Aplicabilidade Das Normas Constitucionais Flashcards

0
Q
  1. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O preâmbulo, por estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir relevância jurídica, pode ser paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma infraconstitucional.
A
  1. Errado. O STF já decidiu pela ausência de força jurídica do preâmbulo da Constituição. Assim, ele não pode ser usado para tornar normas infraconstitucionais como inconstitucionais.
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1
Q
  1. (CESPE/Advogado - IBRAM-DF/2009) O ADCT tem natureza jurídica de norma constitucional, semelhante às normas inseridas no bojo da CF, não havendo desníveis ou desigualdades entre as normas do ADCT e os preceitos constitucionais quanto à intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua autoridade.
A
  1. Correto. Os ADCT fazem parte da Constituição, não há qualquer hierarquia da parte dita por “dogmática” em relação a parte transitória.
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2
Q
  1. (CESPE/DETRAN-DF/2009) A norma constitucional que estabelece que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado, tem aplicação imediata.
A
  1. Correto. Esta é a regra trazida pelo art. 5o XIX da Constituição Federal.
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3
Q
  1. (CESPE/TRE-MA/2009) A competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social constitui exemplo de norma constitucional programática.
A
  1. Correto. Norma programática é aquela norma que estabelece um programa para atuação do governo. É uma norma cuja eficácia não se dá imediatamente, mas somente quando posto em prática o “programa” estabelecido.
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4
Q
  1. (CESPE/TRE-MA/2009) O preceito constitucional que assegura a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, constitui norma de eficácia limitada.
A
  1. Errado. Trata-se de norma de eficácia contida, já que tão logo a Constituição entrou em vigor já foi assegurada tal liberdade, podendo, no entanto, uma norma infraconstitucional superveniente, conter o alcance desta garantia.
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5
Q
  1. (CESPE/DPE-ES/2009) Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.
A
  1. Errado. Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz, que assim define as normas que estão gravadas como “cláusulas pétreas”, não podendo assim serem abolidas por emendas constitucionais. A questão é doutrinária, porém, a jurisprudência admite emenda às cláusulas pétreas, desde que seja para fortalecê-las e não para aboli-las.
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6
Q
  1. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) As normas constitucionais que alteram a competência de tribunais possuem, de acordo com o entendimento do STF, eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova a alteração.
A
  1. Correto. É pacífico no STF o entendimento no sentido de que as normas constitucionais que alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Assim, quando a EC 45/04, por exemplo, retirou do STF a competência para conceder o exequatur às cartas rogatórias, e a transferiu ao STJ, este dispositivo deveria ser aplicado tão logo entrasse em vigor a referida emenda. Assumiria assim o STJ a competência para o feito, inclusive sobre aquelas que já estariam sendo julgadas no STF que ficariam prejudicadas por incompetência superveniente, se tornando insubsistentes os votos já proferidos.
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7
Q
  1. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante entendimento do STF, a norma constitucional segundo a qual não há prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, não é de eficácia restringível.
A
  1. Errado. Nas palavras do Supremo, “a norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5o da Constituição Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida”. Desta forma, temos a regra: Não cabe prisão civil por dívida. Essa proibição pode ser relativizada por lei: caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Se a lei prever a prisão nestes casos, estará restringindo a proibição da norma.
    Em Dezembro de 2009, o STF julgou que não ser cabível a prisão do depositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da Costa Rica (assinado pelo Brasil) com status supralegal, e neste pacto proibia-se a prisão por dívida. Desta forma, tornaram-se inaplicáveis as leis que permitiam a prisão do depositário infiel. Por terem se tornado inaplicáveis, elas não possuem mais força para conter a norma constitucional neste ponto.
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8
Q
  1. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) As normas constitucionais de eficácia limitada têm por fundamento o fato de que sua abrangência pode ser reduzida por norma infraconstitucional, restringindo sua eficácia e aplicabilidade.
A
  1. Errado. Essa é a definição de eficácia contida. As normas de eficácia limitada sequer conseguem ser aplicáveis caso não exista lei para mediar os seus efeitos.
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9
Q
  1. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1a/2009) Segundo a doutrina, os elementos orgânicos da constituição são aqueles que limitam a ação dos poderes estatais, estabelecem as balizas do estado de direito e consubstanciam o rol dos direitos fundamentais.
A
  1. Errado. Estes seriam os limitativos. Os orgânicos são os que organizam a estrutura do Estado. A doutrina divide os elementos da Constituição em 5 grupos:

1- Orgânicos: Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder; Organizam a estruturação do Estado;

2- Limitativos: Limitam a atuação do poder do Estado, como os direitos e gatantias fundamentais (exceto os direitos sociais = eles são sócio-ideológicos)

3- Sócio-ideológicos: Tratam do compromisso entre o Estado individualista, que protege a autonomia das vontades, com o Estado Social, onde as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser respeitada como um todo.

4- De Estabilização Constitucional: São os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas como o Controle de Constitucionalidade, os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a intervenção federal.

5- Formais de aplicabilidade: Regras de aplicação da Constituição, como o ADCT e normas como o art. 5o §1o - “As normas dos Dir. Fundamentais têm aplicação imediata.”

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10
Q
  1. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5a/2009) Segundo Pedro Lenza, os elementos limitativos da CF estão consubstanciados nas normas constitucionais destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
A
  1. Errado. Os elementos limitativos, servem para limitar a atuação do poder do Estado, como os direitos e gatantias fundamentais. Quando falamos em solução de conflitos, defesa da Constituição e etc. estamos falando em elementos de estabilização constitucional.
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11
Q
  1. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O preâmbulo, o dispositivo que estabelece cláusulas de promulgação e as disposições transitórias são exemplos de elementos de estabilização constitucional.
A
  1. Errado. Seriam classificados como elementos formais de aplicabilidade, já que os elementos de estabilização constitucional são os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democrátitcas como o Controle de Constitucionalidade, os procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a intervenção federal.
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12
Q
  1. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Os direitos individuais e suas garantias, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos são considerados elementos limitativos das constituições.
A
  1. Correto. A doutrina os classificam como elementos limitativos pois são responsáveis por limitar a atuação do Estado face aos particulares.
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13
Q
  1. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Os denominados elementos formais de aplicabilidade das constituições são consagrados nas normas destinadas a garantir a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.
A
  1. Errado. Estes seriam os elementos de estabilização constitucional. Os elementos formais de aplicabilidade são as regras de aplicação da Constituição, como o preâmbulo, ADCT e normas como o art. 5o §1o - “As normas dos Dir. Fundamentais têm aplicação imediata.”
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14
Q
  1. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo dispositivo paradigma, nela inserido.
A
  1. Errado. Neste caso estaríamos diante de uma revogação e não de uma inconstitucionalidade superveniente. Esta não é aceita no Brasil, já que adota-se a teoria da inconstitucionalidade congênita, ou seja, para a norma ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional. Uma norma nunca se “torna” inconstitucional ao longo do tempo.
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15
Q
  1. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No fenômeno da recepção, são analisadas as compatibilidades formais e materiais da lei em face da nova constituição.
A
  1. Errado. Para a recepção importa tão somente a compatibilidade material.
16
Q
  1. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Pelo princípio da supremacia da Constituição, constata-se que as normas constitucionais estão no vértice do sistema jurídico nacional, e que a elas compete, entre outras matérias, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.
A
  1. Correto. A Constituição é um instrumento de organização política do Estado e de limitação do poder estatal face aos particulares. Desta forma, está perfeito se falar que cabe à constituição, entre outras coisas, disciplinar a estrutura e a organização dos órgãos do Estado.
17
Q
  1. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1a/2009) O STF admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo editado antes da nova constituição e perante o novo paradigma estabelecido.
A
  1. Errado. Neste caso estaríamos diante de uma revogação e não de uma inconstitucionalidade superveniente. Esta não é aceita no Brasil, já que adota-se a teoria da inconstitucionalidade congênita, ou seja, para a norma ser inconstitucional ela deve nascer inconstitucional. Uma norma nunca se “torna” inconstitucional ao longo do tempo.
18
Q
  1. (CESPE/TRT-17a/2009) A disposição constitucional que prevê o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados da empresa constitui norma de eficácia limitada.
A
  1. Correto. A Constituição assegura em seu art. 7o, XI, a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Se não tivermos uma lei disciplinando como serão estas participações, elas não poderão ser aplicáveis. Assim, está correto dizer que trata-se de norma de eficácia limitada.
19
Q
  1. (CESPE/TRT-17a/2009) A norma constitucional que estabelece a liberdade quanto ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão constitui norma de eficácia plena.
A
  1. Errado. Seria uma norma de eficácia contida, já que a Constituição prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5o, XIII. Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.
20
Q
  1. (CESPE/ABIN/2008) A regra constitucional que determina o limite máximo de remuneração e subsídio na administração pública não é autoaplicável.
A
  1. Errado. Trata-se de uma norma de eficácia plena, pois estabelece de forma direta limites a serem observados para a remuneração (vide CF, art. 37, XI). Desta forma, ela possui aplicabilidade imediata.
21
Q
  1. (CESPE/Analista-SERPRO/2008) O dispositivo constitucional que afirma que a finalidade da ordem econômica é assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, seria um exemplo de norma programática.
A
  1. Correto. Existem autores que consideram este tipo de norma, não só uma norma programática como uma norma utópica, pois o Estado é apenas direcionado no sentido desta busca, mas em nenhum momento é compelido a tomar ações concretas para tal.
22
Q

“A CF traz no seu artigo 5.o, entre outros, os seguintes incisos:
XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXX — é garantido o direito de herança;
LXXVI — são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito”.

  1. (CESPE/TJAA-STF/2008) A norma prevista no inciso XIII é de eficácia contida, pois o direito ao exercício de trabalho, ofício ou profissão é pleno até que a lei estabeleça restrições a tal direito.
A
  1. Correto. Perfeita definição do conceito. Enquanto não tivermos lei que faça a contenção da norma, é pleno o exercício das profissões.
23
Q

“A CF traz no seu artigo 5.o, entre outros, os seguintes incisos:
XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXX — é garantido o direito de herança;
LXXVI — são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito”.

  1. (CESPE/TJAA-STF/2008) O inciso XXX, que prevê o direito de herança, é uma norma de eficácia limitada.
A
  1. Errado. Trata-se de uma garantia constitucional inscrita como norma de eficácia plena, pois ainda que não tenha lei regulamentadora, é garantido que os descendentes recebam por herança aquilo que foi deixado pelos antecedentes.
24
Q

“A CF traz no seu artigo 5.o, entre outros, os seguintes incisos:
XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXX — é garantido o direito de herança;
LXXVI — são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito”.

  1. (CESPE/TJAA-STF/2008) O inciso LXXVI e suas alíneas configuram normas programáticas, pois dizem respeito a um programa de governo relativo à implementação da gratuidade de certidões necessárias ao exercício de cidadania.
A
  1. Errado. As normas programáticas são aquelas que direcionam o Estado a agir em um determinado sentido, como buscar a dignidade da pessoa humana, garantir o direito à saúde e etc.
25
Q
  1. (CESPE/Técnico - TRT 9a/2007) Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo auto-aplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional.
A
  1. Correto. A norma de eficácia contida possui aplicação imediata, tal qual às plenas. A diferença reside no fato de as primeiras poderem ser restringidas por comandos posteriores, geralmente de ordem infraconstitucional.
26
Q
  1. (CESPE/Analista SEGER-ES/2007) O preâmbulo da Constituição Federal constitui uma norma central e, portanto, tem força normativa.
A
  1. Errado. Segundo a Jurisprudência do STF, o preâmbulo não se constitui uma norma central da Constituição, não possuindo força jurídica para se impor sobre o resto do ordenamento, nem se constituindo como de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
27
Q
  1. (CESPE/Advogado-BRB/2010) No tocante à aplicabilidade, de acordo com a tradicional classificação das normas constitucionais, são de eficácia limitada aquelas em que o legislador constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.
A
  1. Errado. Essa é a definição de eficácia contida. As normas de eficácia limitada sequer conseguem ser aplicáveis caso não exista lei para mediar os seus efeitos. Já as contidas possuem aplicabilidade imediata, porém podem futuramente serem restringidas pelo legislador.