Ato Administrativo Flashcards
O que é ato administrativo
Ato administrativo é a manifestação ou declaração unilateral de vontade da Administração Pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam no exercício de prerrogativas públicas, em conformidade com o interesse público, que produzem efeitos jurídicos na esfera administrativa, estando sujeitos ao regime jurídico de direito público e ao controle do Poder
Judiciário.
Quais as espécies dos Atos
Atos Administrativos propriamente ditos;
Atos Privados da Administração;
Atos Materiais ou de Execução.
O que é Fato Administrativo
1ª corrente (tradicional): consiste na execução material de determinações administrativas.
b) 2ª corrente (Celso Antônio Bandeira de Mello): considera fato administrativo o silêncio ou a omissão da Administração Pública que produza efeitos jurídicos;
c) 3ª corrente (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): considera fato administrativo os eventos da natureza, não decorrentes da manifestação ou declaração de vontade, que produzam efeitos no âmbito da Administração Pública.
Para fins de concursos públicos, sugerimos ao aluno adotar a 3ª corrente para provas objetivas.
O que é Fato da Administração
Eventos da natureza, não decorrentes da manifestação ou declaração de vontade, que não produzem efeitos no âmbito do Direito Administrativo.
O que é Ato da Administração
É gênero que define qualquer ato praticado pela Administração
Pública. Inclui três espécies: atos administrativos propriamente ditos,
atos regidos pelo direito privado praticados pela administração e atos
de mera execução material.
O Silêncio Administrativo produz efeito jurídico?
A regra geral no Direito Administrativo é a de que a inércia da
Administração Pública não produz qualquer efeito, salvo se a lei dispuser o
contrário.
Obs: embora o silêncio administrativo possa resultar em efeitos jurídicos para a Administração quando houver previsão legal, não poderá ser considerado como ato administrativo, tendo em vista que não decorre de uma manifestação ou declaração formal de vontade da Administração. Deve ser considerado um fato administrativo.
Quais os 5 elementos do Ato Administrativo
Competência; Finalidade; Forma; Motivo; Objeto.
Obs: o motivo e o objeto estarão inseridos na discricionariedade do administrador.
A nomeação de diversos agentes públicos pelo Chefe do Poder Executivo exige aprovação do Poder Legislativo é Ato Composto ou Complexo:
Tem-se um ato principal (nomeação) e um ato acessório (aprovação). Em tese, a
situação se encaixa na hipótese de ato composto. Entretanto, parcela doutrinária entende que, para se caracterizar um ato composto, é necessário que a manifestação principal e a acessória
ocorram dentro de um mesmo órgão ou pessoa jurídica, em uma relação de hierarquia.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no entanto, o ato de nomeação de agentes públicos que exige aprovação do Poder Legislativo é ato composto, uma vez que a manifestação do órgão legislativo
é meramente acessória e complementar, apenas aprovando ou não a indicação realizada pelo Executivo, não cabendo qualquer alteração do conteúdo do ato.
Ato de aposentadoria dos servidores públicos é Ato Composto ou Complexo
O STF possui entendimento de que o ato de concessão de aposentadoria, reforma
e pensão é ato complexo, somente estando completo após a apreciação do Tribunal de Contas. Assim, acarreta 2 consequências jurídicas: 1º) Desnecessidade de contraditório e ampla defesa antes da apreciação pela Corte de Contas; 2º) Ausência de decurso do prazo decadencial para a Administração anular os seus próprios atos: como o prazo decadencial para a anulação só começa a partir da edição do ato
administrativo, não se computa o prazo anterior à manifestação do Tribunal de Contas.
Atualmente, apesar de o STF ter mantido o entendimento de que o ato de
concessão de aposentadoria, reforma ou pensão se trata de ato administrativo de
natureza complexa, julgou necessário impor ao Tribunal de Contas o prazo máximo de 05 (cinco) anos para avaliar, para fins de registro, tal ato de concessão
Ultrapassado o referido prazo, haverá o registro tácito da concessão do benefício.
Descreva sobre a Teoria Quaternária
De acordo com a teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello),
existem quatro tipos de atos ilegais:
i. Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;
ii. Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;
iii. Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;
iv. Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.
Descreva os atos do critério da exequibilidade
Ato perfeito: é aquele que já concluiu todas as fases necessárias para a sua produção. As etapas de produção do ato foram finalizadas.
Ato eficaz: é aquele que, após a sua conclusão, se encontra apto a produzir efeitos no mundo jurídico, não estando sujeito a termo ou condição ou quando verificada a condição ou passado o termo necessário para a sua eficácia.
Ato pendente: é o ato que, embora perfeito, não está apto para produzir efeitos por estar sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou a termo (evento futuro e certo).
Ato consumado (ou exaurido): é o ato que já produziu todos os efeitos a que estava destinado a produzir, esgotando todas as possibilidades nele previstas para constituição, modificação ou extinção de situações jurídicas.
A ausência de motivação ou a motivação incorreta enseja vício de forma e não vício de motivo.
Certo
Há obrigatoriedade de motivação nos atos administrativos:
Há divergência doutrinária quanto à obrigatoriedade de motivação nos atos administrativos.
a) Primeira corrente: a motivação é obrigatória para os atos vinculados e facultativa para os atos discricionários (Hely Lopes Meirelles);
b) Segunda corrente: a motivação é obrigatória para os atos discricionários, tendo em vista a necessidade de controle para evitar arbitrariedade do Administrador. Quanto aos atos
vinculados, a motivação seria facultativa, tendo em vista que os motivos já estão
predefinidos na lei (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello);
c) Terceira corrente: dever de motivação de todos os atos administrativos, tendo em vista o princípio democrático (art. 1º, CF – dever de prestação de contas, bem como, o art. 93, X, CF que, embora preveja necessidade de motivação dos atos administrativos do Poder
Judiciário, deve ser aplicado à todos os Poderes (Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello);
d) Quarta corrente: inexistência do dever de motivação, salvo disposição legal expressa neste sentido, em virtude da ausência de norma Constitucional que estabeleça este dever, interpretando-se restritivamente o art. 93, X, CF (José dos Santos Carvalho Filho);
e) Quinta corrente: há necessidade de motivação dos atos decisórios e nas hipóteses previstas em lei (Diogo Figueiredo Moreira Neto).
O que é motivação aliunde ou motivação per relatione
a motivação aliunde ou motivação per
relatione que consiste na tomada de uma decisão remetendo a sua fundamentação a outro documento (por exemplo, um parecer).
O que é Móvel dos atos administrativos
O móvel, ao contrário do motivo, é a intenção do agente público. Trata-se da vontade pessoal que move o agente na realização de suas funções.
Quais os elementos do Ato que são discricionários
Apenas o Motivo e o Objeto podem ser discricionário ou vinculado.