Atos Adm Flashcards

1
Q

Atos

Vinculados

e

Discricionários

A

Vinculados
São atos vinculados à lei, que sempre dirá quem pratica o ato, para quê serve como deve ser praticado.
Nesse tipo, todos os elementos serão vinculados.
* Competência
* Finalidade
* Forma
* Motivo
* Objeto

Discricionários
Ato depende de uma analise de uma situação para ser autorizado.
Nesse tipo, nem todos os elementos serão vinculados.
* Competência
* Finalidade
* Forma
Esses vinculados

  • Motivo
  • Objeto
    Depende da lei, que dirá quando será vinculado e quando será discricionário.
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2
Q

Atos

Vinculados

e

Discricionários
REQUISITOS

A

Dissolução de passeata tumultuosa

Competência – Polícia Militar do DF
Finalidade – proteger os bens, segurança das pessoas
Forma – gestos, sons, condutas razoáveis e proporcionais
Motivo – tumulto
Objeto – acabar com a passeata

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3
Q

ATOS ADMINISTRATIVOS
CONCEITO

A

Manifestação da vontade da administração pública, a exemplo de multas, licença para dirigir, alvará de construção, autorização de porte de armas, entre outros.

O Estado, que é uma PJ, manifesta sua vontade por meio de seus agentes, utilizando-se de portarias, decretos, resoluções, circulares, avisos, ordens de serviço, alvarás, licenças, que são atos administrativos.

Na administração pública, em regra, os atos administrativos são feitos de forma escrita.

Obs.: os atos administrativos são espécies de Atos jurídicos, que produzem efeitos no mundo jurídico.

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4
Q

poder vinculado:

poder discricionário:

A

Quando se observa um ato administrativo, há uma característica em particular que pode dividi-lo em duas naturezas diversas.

Atos vinculado:
Há atos que devem ser realizados, sem espaço para escolhas, os chamados, como a concessão de licença-gestante para uma servidora que possui as prerrogativas legais necessárias.

Atos poder discricionário:
Em outras situações, a Administração possui uma margem de escolha no ato, como na escolha de uma forma de penalidade a ser aplicada para uma infração.

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5
Q

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

A

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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6
Q

Poder Disciplinar:

A

é o poder de apurar infrações, aplicando sanções e penalidades por parte do Poder Público a todos aqueles que possuam vínculo de natureza especial com o Estado (servidores ou não, ATE PARTICULARES, normalmente por relação hierárquica ou contratual).

É uma decorrência da hierarquia.

NÃO é puramente discricionário.

Os atos São classificados como discricionários, já que a autoridade administrativa competente poderá, dentro dos limites legais, definir a intensidade da penalidade de acordo com a gravidade da infração, em observância ao princípio da proporcionalidade.

MAS, A discricionariedade não é ampla, POIS a Adm Pública NÃO PODE escolha entre punir e não punir.

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7
Q

Poder Hierárquico

A

é aquele que relacionado com a estruturação interna da atividade pública (atribuição para organizar, distribuir e escalonar funções dos órgãos).

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8
Q

Vícios QUE podem ser sanados (dependendo do caso).

Vícios insanáveis.

A

Vícios na FORMA e na COMPETÊNCIA podem ser sanados (dependendo do caso).

Vícios na FINALIDADE, MOTIVO e OBJETO são insanáveis.

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