dois entendimentos:

SIM, desde que a MP seja favorável ao agente. Essa posição foi encampada pelo STF.

Exemplo: Quando o Estatuto do Desarmamento entrou em vigor 92003), havia um prazo para as pessoas que possuíam armas ilegais entregarem-nas ao Estado. O prazo legal acabou, mas, posteriormente, houve várias medidas provisórias que prorrogaram o período de entrega do armamento. (prorrogando atipicidade temporária)

Assim sendo, dentro daquele período estabelecido para a entrega de armas, a pessoa não poderia ser detida pelo porte de arma de fogo ilegal, porque ela ainda teria a chance de entregar o armamento ao Estado.

2) Posicionamento: não, nem em desfavor, mas tampouco em favor. Reserva Legal, só LEI pode regulamentar Direito Penal
CF, art. 62, §1º, I, b:

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
(…)
b. direito penal, processual penal e processual civil;”

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4
Q

O princípio da reserva legal e legalidade é a mesma coisa?

A

Para boa parte da doutrina (e examinadores), sim. Mas, alguns autores discordam:

Princípio da Legalidade: CF, art. 5º, II “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

Se contenta com lei em sentido AMPLO (qualquer ordem emanada do Estado). Por exemplo, proibição de fumar na cidade de São Paulo veio, primeiro, por decreto, e ERA VÁLIDA.

Princípio da Reserva Legal: CF, art. 5º, XXXIX: “Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

É lei em sentido FORMAL e MATERIAL

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5
Q

O que são mandados de criminalização?

A

Mandados de criminalização, ou mandados constitucionais de criminalização, são ordens emitidas pela Constituição Federal ao legislador ordinário, no sentido de criminalizar determinados comportamentos.
Podem ser (i) Expressos ou Explícitos ou (i) Tácitos ou Implícitos

(i) Expressos/Explícitos – diretamente colocados pela Constituição Federal
Exemplo: CF, art. 225, §3: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

(ii) Tácitos/Implícitos – sujeitos da interpretação sistêmica da CF
Exemplo: Exemplo: O combate à corrupção no poder público.

Em nenhum momento a Constituição Federal cita expressamente o combate à corrupção. O art. 1º, CF, ressalta que o Brasil é uma República (a palavra república vem do latim res publica, ou seja, se a coisa é pública, ela não pode ser tomada por poucos). Trata-se, portanto, de um fundamento implícito.

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6
Q

O que é o princípio da anterioridade?

A

Art. 1º - Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. Não há pena sem PRÉVIA cominação legal.

a lei penal deve ser anterior ao fato que se pretende punir e NÃO PODERÁ RETROAGIR, salvo se em favor do réu

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7
Q

Conduta tipificada como crime mas regulamentada por lei que ainda se encontra durante vacatio legis pode incidir?

A

Não, em respeito ao princípio da anterioridade. Não basta que lei anterior exista, ela tem que estar VIGENTE

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8
Q

O que é o princípio da Alteridade?

A

Criação doutrinária (em especial Roxin). Preceitua que não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou, deve ultrapassar a figura do agente

Exemplo: se a pessoa já fumou um baseado, não há crime no uso pretérito de drogas. Só há crime enquanto a droga existe.

Art. 28, Lei de Drogas: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I. - advertência sobre os efeitos das drogas;
II. - prestação de serviços à comunidade;
III. - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.(…)”

Se droga não existe mais, NÃO HÁ MAIS RISCO À SAÚDE PÚBLICA

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9
Q

A Autolesão é crime? Por quê?

A

Não. Além de não ser tipificada no direito brasileiro, violaria o Princípio da Alteridade (não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou).

Claro, a não ser que lese alguém, p.e: 1º) para se livrar do serviço militar obrigatório; 2º) para fraudar uma seguradora.

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10
Q

O que são bens jurídicos?

A

São valores ou interesses relevantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade. Direito Penal Tutela apenas os MAIS relevantes, e quem faz essa “peneira” é a própria Constituição

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11
Q

O que é a teoria constitucional do Direito Penal?

A

A Teoria Constitucional do Direito Penal informa que a criação de crimes e a cominação de penas somente é atividade legítima quando protege um bem jurídico consagrado na Constituição Federal.

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12
Q

O que é a espiritualização de bens jurídicos?

A

É a expansão da tutela do Direito Penal para um viés preventivo. Inicialmente, direito penal apenas punia crimes de DANO. Com o passar do tempo, isso se mostrou insuficiente e o escopo penal foi alargado para incluir os crimes de perigo (antecipação da tutela).

Claus Roxin denomina esse fenômeno de “espiritualização”, também chamado de “liquefação” ou “desmaterialização” de bens jurídicos. Exemplo: o porte ilegal de arma de fogo, que protege a segurança pública para prevenir crimes mais graves.

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13
Q

O que é o princípio da lesividade/ofensividade?

A

Não há crime quando a conduta não lesa nem coloca em perigo um bem jurídico penalmente tutelado. O princípio da lesividade é inseparável do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos.

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14
Q

O que é o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos?

A

O papel do Direito Penal moderno é proteger bens jurídicos.

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15
Q

O que é garantismo negativo e garantismo positivo?

A

Garantismo negativo é a proibição do excesso, impedindo abusos do Estado contra o indivíduo. Garantismo positivo é a proibição da proteção deficiente, exigindo que o Estado proteja a sociedade contra crimes.
Garantismo Integral - Ambos formam o garantismo integral, que equilibra direitos do acusado e da coletividade.
Garantismo Hiperbólico – proteção exagerada para ambos os lados

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16
Q

Quais são as espécies de proporcionalidade?

A

É o princípio que impede penas desproporcionais, aplicando-se em três momentos:
(i) legislativa ou abstrata (na criação do crime e da pena),
(ii) judicial ou concreta (na aplicação da pena pelo juiz)
(ii) executória ou administrativa (que incumbe ao Estado no cumprimento da pena – por exemplo, progressão de regime). O STF usou esse princípio para declarar inconstitucional o regime integralmente fechado da Lei de Crimes Hediondos.

17
Q

O que é o Princípio da Confiança?

A

quem respeita as regras da sociedade pode confiar que as demais pessoas também as respeitarão.

18
Q

O que é o princípio pela responsabilidade do fato?

A

O direito penal moderno/legítimo/democrático é um direito penal do fato e se ocupa do fato típico e ilícito praticado pelo agente e não a quem É o agente

19
Q

O que é o princípio da intervenção mínima? Quem são seus destinatários? Qual a sua finalidade?

A

O direito penal só deve ser utilizado nos casos realmente necessários, isto é, quando os demais ramos do direito e os demais meios de controle social não forem suficientes para a proteção do bem jurídico.

20
Q

O Princípio da intervenção mínima se divide em dois subprincípios. Quais?

A

(i) Princípio da Fragmentariedade – Destinado ao LEGISLADOR, na hora de CRIAR novo ilícito. o Direito Penal é a última etapa, é a última fase, é o último grau de proteção do bem jurídico. É dizer, nem todo ilícito é ilícito penal. Mas todo ilícito penal é ilícito
(ii) Princípio da subsidiariedade – Destinatário o OPERADOR do Direito. Deve só ser acionado se todos os outros ramos do Direito falharam (exemplo: estelionato)

21
Q

O que é fragmentariedade às avessas?

A

A fragmentariedade às avessas representa a existência de um crime que, posteriormente, torna-se desnecessário ao ordenamento jurídico. Assim, com a evolução do tempo, o fato deixa de ter relevância para o Direito Penal.

22
Q

O que é o princípio da bagatela impróprio?

A

o princípio da bagatela imprópria permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária, ou seja, a bagatela imprópria consiste na constatação da desnecessidade da pena ao agente infrator, haja vista as circunstâncias do caso concreto.

Um exemplo bem didático seria a hipótese do agente que, ao perpetrar furto, leva um tombo e fica paraplégico, ou seja, a sanção penal se torna desnecessária no caso concreto, já que o agente sofrerá as consequências de sua conduta pelo resto da vida.