2.3 EFICÁCIA NA APLICAÇÃO EM CASOS CONCRETOS Flashcards
No período entre o julgamento da ADI 4.815 e o presente, observa-se que novos litígios relacionados ao conflito entre liberdade de expressão e inviolabilidade da intimidade foram levados aos tribunais. Diante dessa realidade, questiona-se se a decisão do STF em 2015 ainda é a mais benéfica para a coletividade, considerando a pluralidade da sociedade.
Destacam-se dois casos relevantes:
o Recurso Especial Nº 1.736.803/RJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2017, e o Referendo na medida cautelar em mandado de segurança n. 39.378/DF, decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 2023. No primeiro, o STJ deliberou sobre a compensação por danos morais decorrentes da restrição do direito à privacidade. A corte ressaltou o papel central da liberdade de expressão no sistema democrático, destacando que sua principal finalidade é evitar a censura prévia. No entanto, enfatizou que a proibição da censura prévia não impede a análise posterior de conteúdos que possam afetar a honra e a moral objetiva.
No segundo caso
o STF referendou uma medida cautelar, destacando a essencialidade da liberdade de informação para a transparência da democracia. O tribunal defendeu que cidadãos bem informados são fundamentais para o processo democrático, mas também ressaltou que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
É relevante mencionar que no julgamento da ADPF 130:
o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas e tornou excepcional qualquer intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões.
Diante desses desenvolvimentos, é possível concluir que a decisão da ADI 4.815
continua contemporânea ao panorama social atual e serve como precedente em outros julgamentos. O reconhecimento da importância da liberdade de expressão e da informação, aliado à necessidade de reparação por abusos, reflete a complexidade e a constante busca por equilíbrio entre direitos fundamentais na sociedade democrática.