Ação de execução ex delicto Flashcards
Qual o pressuposto básico para a ação de execução ex delicto?
A existência de uma sentença condenatória transitada em julgado, a qual se constitui em título executivo.
O juiz já quantifica o valor devido?
Condenando o réu, deverá o juiz fixar um valor mínimo para fins de reparação dos danos causados pela infração, sendo que essa reparação feita na esfera penal não impede que a vítima busque, na esfera cível, um montante maior, posto que o fixado na sentença penal é considerado o “valor mínimo” da indenização.
O legitimado ativo pode pleitear indenização maior no juízo civil?
Sim.
a) em relação ao valor já fixado na sentença penal, haverá uma execução por quantia certa;
b) se o valor fixado (é o valor mínimo) for insuficiente, deverá a vítima postular a liquidação da sentença, sem que se discuta mais a causa de pedir, mas apenas o quantum a mais da indenização, pois assim autoriza o caput do art. 63 do CPP e também o parágrafo único.
Qual a natureza jurídica da fixação do valor mínimo de reparação?
Trata-se de um efeito extrapenal genérico da condenação.
O pedido tem que ser expresso? Pode o juiz deixar de julga-lo?
Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
Cabe lembrar ainda que o julgador penal é obrigado a sempre fixar esse valor mínimo, podendo deixar de fazê-lo, por exemplo, quando: a) não houver prova do prejuízo; b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá́ deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil; c) quando a vítima já́ tiver sido indenizada no juízo cível.
O art. 387, IV fez com que o Brasil passasse a adotar a “cumulação de instâncias” em matéria de indenixação pela prática de crime?
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
Não. A cumulação de instância ocorreria se o mesmo juízo que resolve a lide penal (julga o crime) também já decidisse, de forma exauriente, a indenização devida à vítima.
No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem, contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para aumentar esse valor. Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias.
Se a punibilidade do condenado for extinta pela prescrição da pretensão punitiva, haverá extinção também do valor de reparação imposto na sentença?
SIM. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados.