Ação penal privada Flashcards

1
Q

Quais são as espécies de ação penal privada?

A

I) Ação penal privada exclusiva: a vítima ou seu representante legal decidem se vão propor ação ou não. É intentada mediante queixa-crime. Caso esteja morto ou ausente, esta legitimidade passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).

II) Ação penal privada personalíssima: a titularidade é apenas do ofendido, de forma que morrendo a vítima estará extinta a punibilidade. Aqui não há sucessão processual.

III) Ação penal privada subsidiária da pública (ação penal acidentalmente privada ou ação penal supletiva): o titular originário é o MP, que fica inerte, sendo possível a queixa-crime subsidiária.

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2
Q

Na ação penal privada subsidiária da pública quais são os poderes do MP?

A

Art. 29 do CPP:

a) Opinar pela rejeição da queixa-crime subsidiária, caso conclua pela presença de uma das hipóteses do art. 395 do CPP

b) Aditar a queixa-crime: na ação penal exclusivamente privada e na ação penal privada personalíssima, o MP só tem legitimidade para proceder ao aditamento para corrigir aspectos formais, incluindo circunstâncias de tempo ou de lugar. Não poderá fazê-lo para adicionar um novo fato delituoso ou outro corréu. Contudo, na ação penal privada subsidiária da pública, o MP pode aditar a queixa subsidiária tanto em seus aspectos acidentais quanto em seus aspectos essenciais, quer incluindo novos fatos delituosos, quer adicionando coautores ou partícipes do fato delituoso;

c) Intervir em todos os termos do processo: (devendo ser intimado dos atos, portanto), também pode fornecer elementos de prova e interpor recurso;

d) Repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte

e) Verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal. É o que se denomina de ação penal indireta.

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3
Q

Quais são os princípios da ação penal privada?

A

I) Princípio da oportunidade/conveniência: cabe ao ofendido ou ao seu representante legal decidir acerca do oferecimento (ou não) da queixa-crime.

Na hipótese de não exercício do direito de queixa há duas possibilidades:
a) Decadência: perda do direito de queixa pelo seu não exercício no prazo legal, acarretando a extinção da punibilidade
b) Renúncia: o titular da ação penal privada abdica do exercício do direito de ação, funcionando como causa de extinção da punibilidade.

II) Princípio da disponibilidade: : é possível ao ofendido oferecer a queixa-crime e, durante o trâmite processual, desistir.

Na hipótese de desistência da ação penal privada em andamento pode fazer de duas formas:
a) Perdão do ofendido: é ato bilateral e voluntario. No custo do processo o querelante decide não mais prosseguir com a queixa-crime, acarretando a extinção da punibilidade
b) Perempção: perda do direito de prosseguir com o exercício do direito de ação penal privada por desídia do querelante (art. 60 do CPP)

III) Princípio da indivisibilidade: processo criminal de um obriga ao processo de todos (art. 48 do CPP)

Tipos de omissão

a. Omissão voluntária: se ficar demonstrado que o querelante deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais autores ou partícipes, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita, o que acarretará na extinção de punibilidade de todos.
b) Omissão involuntária: neste caso, o MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
* Se houver o aditamento: o processo continuará normalmente.
* Se não houver o aditamento: o juiz deverá entender que houve renúncia (art. 49 do CPP). Assim, deverá extinguir a punibilidade em relação a todos os envolvidos

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4
Q

Hipóteses de extinção da punibilidade da ação penal privada?

A

I) Decadência: : é a perda do direito de ação penal privada ou de representação em razão de seu não exercício no prazo legal (6 meses). Como já mencionado, em regra, o decurso do prazo decadencial só começa a fluir a partir do conhecimento da autoria.

II) Renúncia: é o ato unilateral (não depende da aceitação do autor do crime) e voluntário por meio do qual a pessoa legitimada ao exercício da ação penal privada abdica do seu direito de queixa. Ela pode ser expressa ou tácita (art. 104, parágrafo único, CP)

III) Perdão do ofendido: : é o ato bilateral (depende da aceitação do autor do crime) e voluntário por meio do qual, no curso do processo penal, o querelante resolve não prosseguir com a demanda, perdoando o acusado, com a consequente extinção da punibilidade.

IV) Perempção: : é a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. Seu reconhecimento implica na extinção da punibilidade do querelado, não sendo possível que, após seu reconhecimento, o ofendido ou seu representante legal ofereça nova queixa pelo mesmo fato. Hipóteses estão no art. 60 do CPP.

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5
Q

Quais os prazos para oferecimento da queixa-crime?

A

(i) Acusado solto: 6 meses, contados da descoberta da autoria. (art. 38 do CPP)

(ii) Acusado preso: 5 dias (em analogia ao que ocorre com a denúncia, já que o CPP não disciplina a matéria).

(iii) Art. 236, CP: 6 meses, contados do trânsito em julgado da sentença que, por erro ou impedimento, anule o casamento.

iv) Art. 529, CPP: 30 dias, contados da homologação do laudo pericial.

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6
Q

O que acontece se oferecer a queixa-crime em juízo incompetente?

A

O oferecimento da queixa-crime em juízo relativamente incompetente interrompe o prazo decadencial.
O oferecimento da queixa-crime em juízo absolutamente incompetente NÃO interrompe o prazo decadencial.

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