Aula 03 - Princípios Penais II (Insignificância), Funcionalismo, Velocidades Flashcards
Como se deu o surgimento do princípio da insignificância?
- Surgiu primeiro no Direito Romano, mas para a aplicação no DIREITO CIVIL:
“de minimus non curat praetor” (o pretor/tribunal não se ocupa do que é mínimo)
- Ressurge, entretanto, com Claus Roxin na década de 70, de modo que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas insignificantes (aquelas incapazes de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado
.
Qual a finalidade do princípio da insiginificância?
Aprsentar uma interpretação restritiva da norma penal.
Por exemplo, roubar uma garrafa de água. Ainda que se encaixe na tipicidade formal e apresente dano ao patrimônio, esse dano é relevante?
Verdadeiro ou falso: o juiz pode reconhecer o princípio da insiginificância de ofício?
Sim (causa de exclusão de tipicidade)
Qual é a natureza jurídica do princípio da insiginificância?
Causa supralegal de exclusão da tipicidade MATERIAL
Quais são os requisitos do princípio da insignificância?
Há requisitos objetivos e subjetivos.
Objetivos: em relação ao fato
Subjetivos: em relação ao agente e vítima
Objetivos:
MARI
a) Mínima ofensividade da conduta;
b) Ausência de periculosidade social da ação;
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) Inexpressividade da lesão jurídica.
Expressões que, ao fim, são sinônimos. Cleber Masson afirma que é POLÍTICA CRIMINAL e, bem por isso, é maleável
Subjetivos
a) Condições Pessoais do Agente
a1) Reincidente - STJ vem aceitando, STF só para o reincidente GENÉRICO
a2) Criminoso Habitual - aquele que faz da prática de crimes seu meio de vida. STF não aceita, STJ tende a não aceitar, mas JÁ balançou (fato é atípico, foda-se quantas vezes foram)
a3) Militares - não se aplica o princípio da insignificância e PONTO.
b) Condições especiais da vítima
b1) Extensão do dano
Exemplos: subtração de bicicleta velha ou máquina de custura praticamente sem valor econômico, mas que eram ESSENCIAIS para a subsistência das pessoas
b2) Valor SENTIMENTAL do bem
Exemplo: roubo de porta-retrato de única foto de criança morta
Exemplo do Disco de Ouro
O Valor do dano (quando assim pode ser expressado), por si só, atrai a incidência do princípio da insignificância?
Entende a jurisprudência (infelizmente) que não. Também se mostra necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos da bagatela
Em relação ao valor, varia conforme local. MP de São Paulo é até 10%. STJ já expandiu para 20, 22%
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância?
Há controvérsia. Ambos os tribunais não admitiam, no começo, mas isso vem mudando.
Para o STJ, não. Se o fato é ATÍPICO (ainda que materialmente), não há crime. A reincidência só seria relevante na segunda fase da dosimetria de uma eventual pena, que não subsiste se o próprio crime não subsiste
STF não admitia para o reincidente, mas passou a mudar de entendimento, Atualmente, é seguro dizer que admite para o
REINCIDENTE GENÉRICO.
Mas ainda há forte resistência para o específico
O princípio da insignificância se aplica para militares?
De acordo com os Tribunais Superiores, NÃO, de jeito maneira. A ideia é que hierarquia não permite e, além disso, a ideia de segurança pública que eles (deveriam) trazer, não pode se aproveitar do cargo
Cleber defende que tinha que ampliar para outras carreiras (Promotores etc)
Quando se aplica o princípio da insignificância e quando não se aplica?
regra é pela APLICABILIDADE à todo que é compatível com o princípio, não só os patrimoniais (descaminho, crimes tributários até 20 mil etc).
Agora, existem exceções: crimes contra a vida, crimes sexuais, violência contra a mulher (tem SÚMULA 589 STJ), crimes contra a administração pública (Súmula 599 do STJ, apesar de ter exceções), roubo, que tem violência ou grave ameaça
Cabe ANPP se agente ostenta antecedentes penais em que foi reconhecido o princípio da insignificância?
ÓBVIO que cabe. Além da literalidade do art., evidentemente se é insignificante NEM CRIME PRETÉRITO TEVE:
art. 19, §1º, II, CPP:
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
O princípio da insignificância pode ser aplicado pela autoridade policial?
Tem alguns precedentes bem antigos do STJ (e poucos), em que entende que é privativo do judiciário:
“A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelos delitos de furto e resistência, reconhecendo a aplicabilidade do princípio da insignificância somente em relação à conduta enquadrada no art. 155, caput, do CP (subtração de dois sacos de cimento de 50 kg, avaliados em R$ 45). Asseverou-se, no entanto, ser impossível acolher o argumento de que a referida declaração de atipicidade teria o condão de descaracterizar a legalidade da ordem de prisão em flagrante, ato a cuja execução o apenado se opôs de forma violenta. Segundo o Min. Relator, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto. Logo, configurada a conduta típica descrita no art. 329 do CP, não há de se falar em consequente absolvição nesse ponto, mormente pelo fato de que ambos os delitos imputados ao paciente são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos” (STJ. HC 154.949/MG. Rel. Min. Felix Fischer. DJ 03/08/2010).
Agora, doutrina (o Cleber) defende que pode, até porque não há razão para se investigar fato atípico (ainda que materialmente)
O que é o princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria? Qual sua natureza jurídica?
O princípio da insignificância imprópria se baseia na desnecessidade da pena. O fato é típico, ilícito e culpável, crime ocorreu, mas a função da pena não se justifica.
Exemplo: agente praticou furto simples. Foi denunciado e, da denúncia até AIJ, se passaram 6 anos. De lá, nunca mais cometeu crime, teve filhos, é um ótimo pai, abriu empresa, tem 20 funcionários, paga tudo bonitinho. Vai punir para QUE?
Juiz não absolve, HÁ CRIME, ele DEIXA de aplicar a pena. Por isso, é uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
O que é o princípio do ne bis in idem?
Este princípio ressalta que não se admite a dupla punição pelo mesmo fato em hipótese alguma.
Isso inclui tantas condenações em si, como valorar QUALQUER PONTO negativo em desfavor do réu
Pacto de San José da Costa Rica, Art. 8, (4):
- O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Além disso, Súmula 241 STJ: Súmula 241, STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como
circunstância judicial.”
O que é o funcionalismo penal? Quais são suas vertentes?
O funcionalismo penal (ou pós finalismo), foi um movimento doutrinário que surge na Alemanha na déca de 1970, que discutia a função do direito penal.
Portanto, como não há uma única função, também há diversos funcionalismos no mundo.
As vezes, concursos não especificam de qual vertente de funcionalismo está tratando. Nesse caso, levar em conta o mais importante, que é o do Claus Roxin (mas tomar cuidado).
Espécies:
a) Funcionalismo Moderado/dualista/política criminal/racional-teleológico (Escola de Munique):
a1: Moderado - Na visão de Roxin, Direito Penal possui limites, que são impostos pelo Direito Penal, por outros ramos do Direito, e por outras formas de controle social.
a2: Dualista - Direito Penal interage com demais ramos do Direito
a3: Política Criminal - É mais um instrumento que a sociedade possui para enfrentar suas mazelas, dentre os vários existentes
a4: Direito penal guiado pela razão
b) Funcionalismo Radical/Monísta/Sistêmico (Jakobs) - Escola de Bonn
b1: Radical - Direito Penal só respeita os limites impostos por ele próprio
b2: Monista - É isolado das demais áreas, quem cuida do Direito Penal é o Direito Penal
b3: Sistêmico - Direito Penal, enquanto sistema próprio, é autônomo (desvinculado dos demais), autorreferente (todos conceitos, definições etc existem nele mesmo) e autopoiético (autopoieses, se atualiza por conta própria, se tem instituto ultrapassado ele mesmo se renova).
b4: Radical - Função do Direito Penal é a proteção da norma. Deve proteger sua autoridade/vigência, é PUNIR. É assim que ele ganha autoridade, prevenção geral. Se para Roxin o direito penal se adapta à sociedade, para Jakobs a sociedade se adapta ao Direito Penal
Quais são as características fundamentais do funcionalismo penal?
EM LINHAS GERAIS
a) Ideia de Proteção do Bem Jurídico - Direito Penal só é legítimo quando tutela bem jurídico e na medida exata de sua proteção
b) Flexibilidade na aplicação do Direito Penal - Lei Penal é um mero ponto de partida que não vincula o aplicador do Direito, ele possui flexibilidade no caso concreto. Pois existirão situações em que, a despeito da norma, não se mostrará necessária a sua aplicação. Pois ponto de cjegada não é aplicação da lei, é PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
c) Prevalência do jurista frente ao legislador - exemplo: princípio da insignificância
O que é o Direito de Intervenção
Direito de Intervenção (ou Direito Intervencionista) é um conceito cunhado por Winfred Hassemer.
Busca diminuir o campo de incidência do Direito Penal. Para ele, seu escopo ficou amplo demais e isso levou à sua ineficiência. Para ele, parte da sua atual abrangência deve ir para o DIREITO DE INTERVENÇÃO.
No Direito Penal, deve restar só o seu núcleo fundamental: (i) crimes de dano e (ii) crimes de perigo CONCRETO contra bens jurídicos INDIVIDUAIS
Resto vai para o Direito de Intervenção: (i) crimes de perigo abstrato, (ii) crimes contra bens jurídicos difusos/coletivos. Condutas deixariam de ter conteúdo penal, não vão ser aplicadas pela justiça penal, mas da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Bem parecido com Direito Administrativo Sancionador. A ideia é que seria mais célere e eficiente (em crimes ambientes, p.e., adm já faz perícia, embarga, cassa alvará da empresa etc).