2.3. COMPETÊNCIAS DO DF (art. 14 a 17) Flashcards
AO DF É ATRIBUÍDA APENAS AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DOS ESTADOS?
ERRADO, ao DF são atribuídas as competências dos ESTADOS e MUNICÍPIOS. Está previsto na CF/88 e na LODF
ATENÇÃO => CF/88, Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
CF/88, Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
CONCLUSÃO => O DF pode exercer, em seu território, todas as competÊncias que não sejam privativas da União, ou seja, aquelas que não estejam previstas no rol taxativo do art. 21 da CF, como sendo competÊncias privativas da União.
LODF
Art. 14. Ao DF são atribuídas as competências LEGISLATIVAS reservadas aos ESTADOS e MUNICÍPIOS, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela CF/88.
CESPE 2014 - É vedado à LODF definir os crimes de responsabilidade do governador. C/E
CERTO
Súmula 722 do STF São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
CESPE 2017 - Ao DF e à União compete, concorrentemente, legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. C/E
CERTO
Art. 17. Compete ao DF, CONCORRENTEMENTEcom a UNIÃO, legislar sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
CESPE 2017 - A proteção do meio ambiente é competência comum da União e do DF. C/E
CERTO
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CESPE 2017 - É vedado ao DF legislar sobre o cerrado, pois essa matéria é de competência legislativa privativa da União. C/E
ERRADO
Art. 16. É competência do DF, em COMUMcom a UNIÃO:
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V – preservar a fauna, a flora e o cerrado;
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO DF (Art. 15)
Art. 15. Compete PRIVATIVAMENTE ao DF:
I – organizar seu Governo e administração;
II – criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;
III – instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;
IV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
VIII – celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, os Estados e os Municípios, para execução de suas leis e serviços;
IX – elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XI – autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
XII – dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII – dispor sobre organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
XIV – exercer o poder de polícia administrativa;
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
XVI – regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
XVIII – dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
XIX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;
XX – disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
XXIII – exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;
XXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;
XXV – licenciar a construção de qualquer obra;
XXVI – interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXVII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.
COMPETÊNCIA COMUM DO DF
DF vs UNIÃO
Art. 16. É competência do DF, em COMUMcom a UNIÃO:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
II – conservar o patrimônio público;
III – proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V – preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII – prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
VIII – combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO DF
DF vs UNIÃO
Art. 17. Compete ao DF, CONCORRENTEMENTEcom a UNIÃO, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII – responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência
XIII – proteção à infância e à juventude;
XIV – manutenção da ordem e segurança internas;
XV – procedimentos em matéria processual;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
ATENÇÃO => A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário (§3º)
ESQUEMA
- CUMULATIVA: O DF atua como Estado + Munícipio - No caput do Art 14 não trás nenhum exemplo, então se a questão citar algum, já elimine a cumulativa.
- PRIVATIVA: O DF atua sozinho - Se tiver o verbo DISPOR na questão, é sobre competência privativa.
- COMUM: atuação do DF + UNIÃO - Interesses mútuos na solução.
- CONCORRENTE: o DF legislando - Obrigatoriamente tem que ter o verbo legislar na questão, para se tratar de competência concorrente.