Atualizações Reformas Trabalhistas CLT Flashcards

1
Q

Grupo econômico

A

1) Integrantes de grupo econômico
OU
Sob direção, controle ou administração de outra

  • Serão RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (diferente de subsidiária)

2) Não caracteriza grupo econômico mera identidade de sócios
Para configuração: é necessário demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta

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2
Q

TEMPO A DISPOSIÇÃO

A

NÃO É CONSIDERADO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO
- por não se considerar tempo a disposição
- mesmo que passe os 5 minutos de tolerância

Quando o empregado POR ESCOLHA PRÓPRIA
- buscar proteção pessoal em caso de insegurança de vias públicas ou más condições climáticas
- bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, ENTRE OUTRAS:
prática religiosa, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal
TROCA DE ROUPA OU UNIFORME, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa

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3
Q

CLT NÃO SE APLICA

A
  • empregado doméstico
  • trabalhador rural
  • cargo público

ADICIONADO: atividades de DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO nos órgãos, institutos e fundações de partidos políticos, assim definidas nem normas internas de organização partidária

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4
Q

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

A
  • direito comum: fonte subsidiária do direito do trabalho
  • súmulas e jurisprudência do TST e TRT não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações não previstas em lei
  • intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva: no exame de CCT e ACT, analisará exclusivamente os elementos essenciais do negócio jurídico
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5
Q

Responsabilidade sócio retirante

A
  • responde SUBSIDIARIAMENTE
  • SOMENTE ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato onde deixa de ser sócio
    NA ORDEM
    1) empresa
    2) sócios atuais
    3) sócios retirantes nos últimos 2 anos
  • responde SOLIDARIAMENTE caso comprovada fraude na alteração

GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SÓCIOS ATUAIS - SOLIDÁRIA
SÓCIO RETIRANTE - SUBSIDIÁRIA até 2 anos

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6
Q

CTPS

A
  • preferencialmente em meio eletrônico
  • excepcionalmente em meio físico
  • identificação única do empregado PELO CPF
  • Prazo de 5 dias ÚTEIS da contratação
  • tem que constar data de admissão, remuneração, condições especiais se houver
    FACULTADA A ADOÇÃO de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da economia
  • anotações sobre remuneração devem especificar salário, qualquer forma seja em dinheiro ou utilidades, bem como estimativa de gorjeta
  • informar o cpf equivale a apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo
  • trabalhador deverá ter acesso as anotações no prazo de até 48h da anotação

SE NÃO ANOTAR NO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS
- multa 3000 empresa / 800 microempresa e EPP
- exceção ao critério da dupla visita

As anotações serão feitas
a) na data-base
b) a qualquer tempo a solicitação do trabalhador
c) rescisão contratual
d) necessidade de comprovação perante a PREVIDÊNCIA

Se não anotar nessas atualizações, multa de 600

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7
Q

MANTER EMPREGADO NÃO REGISTRADO

A
  • MULTA DE 3000 empresa / 800 microempresa e EPP
  • Igual valor na reincidência
  • não sujeito a dupla visita
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8
Q

Multa por não informar dados do trabalhador

A

600 por empregado prejudicado

Que dados?
- qualificação profissional
- admissão, duração e efetividade do trabalho
- férias
- acidentes
e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador

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9
Q

Jornada in itinere

A

Tempo de deslocamento, mesmo se por meio fornecido pelo empregador, não conta como jornada de trabalho
- por não contar como tempo a disposição

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10
Q

Regime de tempo parcial

A
  • horas suplementares podem ser compensadas EM ATÉ 1 SEMANA, devendo ser feita quitação na folha de pagamento do mês subsequente
  • facultado vender 1/3 das férias

Férias: do regime parcial, são descontados dias de falta injustificada do tempo de férias
de 6 em 6 dias
de 30 para 24, 18 e 12.

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11
Q

Horas extras e banco de horas

A
  • duração pode ser acrescida até 2 horas extras
  • por acordo individual, cct ou act
  • adicional de pelo menos 50%

Banco de horas
Anual: norma coletiva
Semestral: acordo indivual escrito
Mensal: acordo tácito

  • Se houver rescisão contratual, deve receber as horas calculadas sobre o valor da remuneração NA DATA DA RESCISÃO
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12
Q

JORNADA 12/36

A
  • MEDIANTE: acordo individual escrito ou CCT/ACT
    12/36
    observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
  • remuneração pactuada ABRANGE adicional/horas noturnos e adicional e feriado/descanso semanal remunerado
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13
Q

Regras para compensação de horas

A

Se não atendidas as exigências legais para compensação de jornada, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido APENAS O RESPECTIVO ADICIONAL

  • A prestação de horas extras habituais não descaracteriza acordo de compensação de jornada ou banco de horas
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14
Q

HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE

A

Excetua-se da exigência de licença prévia as jornadas de 12/36
(licença prévia mediante verificação do local de trabalho quando se trata de atividade insalubre para realizar horas extras)

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15
Q

HORAS EXTRAS X NECESSIDADE IMPERIOSA E FORÇA MAIOR

A

O excesso (de horas) pode ser exigido independentemente de CCT ou ACT
- ocorrendo necessidade imperiosa, poderá exceder o limite legal ou convencionado, seja por
a) motivo de força maior
b) realização ou conclusão se serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto

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16
Q

Trabalhadores que não obedecem ao capítulo de jornada de trabalho

A

1) regime de teletrabalho por produção ou por tarefa

2) atividade externa incompatível com a fixação de horários, devendo estar anotada na CTPS e no registro de empregados

3) cargos de gestão, diretores e chefes de departamento ou filial (adicional de no mínimo 40% na remuneração)

ESSES NÃO PODEM TER SUA JORNADA CONTROLADA

17
Q

Intervalo intrajornada

A

INTERVALO INTRAJORNADA
4h/dia - nada
4-6h - 15 min
+ de 6h: 1 hora no mín e 2 horas no máximo

  • A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e ruais, implica pagamento de natureza INDENIZATÓRIA (quer dizer que não reflete em férias, 13o, FGTS)
    APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO
    Com acréscimo de 50% do valor hora normal
18
Q

Registro de Jornada

A

MAIS DE 20 TRABALHADORES (por estabelecimento):
- obrigatória anotação
- manual, mecânico ou eletrônico
- permitida pré-assinalação do período de repouso

  • Se for executada fora do estabelecimento, constará em registro em seu poder
  • fica permitida a utilização de REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO, desde que por acordo individual escrito, ACT ou CCT
19
Q

**FÉRIAS

A

Desde que haja CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO
As férias podem ser fracionadas em até 3 períodos
1 deles de no mínimo 14 dias
Os outros mínimo de 5 dias
ex: 15, 10 e 5 dias

  • Vedado início no período de 2 dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado

Férias é concedida pelo empregador
Aviso com 30 dias de antecedência

20
Q

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

A

12 meses de estabilidade

Critérios:
- afastamento maior de 15 dias
- percepção de auxílio por incapacidade temporária

EXCEÇÃO: para casos em que, após a demissão, comprovada doença profissional/ do trabalho no período do contrato do trabalho

21
Q

DISPENSA EM MASSA SEM JUSTA CAUSA

A

Entendimento do STF
- DEVE ocorrer com interferência do sindicato
o que é diferente de autorização do sindicato
Sindicato atua como interlocutor

CLT:
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

22
Q

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ou INCENTIVADA

A

MEDIANTE ACT OU CCT (não basta acordo individual)
CLT:
Enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

  • forma de incentivar demissão, dando condições mais favoráveis que demissão comum
23
Q

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NOS ACIDENTES DE TRABALHO

A

1) EM REGRA, quando houver dolo ou culpa

obs: Código Civil
- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
- caberá indenização se presentes DANO e NEXO DE CAUSALIDADE e CULPA DO EMPREGADOR

2) HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA, quando implicar atividade de risco
- nesse caso independente de culpa

STF: constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho
- quando a atividade normalmente desenvolvida
- por sua natureza
- apresentar exposição HABITUAL a risco especial
- com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade
TST: exemplos de atividades de risco/situações em que se pode considerar responsabilidade objetiva
- coleta de lixo urbano em caminhão
- corte de cana
- motorista de caminhão e ajudantes
- LER/DORT em bancários
etc

RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DE TRAJETO
- é considerado apenas para efeitos previdenciários
- não é considerado para fins de indenização por responsabilidade civil do empregador
- não há que se falar em culpa do empregador
- culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro
SALVO SE: ato patronal culposo (SE O EMPREGADOR FORNECE O TRANSPORTE - EXEMPLO: empresa fornece meio de transporte e a falta de manutenção causa dano)
- nesse caso equipara-se a empresa de transporte, que responde objetivamente a dano causado à pessoas transportadas

24
Q

AÇÃO REGRESSIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A

A previdência social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis no caso de:

1) negligência às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva
2) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei maria da penha