ATO ADMINISTRATIVO Flashcards

1
Q

O que é um fato administrativo?

A

Atividade material, no exercício de função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração; não ocorre sempre em virtude de um ato administrativo – por vezes decorre de uma conduta administrativa não formalizada em um ato administrativo; podem ser voluntários ou naturais; enfim, representa um evento dinâmico na Administração Pública.

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2
Q

Atos da administração se equiparam a atos administrativos?

A

Não, não se caracterizam propriamente como atos administrativos; atos políticos ou de governo; atos materiais; etc.

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3
Q

O que difere os atos administrativos dos atos jurídicos em geral?

A

No ato administrativo o sujeito é sempre um agente investido de prerrogativa pública e o objeto é sempre voltado para o interesse público.

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4
Q

O ato administrativo pode ser comparado a um negócio jurídico?

A

Não se trata o ato administrativo de negócio jurídico, vez que a vontade jurígena será emitida pelos agentes da Administração em conformidade com a lei, sendo a emissão volitiva decorrente diretamente desta, independentemente de o agente desejar, ou não, a finalidade a ser alcançada pelo ato.

Mas a Adm. Pública pode praticar negócios jurídicos, só não se tratando estes de atos administrativos.

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5
Q

Qual é o conceito de ato administrativo?

A

É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público

Não há consenso na doutrina.

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6
Q

Quem é o sujeito da manifestação de vontade do ato administrativo?

A

O sujeito emissor da vontade deve estar, de alguma forma, vinculado à Adm. Pública – agentes administrativos ou delegatários (concessionárias ou permissionárias).

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7
Q

O direito privado pode reger um ato administrativo?

A

Não integralmente.
Apenas supletivamente.

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8
Q

Quais são os elementos ou requisitos de validade do ato administrativo?

A
  1. COMPETÊNCIA
  2. OBJETO
  3. FORMA
  4. MOTIVO
  5. FINALIDADE
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9
Q

Do que deve decorrer a competência para a prática do ato administrativo?

A

A competência tem que decorrer de norma expressa. Não há presunção de competência administrativa. A lei é a fonte formal da competência. Pode decorrer diretamente da própria CF. Em relação aos órgãos de menor hierarquia, pode decorrer de normas expressas de atos administrativos de organização.

A competência é inderrogável e improrrogável.

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10
Q

É possível a delegação e avocação de competência?

A

Sim, mas apenas excepcionalmente.

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11
Q

O que é o objeto do ato administrativo?

A

Também chamado de conteúdo.

Trata-se da alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato.

Aquisição, resgurado, transferência, modificação, extinção ou declaração de direitos, conforme o fim a que a vontade se preordenar.

Deve ser lícito e possível.

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12
Q

O objeto pode ser vinculado ou discricionário?

A

Sim.

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13
Q

O que é a forma do ato administrativo?

A

Meio pelo qual se exterioriza a vontade.

Sem a sua presença, o ato sequer completa seu ciclo de existência.

Para ser considerada válida, a forma do ato deve compatibilizar-se com o que expressamente dispõe a lei ou ato equivalente com força jurídica. Observação do procedimento.

Em regra, solene.

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14
Q

O que é o motivo do ato administrativo?

A

Situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.

A motivação é diferente do motivo; a motivação diz respeito à fundamentação da prática do ato; discute-se acerca da obrigatoriedade de motivação principalmente nos atos discricionários.

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15
Q

O que diz a teoria dos motivos determinantes?

A

O motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade; congruência entre motivo e realidade; deve ser ajustado, inclusive, com o resultado do ato.

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16
Q

O que é a finalidade do ato administrativo?

A

Todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público.

O desrespeito ao interesse público constitui abuso de poder sob a forma de desvio de finalidade.

Difere-se do objeto: o objeto representa o fim imediato; a finalidade reflete o fim mediato, sendo sempre o interesse público que deve o administrador perseguir.

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17
Q

Quais são as principais características do ato administrativo apontadas pela doutrina?

A
  1. IMPERATIVIDADE - Obrigam todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência.
  2. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - Presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais.
  3. AUTOEXECUTORIEDADE - Idoneidade de por si criar direitos e obrigações, submetendo a todos que se situem em sua órbita de incidência (é a regra, comportanto exceção).
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18
Q

O que é o mérito administrativo?

A

Em certos atos a lei permite ao agente proceder a uma avaliação de conduta, ponderando os aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática do ato.

Esses aspectos que suscitam tal ponderação é que constituem o mérito administrativo.

Portanto, o mérito administrativo é a avaliação da conveniência e da oportunidade relativas ao MOTIVO e ao OBJETO, inspiradoras da prática do ato discricionário.

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19
Q

Cabe avaliação de conveniência e oportunidade quanto à competência, a forma e à finalidade?

A

Não. Elementos vinculados.

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20
Q

Como se classificam os atos administratidos quanto aos destinatários?

A

GERAIS: também denominados normativos; regulam uma quantidade indeterminada de pessoas;

INDIVIDUAIS: também denominados concretos; destinatários individualizados e definidos.

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21
Q

Como se classificam os atos administrativos quanto às prerrogativas?

A

DE IMPÉRIO: poder de coerção direta, independendo da vontade dos administrados para a sua prática;

DE GESTÃO: a vontade dos administrados intervem com freqüência; soluções negociadas, etc.

22
Q

Como se classificam os atos administrativos quanto à liberdade de ação?

A

VINCULADOS: agente apenas reproduz os elementos que a lei previamente estabeleceu;

DISCRICIONÁRIOS: a lei autoriza o agente a proceder a uma avaliação da conduta, tomando em consideração a inafastável finalidade do ato (conveniência e oportunidade acerca do motivo e do objeto do ato).

23
Q

Como se classificam os atos administrativos quanto à intervenção da vontade administrativa?

A

SIMPLES: emana da vontade de um só órgão ou agente;

COMPLEXO: a vontade da Adm. Pública exige a intervenção de órgãos ou agentes diversos, havendo um conteúdo próprio em cada manifestação;

COMPOSTOS: a vontade da Adm. Pública exige a intervenção de órgãos ou agentes diversos, no entanto, havendo uma só vontade.

A vontade de órgãos colegiados se configura como ato simples coletivo.

24
Q

Como se classificam os atos administrativos quanto aos efeitos?

A

CONSTITUTIVOS: alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos.

DECLARATÓRIOS: apenas declaram situação preexistente;

ENUNCIATIVOS: indicam juízos de valor, dependendo, portanto, de outros de caráter decisório (pareceres).

25
Q

Quanto às espécies de atos administrativos, como Hely Lopes Meirelles classifica-os?

A
  1. NORMATIVOS: comando geral e abstrato;
  2. ORDINATÓRIOS: ordenam o funcionamento e org. da Adm. Pública;
  3. NEGOCIAIS: declaração da Adm. + vontade do particular;
  4. ENUNCIATIVOS: enunciam situação existente, sem man. material da Adm;
  5. PUNITIVOS: sanção aplicada a infratores de normas administrativas.
26
Q

A que se prestam os decretos e regulamentos e o que os diferencia?

A

Atos que provêm da manifestação de vontade privativa dos chefes do Executivo, o que os torna resultantes de competência administrativa específica.

Geralmente se prestam para expedir normas administrativas necessárias a que a lei possa ser executada; atividade de caráter administrativo esta de regulamentar as leis.

Os decretos e regulamentos se diferenciam: os regulamentos são atos dependentes (depende de decreto que o aprove); os regulamentos sempre serão atos normativos.

27
Q

O que são resoluções?

A

Atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo.

Constituem matérias das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição.

28
Q

O que são deliberações?

A

Atos oriundos, em regra, de órgãos colegiados (conselhos, tribunais administrativos, comissões, etc); normalmente representam a vontade majoritária.

29
Q

O que são regimentos?

A

Típico dos órgãos colegiados, cuja função reside em demonstrar sua organização e seu funcionamento; depende de ato administrativo posterior para entrar no mundo jurídico, geralmente emanado do Presidente do órgão

30
Q

Para que servem as INSTRUÇÕES, CIRCULARES, PORTARIAS, ORDENS DE SERVIÇO,PROVIMENTOS E AVISOS?

A

Todos estes servem para organizar a atividade da Administração Pública e seus órgãos, e, por essa razão, são denominados por alguns autores de atos ordinatórios.

31
Q

O que são alvarás?

A

Instrumento formal expedido pela Administração, que, através dele, expressa aquiescência no sentido de ser desenvolvida certa atividade pelo particular.

32
Q

O que são ofícios?

A

Atos formais através dos quais as autoridades administrativas se comunicam entre si ou com terceiros.

33
Q

O que são pareceres?

A

Consubstanciam opiniões, pontos de vista, de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação.

34
Q

O que são certidões, atestados e declarações?

A

São atos classificados como declaratórios, porque seu conteúdo expressa a existência de certo fato jurídico

35
Q

O que são despachos?

A

Atos administrativos praticados no curso de um processo administrativo.

36
Q

O que é licença?

A

Ato vinculado por meio do qual a Adm. confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade.

37
Q

O que é permissão?

A

Ato discricionário e precário pelo qual a Adm. consente que o particular execute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público.

A nova sistemática legal introduzida pela Lei n. 8987/95 restringiu o âmbito de aplicação das permissões aos atos de uso de bens públicos, vez que a execução dos serviços passou a ser prevista em contrato de adesão, não havendo que se falar em ato administrativo (mas sim negócio jurídico).

38
Q

O que é autorização?

A

Ato administrativo pelo qual a Adm. consente que o particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse.

39
Q

O que é admissão?

A

Confere ao indivíduo, desde que preencha os requisitos legais, o direito de receber o serviço público desenvolvido em determinado estabelecimento oficial.

40
Q

O que são aprovação, homologação e visto?

A

São todos atos de confirmação.

41
Q

Como se extingue os atos administrativos?

A
  1. NATURAL - Decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato.
  2. SUBJETIVA - Desaparecimento do sujeito que se beneficiou com o ato.
  3. OBJETIVA - Depois de praticado o ato, desaparece o objetivo.
  4. CADUCIDADE - Perda de efeitos jurídicos em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato.
  5. DESFAZIMENTO VOLITIVO - cassação, invalidação e revogação.
42
Q

Quando ocorre a cassação?

A

A cassação ocorre quando o beneficiário descumpre as condições do ato administrativo, podendo o agente cassar o aludido ato em razão desse fato.

43
Q

A teoria das nulidades do direito civil se aplica ao Direito Administrativo?

A

Divergência.

TEORIA MONISTA: é inaplicável a dicotomia das nulidades civis no Direito Administrativo; o ato é nulo ou válido; havendo vício, sempre será nulo e não anulável, independendo do grau de gravidade daquele.

TEORIA DUALISTA: os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor gravidade do vício; é possível, inclusive, haver convalidação de atos defeituosos.

A regra geral deve ser a da nulidade.

44
Q

Qual o conceito de invalidação?

A

Forma de desfazimento do ato administrativo em virtude da existência de vício de legalidade; não observância dos requisitos de validade (elementos); competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

45
Q

Existe um dever absoluto de invalidação dos atos administrativos viciados?

A

Divergência acerca da obrigatoriedade de invalidação do ato inválido, principalmente quando em face de longo decurso de tempo ou consolidação dos efeitos produzidos. É o interesse público que deve responder no caso concreto, sendo a regra o dever de invalidação.

46
Q

A invalidação de um ato administrativo tem efeitos ex tunc?

A

Sim. De igual modo a convalidação, para aqueles que a admitem.

47
Q

Qual o conceito de revogação?

A

Instrumento jurídico através do qual a Adm. Pública promove a retirada de um ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.

Não se trata de vícios de legalidade, mas sim de conveniência e oportunidade da Adm.

48
Q

Quais os efeitos da revogação?

A

Ex nunc, regulando situações futuras.

49
Q

Todos os atos podem ser revogados?

A

Existem limitações à revogação de atos administrativos:

  • atos que já exauriram seus efeitos;
  • atos vinculados;
  • atos que geram direitos adquiridos; - atos anteriores no procedimento administrativo (preclusão);
  • meros atos administrativos (pareceres, certidões, etc).
50
Q

O efeito da repristinação ocorre na revogação de ato administrativo?

A

Não. Deve haver ato administrativo expresso restabelecendo a vigência do ato administrativo anterior (em realidade, novo ato).