Aula 01 - Introdução (Fontes etc) Flashcards
Quais são as funções do direito penal?
(i) Proteção de Bens Jurídicos (Claus Roxin, bens jurídicos PENAIS, juízo de valor POSITIVO)
(ii) Instrumento de controle social (paz pública, se dirige à todas as pessoas)
(iii) Garantia: O Código Penal é a Magna Carta dos Delinquintes, Von Listz
(iv) Função ético-social - Tal função busca o efeito moralizador (função educativa) das pessoas e da sociedade com o Direito Penal (crimes ambientais, violência doméstica, racismo etc)
(v) Função Simbólica – existe em todos os ramos do direito, mas possuí mais força no DP. Não gera efeitos externos, mas INTERNOS (mente dos governantes e governados). Deve ser EVITADA pq, no curto prazo, só serve para promover propaganda de governo. No longo prazo, leva ao descrédito do DP
(vi) Função Motivadora - O Direito Penal, mediante uma ameaça de sanção, motiva/estimula as pessoas a não violarem suas normas.
(vii) Função de redução da violência estatal – Pena por si só é uma violência (apesar de legítima). Ideia é ela eliminar a ILEGÍTIMA, como tortura. Reduz violência estatal e arbitrária
(viii) O Direito Penal deve promover uma evolução na sociedade, colaborando para a construção de uma sociedade melhor (transformação social)
Quais são as divisões do Direito Penal?
- Direito Penal Fundamental vs. Direito Penal Complementar
* Direito Penal Fundamental: Conjunto de normas gerais do Direito Penal, aplicáveis inclusive às leis penais especiais (não tá limitado à parte geral, tipo definição de funcionário público, art. 327 do CP).
* Direito Penal Complementar: Direito Penal especial, incluindo penais especiais, como a Lei de Drogas e a Lei de Lavagem de Capitais. - Direito Penal Comum vs. Direito Penal Especial
* Direito Penal Comum: Direito aplicável a todas as pessoas indistintamente, como o Código Penal.
* Direito Penal Especial: Direito que incide sobre grupos específicos, como o Código Penal Militar - Direito Penal Geral vs. Direito Penal Local
* Direito Penal Geral: Produzido pela União e aplicável em todo o território nacional, conforme art. 22, I, da CF.
* Direito Penal Local: Produzido por estados-membros, em situações específicas, conforme art. 22, parágrafo único, da CF. - Direito Penal Objetivo vs. Direito Penal Subjetivo
Direito Penal Objetivo: Conjunto de todas as normas penais em vigor que definem crimes e penas.
Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao ius puniendi, ou seja, o direito exclusivo do Estado de punir infratores. - Direito Penal Material vs. Direito Penal Formal
* Direito Penal Material: Também chamado de substantivo, trata das normas que definem crimes e penas.
* Direito Penal Formal: Também chamado de adjetivo, corresponde ao Direito Processual Penal, que disciplina a aplicação prática das normas penais.
Quais são as fontes do Direito Penal?
- Fonte Material
Refere-se à criação do Direito Penal. No Brasil, a competência para legislar sobre matéria penal é privativa da União (art. 22, I, CF), podendo ser excepcionalmente delegada aos estados por lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF). - Fontes Formais
Relacionam-se à exteriorização e aplicação do Direito Penal, podendo ser imediatas ou mediatas.
2.1 Fonte Formal Imediata
A única fonte imediata é a lei, pois somente ela pode criar crimes e penas (art. 5º, XXXIX, CF; art. 1º, CP).
2.2 Fontes Formais Mediatas
São elementos que auxiliam na aplicação do Direito Penal, sem criar normas penais (ex: Constituições, mas há controvérsia)
2.2.1 Jurisprudência
Apenas decisões vinculantes são fontes mediatas, conforme o art. 927 do CPC (súmulas vinculantes, repercussão geral, decisões do STF em controle concentrado etc.).
2.2.2 Doutrina
Alguns a consideram fonte mediata, mas não tem caráter obrigatório, pois qualquer pessoa pode expressar opinião jurídica.
2.2.3 Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos
São fontes mediatas desde que incorporados ao ordenamento jurídico após assinatura, ratificação pelo Congresso e decreto de incorporação.
2.2.4 Princípios Gerais do Direito
Servem para interpretar e aplicar normas penais, sem criar crimes ou penas.
2.2.5 Atos da Administração Pública
Complementam normas penais em branco, definindo elementos necessários para sua aplicação.
2.2.6 Costumes
São práticas reiteradas com crença de obrigatoriedade jurídica. Diferem dos hábitos, que são apenas repetições de comportamento sem força normativa.
Espécies de Costumes:
2.2.6.1 Costume interpretativo (secundum legem): auxilia na interpretação da lei penal. Exemplo: “mulher honesta” no antigo crime de rapto; “ato obsceno” (art. 233, CP).
2.2.6.2 Costume negativo ou contra legem (desuetudo): contraria uma lei sem revogá-la. Exemplo: a prática do jogo do bicho (art. 58 do Decreto-lei 3.688/1941).
2.2.6.3 Costume integrativo ou praeter legem: supre lacunas da lei, mas só pode ser usado para beneficiar o agente. Exemplos: circuncisão; trotes universitários.