9. ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS (GATS): Flashcards
O comércio internacional de serviços está amparado em acordo multilateral negociado durante a Rodada Uruguai e entrou em vigor em 1995.
Artigo I Âmbito e definições
Parágrafo 2 - O comércio de serviços é definido como a prestação de um serviço:
a) Modo 1 - Comércio TRRA: com origem no território de um Membro e com destino ao território de qualquer outro Membro;
b) Modo 2 - Consumo no Exterior: no território de um Membro a um consumidor de serviços de qualquer outro Membro;Ex: turista que vai ao exterior e se hospeda em um hotel
c) Modo 3 - PREEE Comercial: por um prestador de serviços de um Membro através da presença comercial no território de qualquer outro Membro; Ex: empreiteira que se instala no exterior para executar a construção de uma obra de construção civil.
d) Modo 4 - Movimento TEMMM de Pessoas Físicas: por um prestador de serviços de um Membro através da presença de pessoas singulares de um Membro no território de qualquer outro Membro. Ex: profissional de TI é contratado para prestar assistência a um cliente e isso demanda uma viagem ao exterior.
O comércio internacional de serviços está amparado em acordo multilateral negociado durante a Rodada Uruguai e entrou em vigor em 1995.
Artigo I Âmbito e definições
Parágrafo 2 - O comércio de serviços é definido como a prestação de um serviço:
a) Modo 1 - Comércio Transfronteiriço: com origem no território de um Membro e com destino ao território de qualquer outro Membro;
b) Modo 2 - Consumo no Exterior: no território de um Membro a um consumidor de serviços de qualquer outro Membro;Ex: turista que vai ao exterior e se hospeda em um hotel
c) Modo 3 - Presença Comercial: por um prestador de serviços de um Membro através da presença comercial no território de qualquer outro Membro; Ex: empreiteira que se instala no exterior para executar a construção de uma obra de construção civil.
d) Modo 4 - Movimento Temporário de Pessoas Físicas: por um prestador de serviços de um Membro através da presença de pessoas singulares de um Membro no território de qualquer outro Membro. Ex: profissional de TI é contratado para prestar assistência a um cliente e isso demanda uma viagem ao exterior.
GATS não se aplica a todos os serviços: exemplo, aos serviços prestados no exercício da atividade GOOO e aos direitos de tráfego AÉÉÉÉ.
GATS não se aplica a todos os serviços: exemplo, aos serviços prestados no exercício da atividade governamental e aos direitos de tráfego aéreo.
Artigo II- Cláusula da Nação Mais Favorecida:👌
1. Com respeito a qualquer medida coberta por este Acordo, cada Membro deve conceder imediatamente** e **incondicionalmente aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro, tratamento não menos favorável do aquele concedido a serviços e prestadores de serviços similares de qualquer outro país.
Obs<u>1</u>: i) no âmbito do GATT, a cláusula da nação mais favorecida veda a discriminação entre produtos similares em razão de sua origem. Já no âmbito do GATS, a cláusula da nação mais favorecida veda a discriminação entre PREE de serviço e serviços em razão da origem.
2. Um Membro poderá manter uma medida incompatível com o parágrafo 1 desde que a mesma esteja listada e satisfaça as condições do Anexo II sobre Isenções ao Artigo II.
Obs<u>2</u>: É possível que um membro da OMC mantenha uma medida incompatível com a cláusula da nação mais favorecida, desde que ela esteja prevista em uma Lista de ISSSE anexada ao GATS, a qual foi por ele elaborada.
Artigo II- Cláusula da Nação Mais Favorecida:
1. Com respeito a qualquer medida coberta por este Acordo, cada Membro deve conceder imediatamente** e **incondicionalmente aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro, tratamento não menos favorável do aquele concedido a serviços e prestadores de serviços similares de qualquer outro país.
Obs<u>1</u>: i) no âmbito do GATT, a cláusula da nação mais favorecida veda a discriminação entre produtos similares em razão de sua origem. Já no âmbito do GATS, a cláusula da nação mais favorecida veda a discriminação entre prestadores de serviço e serviços em razão da origem.
2. Um Membro poderá manter uma medida incompatível com o parágrafo 1 desde que a mesma esteja listada e satisfaça as condições do Anexo II sobre Isenções ao Artigo II.
Obs<u>2</u>: É possível que um membro da OMC mantenha uma medida incompatível com a cláusula da nação mais favorecida, desde que ela esteja prevista em uma Lista de Isenções anexada ao GATS, a qual foi por ele elaborada.
Artigo V- Integração Econômica:
- O presente Acordo não impedirá nenhum de seus Membros de ser parte ou de celebrar um acordo que liberalize o comércio de serviços entre as partes do mesmo, à condição que tal acordo:
a) tenha uma cobertura SETTT substancial, e
b) estabeleça a ausência ou eliminação, no essencial, de toda discriminação entre as partes no sentido do artigo XVII nos setores compreendidos pela alínea (a) por meio:
i) da eliminação das medidas discriminatórias existentes, e/ou
ii) da proibição de medidas discriminatórias novas ou que aumentem a discriminação, seja na data de entrada em vigor daquele acordo ou sob a base de um período de tempo razoável, exceto para as medidas permitidas em virtude dos artigos XI, XII, XIV e XIV bis.
Assim como no comércio de mercadorias, é possível a concessão de preferências em matéria de comércio de serviços sem que seja necessário ESS-las a terceiros países, desde que no âmbito de acordos regionais de comércio.
- O presente Acordo não impedirá nenhum de seus Membros de ser parte ou de celebrar um acordo que liberalize o comércio de serviços entre as partes do mesmo, à condição que tal acordo:
a) tenha uma cobertura setorial substancial, e
b) estabeleça a ausência ou eliminação, no essencial, de toda discriminação entre as partes no sentido do artigo XVII nos setores compreendidos pela alínea (a) por meio:
i) da eliminação das medidas discriminatórias existentes, e/ou
ii) da proibição de medidas discriminatórias novas ou que aumentem a discriminação, seja na data de entrada em vigor daquele acordo ou sob a base de um período de tempo razoável, exceto para as medidas permitidas em virtude dos artigos XI, XII, XIV e XIV bis.
Assim como no comércio de mercadorias, é possível a concessão de preferências em matéria de comércio de serviços sem que seja necessário estendê-las a terceiros países, desde que no âmbito de acordos regionais de comércio.
Artigo XVII-Tratamento Nacional:
O princípio do tratamento nacional é outra vertente do princípio da não-discriminação que, aplicado ao GATS, veda que um Membro da OMC conceda aos serviços e prestadores de serviço de outro Membro tratamento menos favorável do que o que concede aos seus próprios serviços e prestadores de serviço similares. Em outras palavras, o princípio do tratamento nacional impede o tratamento discriminatório entre serviços e prestadores de serviços nacionais e serviços e prestadores de serviços estrangeiros.
No entanto, o princípio do tratamento nacional é uma obrigação condicional do GATS, o que ignifica que ele somente se aplica nos setores e subsetores em que um membro tenha assumido compromissos EESSS. Dessa forma, se um membro não assumiu compromissos em matéria de tratamento nacional em um determinado setor, ele poderá conceder tratamento mais favorável aos seus próprios serviços e prestadores de serviço.
Artigo XVII-Tratamento Nacional:
O princípio do tratamento nacional é outra vertente do princípio da não-discriminação que, aplicado ao GATS, veda que um Membro da OMC conceda aos serviços e prestadores de serviço de outro Membro tratamento menos favorável do que o que concede aos seus próprios serviços e prestadores de serviço similares. Em outras palavras, o princípio do tratamento nacional impede o tratamento discriminatório entre serviços e prestadores de serviços nacionais e serviços e prestadores de serviços estrangeiros.
No entanto, o princípio do tratamento nacional é uma obrigação condicional do GATS, o que ignifica que ele somente se aplica nos setores e subsetores em que um membro tenha assumido compromissos específicos. Dessa forma, se um membro não assumiu compromissos em matéria de tratamento nacional em um determinado setor, ele poderá conceder tratamento mais favorável aos seus próprios serviços e prestadores de serviço.
Cláusula da NMF
GATT
- Veda a discriminação de produtos similares em razão da origem
- Obrigação Incondicional (aplica-se a todos os produtos)
GATS
- Veda a discriminação de serviços e prestadores de serviços em razão da origem.
- Obrigação Incondicional (aplica-se a todos os setores e subsetores independente de compromissos específicos)
- É possível que seja mantida uma medida incompatível com a Cláusula NMF, desde que relacionada em Lista de Isenções anexada ao GATS.
Princípio do Tratamento Nacional
GATT
- Veda a discriminação entre produto nacional e estrangeiro
- Obrigação Incondicional (aplica-se a todos os produtos)
GATS
- Veda a discriminação entre serviços e prestadores de serviços nacionais e serviços e prestadores de serviços estrangeiros.
- Obrigação CCCCO (aplica-se apenas aos setores e subsetores em que houverem sido assumidos compromissos específicos)
Cláusula da nação mais favorecida
GATT
- Veda a discriminação de produtos similares em razão da origem
- Obrigação Incondicional (aplica-se a todos os produtos)
GATS
- Veda a discriminação de serviços e prestadores de serviços em razão da origem.
- Obrigação Incondicional (aplica-se a todos os setores e subsetores independente de compromissos específicos)
- É possível que seja mantida uma medida incompatível com a Cláusula NMF, desde que relacionada em Lista de Isenções anexada ao GATS.
Princípio do Tratamento Nacional
- Veda a discriminação entre produto nacional e estrangeiro
- Obrigação Incondicional (aplica-se a todos os produtos)
- Veda a discriminação entre serviços e prestadores de serviços nacionais e serviços e prestadores de serviços estrangeiros.
- Obrigação Condicional (aplica-se apenas aos setores e subsetores em que houverem sido assumidos compromissos específicos)
Artigo VI – Regulamentação Nacional:
- Com o objetivo de assegurar que medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, de normas técnicas e requisitos em matéria de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, o Conselho para o Comércio de Serviços, por meio dos órgãos apropriados que venha a instituir, estabelecerá as disciplinas necessárias.
Há determinadas leis e regulamentações nacionais que, apesar de não se constituírem em limitações de acesso ao mercado e ao princípio do tratamento nacional, podem restringir o comércio de serviços. É o caso, por exemplo, da prestação de serviços advocatícios. No Brasil, para que alguém possa atuar como advogado, é necessário possuir registro na OAB;
Monopólios e Prestadores Exclusivos de Serviços:
O GATS não proíbe ou proíbe????? a existência de monopólios em determinados setores. O que esse acordo prevê é que cada membro deverá velar para que todo prestador de serviços que goze de monopólio não atue de forma incompatível com a cláusula da nação mais favorecida e com os compromissos assumidos no âmbito da OMC.
Artigo VI – Regulamentação Nacional:
- Com o objetivo de assegurar que medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, de normas técnicas e requisitos em matéria de licenças não constituam obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, o Conselho para o Comércio de Serviços, por meio dos órgãos apropriados que venha a instituir, estabelecerá as disciplinas necessárias.
Há determinadas leis e regulamentações nacionais que, apesar de não se constituírem em limitações de acesso ao mercado e ao princípio do tratamento nacional, podem restringir o comércio de serviços. É o caso, por exemplo, da prestação de serviços advocatícios. No Brasil, para que alguém possa atuar como advogado, é necessário possuir registro na OAB;
Monopólios e Prestadores Exclusivos de Serviços:
O GATS não proíbe a existência de monopólios em determinados setores. O que esse acordo prevê é que cada membro deverá velar para que todo prestador de serviços que goze de monopólio não atue de forma incompatível com a cláusula da nação mais favorecida e com os compromissos assumidos no âmbito da OMC.
- Artigo XX – Lista de Compromissos Específicos:
Segundo o art. XX do GATS, cada membro da OMC inscreverá em uma lista os compromissos específicos assumidos em relação a três pontos: i) acesso a MMME; ii) tratamento NACCC e; iii) compromissos ADCCC.
- Artigo XX – Lista de Compromissos Específicos:
Segundo o art. XX do GATS, cada membro da OMC inscreverá em uma lista os compromissos específicos assumidos em relação a três pontos: i) acesso a mercados; ii) tratamento nacional e; iii) compromissos adicionais.