Art. 312 (peculato) Flashcards
Art. 312 (caput) -parte I
Apropriar-se funcionário público de:
Art. 312 (caput) -parte II
dinheiro
Art. 312 (caput) -parte III
valor
Art. 312 (caput) -parte IV
ou qualquer outro bem móvel
Art. 312 (caput) -parte V
público ou particular
Art. 312 (caput) -parte VI
de quem tem posse em razão do cargo
Art. 312 (caput) -parte VII
ou desviá-lo
Art. 312 (caput) -parte VIII
em proveito próprio ou alheio
Art. 312 (pena)
reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Art. 312 §1 º
Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.