Atos Adm Flashcards
Atos
Vinculados
e
Discricionários
Vinculados
São atos vinculados à lei, que sempre dirá quem pratica o ato, para quê serve como deve ser praticado.
Nesse tipo, todos os elementos serão vinculados.
* Competência
* Finalidade
* Forma
* Motivo
* Objeto
Discricionários
Ato depende de uma analise de uma situação para ser autorizado.
Nesse tipo, nem todos os elementos serão vinculados.
* Competência
* Finalidade
* Forma
Esses vinculados
- Motivo
- Objeto
Depende da lei, que dirá quando será vinculado e quando será discricionário.
Atos
Vinculados
e
Discricionários
REQUISITOS
Dissolução de passeata tumultuosa
Competência – Polícia Militar do DF
Finalidade – proteger os bens, segurança das pessoas
Forma – gestos, sons, condutas razoáveis e proporcionais
Motivo – tumulto
Objeto – acabar com a passeata
ATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO
Manifestação da vontade da administração pública, a exemplo de multas, licença para dirigir, alvará de construção, autorização de porte de armas, entre outros.
O Estado, que é uma PJ, manifesta sua vontade por meio de seus agentes, utilizando-se de portarias, decretos, resoluções, circulares, avisos, ordens de serviço, alvarás, licenças, que são atos administrativos.
Na administração pública, em regra, os atos administrativos são feitos de forma escrita.
Obs.: os atos administrativos são espécies de Atos jurídicos, que produzem efeitos no mundo jurídico.
poder vinculado:
poder discricionário:
Quando se observa um ato administrativo, há uma característica em particular que pode dividi-lo em duas naturezas diversas.
Atos vinculado:
Há atos que devem ser realizados, sem espaço para escolhas, os chamados, como a concessão de licença-gestante para uma servidora que possui as prerrogativas legais necessárias.
Atos poder discricionário:
Em outras situações, a Administração possui uma margem de escolha no ato, como na escolha de uma forma de penalidade a ser aplicada para uma infração.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Poder Disciplinar:
é o poder de apurar infrações, aplicando sanções e penalidades por parte do Poder Público a todos aqueles que possuam vínculo de natureza especial com o Estado (servidores ou não, ATE PARTICULARES, normalmente por relação hierárquica ou contratual).
É uma decorrência da hierarquia.
NÃO é puramente discricionário.
Os atos São classificados como discricionários, já que a autoridade administrativa competente poderá, dentro dos limites legais, definir a intensidade da penalidade de acordo com a gravidade da infração, em observância ao princípio da proporcionalidade.
MAS, A discricionariedade não é ampla, POIS a Adm Pública NÃO PODE escolha entre punir e não punir.
Poder Hierárquico
é aquele que relacionado com a estruturação interna da atividade pública (atribuição para organizar, distribuir e escalonar funções dos órgãos).
Vícios QUE podem ser sanados (dependendo do caso).
Vícios insanáveis.
Vícios na FORMA e na COMPETÊNCIA podem ser sanados (dependendo do caso).
Vícios na FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO são insanáveis.