Ação civil ex delicto Flashcards
Qual o possível efeito da distribuição da ação penal na ação civil ex delicto já em curso?
uma vez intentada a ação penal, para evitar decisões contraditórias, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Vale ressaltar que se as ações civil e penal tramitarem simultaneamente, a ação civil somente poderá ficar suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano (art. 315 do CPC/15, §2).
Em quais casos existe uma sentença penal condenatória transitada em julgado e a parte interessada poderia ajuizar a ação civil e não a de excução?
Quando a sentença penal for absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade.
Qual o efeito da sentença declaratória da punibilidade na esfera cível?
. Se a sentença é declaratória da extinção da punibilidade, nenhum efeito produz na esfera cível (ou seja, não constitui um título que lá possa ser executado), mas tampouco impede o nascimento de uma pretensão indenizatória (que somente pode ser satisfeita através da ação ordinária de indenização).
É o art. 67, II do CPP.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade.
Em se tratando de uma sentença penal absolutória, ainda assim será possível a ação de indenização?
Depende do fundamento da absolvição. É necessário analisar o art. 386 do CPP, pois, em que pese a regra ser a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, há algumas exceções.
- Estar provada a inexistência do fato (art. 386, I): faz coisa julgada no cível (art. 66 do CPP);
- Não haver prova da existência do fato (art. 386, II): trata-se de decisão baseada no in dubio pro reo, não fazendo coisa julgada no cível;
- Não constituir o fato infração penal (art. 386, III): refere-se à atipicidade da conduta imputada ao agente. Não faz coisa julgada no cível (art. 67, III do CPP);
- Estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal (art. 386, IV): faz coisa julgada no cível;
- Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal (art. 386, V): não faz coisa julgada no cível;
- Absolvição penal fundamentada em excludentes de ilicitude (art. 386, VI): em regra, faz coisa julgada e impede a indenização, salvo nos casos de estado de necessidade agressivo e legítima defesa em que, por erro na execução, atinge-se terceiro inocente
- Não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII): não faz coisa julgada no cível.
- Absolvição penal fundamentada em excludentes de culpabilidade (art. 387, II): regra não faz coisa julgada e há o dever de indenizar, salvo inimputabilidade;
- Fundada dúvida acerca de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade: não faz coisa julgada no cível;
- Despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação: não faz coisa julgada no cível. (art. 67, I).
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.