ATOS ADMINISTRATIVOS - CLASSIFICAÇÃO Flashcards

1
Q

O que são atos gerais?

A

Ato que alcança pessoas indeterminadas (atos normativos). Ex: decreto, regulamento, regimento interno, edital de concurso, deliberação e resolução

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2
Q

Quais são as características dos atos gerais?

A

Comandos gerais e abstratos - só alcança a situação se ela realmente acontecer;
Não possuem destinatários específicos - feito para toda a sociedade;
Exige publicação para produzir efeitos;
Impossibilidade de impugnação através de recurso administrativo;
Prevalência sobre o ato administrativo individual;
Impossibilidade de impugnação judicial diretamente pela pessoa lesada (pode questionar o efeito), só são impugnados por Ação Direta de Inconstitucionalidade, por órgãos e autoridades legitimadas.

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3
Q

Quem pode processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal e estadual?

A

Compete ao Supremo Tribunal Federal.

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4
Q

Quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade?

A

Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Partido político com representação no Congresso Nacional; Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

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5
Q

O que são atos individuais?

A

Ato que alcança pessoas determinadas ou determináveis. É aquele que se consegue individualizar os destinatários. Exemplo: nomeação de servidor público.

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6
Q

Quais são as características dos atos individuais?

A

Admitem impugnação por recurso administrativo ou por ação judicial mandado de segurança, ação popular, ações ordinárias etc.); Quando forem produzir efeitos externos necessitam ser publicados na imprensa oficial; O ato individual pode ser impugnado através de um recurso administrativo ou referente a
uma ação judicial. Exemplo: multa de trânsito.

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7
Q

Qual o regramento dos atos individuais?

A

Atos vinculados: a lei determina o seu conteúdo (requisitos). A partir da realização de um fato, o agente
enquadra o fato na lei e a lei determina a sua prática. É mecânico, não há qualquer subjetividade.
Atos discricionários: A partir do acontecimento do fato, o agente enquadra o fato na lei e a lei dá alternativas para o agente agir. Há uma valoração subjetiva em sua prática.

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8
Q

Qual é a finalidade dos atos?

A

Atender o interesse público.

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9
Q

O que gera a discricionariedade?

A

Os elementos motivo e objeto. É mérito administrativo, que é a conveniência ou oportunidade para praticar o ato administrativo.

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10
Q

Quais elementos são vinculados?

A

Competência, finalidade e forma.

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11
Q

O que é ato de império?

A

É o ato praticado pela administração no uso de sua supremacia em relação ao particular. A relação é vertical. Ex: interdição de um estabelecimento, derrubada de uma obra que foi construída em lugar irregular…

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12
Q

O que é ato de gestão?

A

Ato expedido pela administração em posição de igualdade perante o particular, sem usar de
sua supremacia. Ex: A administração sendo o síndico de um grande edifício contratando terceirizados para
fazer serviços de limpeza e manutenção.

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13
Q

O que é ato de expediente?

A

Atos de rotina interna da administração pública que não tem qualquer competência decisória. Atos que vão dar andamento aos processos administrativos. Ex: recebimento de uma petição.

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14
Q

O que é ato perfeito?

A

Já concluiu/completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir os seus efeitos. Ex: ato de nomeação de servidor público publicado no Diário da União.

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15
Q

O que é ato imperfeito?

A

Ainda não concluiu/completou o seu clico de formação e não pode, ainda, produzir seus efeitos jurídicos. São aqueles que falta uma assinatura, publicação, motivação, etc.

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16
Q

O que é ​ato pendente?

A

Está sujeito à condição ou termo (data) para produzir seus efeitos. O ato já foi assinado, publicado, cumpriu todo o ciclo de formação, mas não está causando
efeito jurídico porque está suspenso. Ex: prefeito publicou hoje um decreto determinando a interdição de uma praça pública para reforma, mas a interdição ocorrerá só daqui a 30 dias.

17
Q

O que é ​ato consumado?

A

Ato que já exauriu/cumpriu seus efeitos. Ex: o alvará para ocorrer uma festa no bairro. A praça ficará interditada sexta, sábado e domingo. Na segunda, o ato já terá exaurido os seus efeitos.

18
Q

O que é ato eficaz?

A

Aquele que já foi assinado, completou todo seu ciclo de formação e está apto a produzir seus efeitos jurídicos. É também chamado de ato perfeito. Ex: a nomeação de uma pessoa em um concurso público.

19
Q

O que é ato ineficaz?

A

não tem capacidade de produzir efeitos. Ele representa o ato imperfeito e o ato pendente, que ainda não produziu seus efeitos jurídicos.

20
Q

Existe a possibilidade de o ato ser:

A

• perfeito, válido (legal) e eficaz – quando, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos seus efeitos;
• perfeito, inválido (ilegal) e eficaz – quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes. Ex.: A demissão de um servidor; se ela já foi publicada, o ato
já produziu os efeitos jurídicos (o servidor já foi afastado), mas ocorreu sem a abertura de um processo disciplinar, não tendo havido o devido processo legal.
• perfeito, válido e ineficaz – quando, concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, mas não está produzindo efeitos por depender de um termo inicial (data) ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora.
• perfeito, inválido e ineficaz – quando, esgotado seu ciclo de formação, e encontrar-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto como necessário para a produção dos efeitos (condição suspensiva por termo inicial, ou aprovação ou
homologação dependentes de outro órgão). Nesse contexto, o ato é inválido pois, por exemplo, foi feito por uma autoridade incompetente.

21
Q

Quais são as espécies dos atos administrativos?

A
Normativos
Ordinatórios
Negociais
Enunciativos
Punitivos
(nonep)
22
Q

O que é ato Normativo?

A

São os atos gerais, abstratos, que vão atingir a situação concreta apenas se ocorrer aquela situação fática. Contém um comando geral e abstrato; até parecem leis, mas não são.

23
Q

O que é ato Ordinatório?

A

Atos que acontecem a todo tempo dentro da administração pública. Visam a disciplinar a conduta funcional dos servidores, e as atividades públicas.
Ex: os ofícios, memorandos, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, autorizações de compras e demais atos estudados em redação oficial;

24
Q

O que é ato Negocial?

A

Atos que dependem de um pedido de uma solicitação do particular para serem produzidos. Se for coincidente com a vontade de administração, será praticado. Ex.: Licenças, autorizações, permissões, admissões, homologações etc.
a admissão refere-se à administração admitir que o usuário frequente uma biblioteca, hospitais, escola pública etc.
A homologação é ato vinculado no qual a administração reconhece a legalidade de um ato ou procedimento e é sempre a posteriori.
A licença é ato vinculado e definitivo, não é possível revogá-la, mas pode ser anulada se for ilegal. Se um particular cumprir tudo que a lei exige, obrigatoriamente será expedida. Ex: Licença para dirigir.

25
Q

O que é ato Enunciativo?

A

Atos que enunciam alguma coisa, e visam a

confirmar um fato que já ocorreu ou que já está acontecendo. Ex: certidões, avisos, pareceres, atestados etc

26
Q

O que é ato Punitivo?

A

Atos que visam punir os agentes públicos e os administrados; envolvem poder disciplinar e o poder de polícia. Ex: demissão de servidor, suspensão, cassação de um ato administrativo, interdição de estabelecimento comercial, multa de trânsito, etc.

27
Q

O parecer técnico pode ser:

A

Vinculante e não vinculante.

28
Q

O que é parecer técnico vinculante?

A

seu conteúdo vincula o parecer. Ex.: caso o parecer diga que não pode haver qualquer construção naquele lugar, a autoridade que vai decidir o processo não pode contrariá-lo e tem que negar o pleito do particular.

29
Q

O que é parecer técnico não vinculante?

A

seu conteúdo não vincula a decisão do administrador público. Ex.: Um particular solicita à prefeitura uma permissão para construir uma garagem usando
área pública. Para o prefeito decidir, deve existir um parecer técnico da companhia de água e esgoto, pois se passarem dutos por ali, não pode haver
construção. Então o administrador que trabalha na prefeitura enviou a solicitação para a companhia, que pode ou não permitir. Quando o parecer é obrigatório e não vinculante, ele tem que ter o processo, mas não vincula a decisão do administrador público; nesse contexto, quem fez o parecer não tem qualquer responsabilidade;

30
Q

O que são atos punitivos?

A

são os que visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos administrados perante a Administração.

31
Q

Em que hipótese pode gerar responsabilidade a quem emitiu o parecer?

A

Quando a lei estabelece a obrigação decidir com parecer vinculante, a manifestação deixa de ser meramente opinativa e o administrador só poderá decidir nos termos de conclusão do parecer ou, então não decidir, em caso de dolo, culpa (quem fez o parecer não pesquisou direito e acabou errando) ou erro grosseiro e inadmissível.

32
Q

Quando a consulta é facultativa (parecer não obrigatório):

A

A autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo.

33
Q

Quando a consulta é obrigatória:

A

A autoridade administrativa se vincula ao ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer.