1. INTRODUÇÃO E PRINCÍPIOS Flashcards
Competência para legislar sobre direito processual penal
Segundo a Constituição Federal, compete privativamente à UNIÃO legislar sobre processo penal.
No entanto, a CF também diz que lei complementar pode autorizar ESTADOS e o DF a legislar sobre questões específicas - DELEGAÇÃO EM PRETO
Interpretação da lei processual penal
A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, além do suplemento dos princípios gerais do direito
Fonte material do processo penal
- Fontes materiais - são os órgãos responsáveis pela criação das normas de processo penal, no caso, a União.
PROCESSO PENAL
Quais são as fontes formais imediatas e as fontes formais mediatas ou indiretas?
As imediatas ou DIRETAS são:
. Constituição . Leis infraconstitucionais . Tratados, convenções e regras de direito internacional.
As mediatas ou INDIRETAS são:
. Analogia . Costumes . Princípios gerais do direito
A analogia pode ser usada no direito penal?
- Norma genuinamente processual penal - a analogia pode ser usada tanto em benefício quando em prejuízo.
- Normas de direito penal - pode ser usada somente em benefício do réu
Interpretação prospectiva do processo penal
Significa que toda a interpretação deve ter por objetivo a construção do projeto constitucional, ou seja buscar a realização de valores consagrados na constituição
O pacote anticrime retirou do juiz a iniciativa probatória (Art.3º-A do CPP), entregando ao juiz de garantias a competência para decidir sobre a produção de provas cautelares durante a investigação.
CPP. Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação
Contudo, no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o STF conferiu INTERPRETAÇÃO CONFORME ao dispositivo, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida relevante no julgamento do mérito.
Normas penais heterotópicas
Normas que estão inseridas em diploma legal diverso de sua natureza.
Ex. ocorre quando normas de natureza penal são inseridas em diploma processual ou quando normas de natureza processual estão em diploma penal
Norma genuinamente processual
- São aquelas que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo, etc. Quando se tratar de norma genuinamente processual, o critério a ser aplicado é o critério do art. 2°, CPP (princípio da aplicação imediata)
Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
Princípio do efeito imediato, a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º, CPP) - sistema do isolamento dos atos processuais – tempus regit actum. O efeito é imediato, atingindo os processos futuros e os que estiverem em curso.
Norma processual material (mista ou híbrida)
- São aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e de caráter processual penal.
Normas penais - são aquelas que cuidam do crime, da pena, da medida de segurança, dos efeitos da condenação e do direito de punir do Estado. Ex.: causas extintivas da punibilidade Normas processuais penais - são aquelas que versam sobre o processo desde o seu início até o final da execução ou extinção da punibilidade. Assim, se um dispositivo legal, embora inserido em lei processual, versa sobre regra penal, de direito material, a ele serão aplicáveis os princípios que regem a lei penal, de ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.
Conclusão: Quando se tratar de norma processual mista, o critério a ser aplicado é o do direito penal, ou seja, irretroatividade da lei mais grave e ultratividade da lei mais benigna.
● Se o aspecto penal for benéfico: prevalece o aspecto penal, e a lei retroage por completo;
● Se o aspecto penal for maléfico: a lei NÃO retroage
A norma processual penal brasileira pode ser aplicada fora do território nacional?
O Código de Processo Penal prevê somente a aplicação da lei no território brasileiro, razão pela qual parte da doutrina entende pela adoção do princípio da territorialidade absoluta. No entanto, outra parte da doutrina entende que seria possível a aplicação da lei brasileira fora do território nacional em algumas hipóteses, como no caso de guerra, no território ocupado; nos territórios sem proprietários; e quando Estado estrangeiro autorizar a aplicação da lei brasileira
É possível a aplicação de normas do CPC ao processo penal?
Segundo a doutrina, o CPC pode ser usado de forma supletiva e subsidiária aos processos criminais.
Se houver disposição legal expressa no CPP, não é possível aplicar o CPC.
Ex. apontado pela doutrina é em relação ao procedimento de produção antecipada de provas. Como o CPP não prevê o procedimento, entendem que o previsto no CPC pode ser utilizado para suprir essa lacuna
● CADH possui status normativo supralegal. Ou seja, está abaixo da CF, mas acima da legislação
infraconstitucional
● Ao contrário da CF/88, a Convenção Americana fala em presunção de inocência, e o faz de maneira muito semelhante aos outros tratados internacionais de direitos humanos.
● Sempre que se faz uma leitura da legislação infraconstitucional, deve-se sujeitá-la tanto ao controle de constitucionalidade como ao controle de convencionalidade
Em 2019 houve OVERRULING (superação do entendimento ou precedente anterior) e o STF decidiu que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Portanto, atualmente, é PROIBIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
Principais argumentos:
● O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.
● O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de
interpretação.
● É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.
● A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.
A nova decisão do STF é vinculante?
SIM. A decisão do STF foi proferida em ADC, que declarou a
constitucionalidade do art. 283 do CPP
Princípio da publicidade
Funciona como uma garantia de segundo grau ou garantia de garantia (Ferrajoli).
Garantia de segundo grau porque, na verdade, a publicidade proporciona o controle sobre outras garantias. Assim, a partir do momento em que se dá publicidade ao processo, poderemos analisar se as outras garantias também foram respeitadas (ex.: juiz natural, contraditório, ampla defesa, etc.).
O reconhecimento da prova ilícita ou da prova ilegítima que enseja a nulidade absoluta tem como consequência imediata o desentranhamento dos autos e sua inutilização, para que não se possa influenciar indevidamente o convencimento do magistrado
O que deve ser desentranhado dos autos é a PROVA, e não os autos processuais que fazem menção à prova ilícita.
As peças processuais que fazem referência à prova declarada ilícita não devem ser desentranhadas do processo. Se determinada prova é considerada ilícita, ela deverá ser desentranhada do processo. Por outro lado, as peças do processo que fazem referência a essa prova (exs: denúncia, pronúncia etc.) não devem ser desentranhadas e substituídas. A denúncia, a sentença de pronúncia e as demais
peças judiciais não são “provas” do crime e, por essa razão, estão fora da regra que determina a exclusão das provas obtidas por meios ilícitos prevista art. 157 do CPP. Assim, a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, não determina a exclusão de “peças processuais” que a elas façam referência. STF.
Princípio do Juiz Natural
- Convocação de juízes de 1º grau para substituir desembargadores não viola o princípio do juiz natural:
- Julgamento por turma (ou câmara) composta, em sua maioria, por juízes convocados não viola o princípio do juiz natural
Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
- Está positivado no artigo 8º, g, do Pacto de São José da Costa Rica que que garante a pessoa o “direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
- Na CF/88 - art. 5º, LXIII, através da menção ao direito ao silêncio, que é um dos desdobramentos do princípio do nemotenetur se detegere.
Art.5º, LXIII, CF - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; *
Na CADH - art.8º, item 2, alínea “g”:
*Artigo 8º, item 2, CADH – (...) Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:(...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e*
Avisos de Miranda
Há doutrinadores que afirmam que este dever de advertência vale para todos, inclusive para os particulares, seria a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Portanto, a imprensa teria a obrigação de advertir o agente acerca do seu direito de permanecer calado.
STF, no entanto, não adota tal posicionamento. Assim, o dever de advertência vale apenas para o Estado
Princípio da Não Autoincriminação
Mentiras defensivas são toleradas pelo ordenamento jurídico, porém mentiras agressivas, incriminadoras de 3º não estão sob o manto do direito de defesa.
Princípio da Não Autoincriminação
- O acusado não está obrigado a fornecer padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor (HC 83.096/RJ);
- O acusado não está obrigado a fornecer material para exame grafotécnico (HC 77135/SP);
- O raio-x, segundo o STJ (HC 149.146/SP), é considerado prova não invasiva. Logo, poderá ser realizado mesmo contra a vontade do indivíduo.
- Configura constrangimento ilegal a decretação de prisão preventiva de indiciados diante da recusa destes em participarem de reconstituição do crime (HC 99.245/RJ)
O raio-x, segundo o STJ (HC 149.146/SP), é considerado prova não invasiva. Logo, poderá ser realizado mesmo contra a vontade do indivíduo.
Renato Brasileiro explica que no caso das chamadas “mulas”, que transportam drogas no organismo humano, não é possível obrigar a pessoa a realizar uma cirurgia para retirada ou, no mínimo, que ela tome algum tipo de remédio para expelir o conteúdo da droga. É possível, no entanto, a realização de um raio-x, que é modalidade de prova não invasiva
Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Caso casal Nardoni
O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante
Foi o que aconteceu no caso do Casal Nardoni, o qual foi acusado e condenado por fraude processual. A defesa, no caso deste crime específico (alteração da cena do crime), alegou o princípio do nemo tenetur se detegere, afirmando que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Entretanto, tal princípio não dá direito à pessoa de cometer outras infrações para se eximir da anterior.
*Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro*