Ação penal pública Flashcards
Classificação das ações penais públicas e seus conceitos?
As ações penais públicas podem ser condicionadas ou incondicionadas.
i) incondicionada: atuação do Ministério Público independe do implemento de qualquer condição específica. É a regra no processo penal brasileiro.
ii) condicionada: a titularidade é do MP, sendo necessário, contudo, a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
Quais são os modos que ocorre a ação penal pública condicionada:
Ela pode se dar por meio de:
i) representação: isso é condição de procedibilidade (≠ prosseguibilidade).
Obs.: A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade, sendo necessária apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal, mesmo que realizada na fase policial (HC 46.455/RJ).
ii) requisição
Características da representação e prazo?
Prazo: 6 meses, contados do conhecimento da autoria do crime, sob pena de decadência. A contagem desse prazo inclui o dia do início. Se a vítima for menor de 18 anos ou mentalmente incapaz, o prazo decadencial flui apenas para o representante legal. Alcançada a maioridade pelo ofendido ou recuperado da enfermidade, a partir deste momento terá início o prazo.
No caso de crime continuado, o prazo decadencial deverá ser contado em relação a cada crime individualmente.
No caso de crime permanente, o prazo deverá ser contado a partir do momento em que cessar a permanência.
No caso de crime habitual, prevalece o entendimento de que o lapso é contado com a ciência da autoria do crime pela vítima.
Característica: Irretratabilidade: A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), sendo possível a retratação da retratação, desde que não tenha sido esgotado o prazo de 6 meses contados da ciência do autor do fato.
Quais são os princípios da ação penal pública?
I) Princípio da obrigatoriedade ou legalidade processual ou discricionariedade regrada: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade, não pode o Ministério Público deixar de ajuizar a ação penal.
Exceções: (i) transação penal (art. 76 da lei 9.099/99); (ii) termo de ajustamento de conduta (violação de direitos transindividuais - lei 7.347/85 - ação civil pública); (iii) parcelamento do débito tributário (art. 83, §2 da lei 9.460/969); (iv) acordo de não persecução penal (resolução 181/2017 - CNMP); (v) colaboração premiada (art. 4, §4 da lei 12.850/13)
II) Princípio da indisponibilidade: uma vez ajuizada a ação penal pública, dela não pode o Ministério Público desistir.
III) Princípio da oficialidade: será deflagrada por iniciativa de órgão oficial, o Ministério Público, independentemente da manifestação de vontade expressa ou tácita de qualquer pessoa.
IV) Princípio da divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, nada impede que venha o Ministério Público a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, postergando a propositura quanto aos demais para outro momento.
V) Princípio da intranscendência: ação penal será ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação no fato típico.
O que é denúncia genérica? Qual a diferença para acusação geral?
Denúncia genérica: é aquela que não estabelece a cota de participação de cada acusado no fato delituoso.
A acusação geral ocorre quando um mesmo fato é atribuído a mais de uma pessoa com a existência de lastro, mas sem a especificação da real cota de contribuição de cada um.
Qual o prazo para oferecimento da denúncia?
I) Regra geral:
a) Acusado solto: 15 dias, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
b) Acusado preso: 5 dias.
II) Lei de Drogas (art. 54, III, Lei 11.343/06): 10 dias, sendo indiferente se o denunciado está preso ou solto.
III) Crimes contra a Economia Popular (art. 10, § 2°, Lei 1.521/51): 2 dias, sendo indiferente se o denunciado está preso ou solto.
IV) Código Eleitoral (art. 357 do CE): 10 dias, sendo indiferente se o denunciado está preso ou solto.
V) Código de Processo Penal Militar (art. 79, CPPM):
a) Acusado preso: 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim.
b) Acusado solto: 15 dias (2x ou 3x).
Quais são as espécies de aditamento da denúncia?
I) Quanto ao objeto:
a) Aditamento próprio: ocorre em relação a fatos, dispositivos ou sujeitos. Ele subdivide-se em:
- aditamento próprio real: refere-se ao fato imputado
i. aditamento próprio real material: acrescenta elemento ou circunstância que não se encontra contida na peça original.
ii. Aditamento próprio real legal: acrescenta dispositivos legais, penais ou processuais, alterando a classificação ou o rito processual, mas sem inovar no fato narrado. - aditamento próprio pessoal: quando disser respeito à inclusão de coautores e partícipes.
b) Aditamento impróprio: apesar de não se acrescentar um fato novo ou outro acusado, busca-se corrigir alguma falha na denúncia, seja através de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum dado narrado originariamente na peça acusatória
II) Quanto à voluntariedade
a) aditamento espontâneo: realizado pelo MP por iniciativa própria.
b) aditamento provocado: no exercício de função de fiscal do princípio da obrigatoriedade, verificando a necessidade de se acrescentar algo à peça acusatória, o próprio juiz provoca o Ministério Público a fazê-lo.