1. Aplicabilidade das Normas Constitucionais Flashcards
Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos (têm juridicidade): o que varia entre elas é o grau de eficácia.
A doutrina americana (clássica) distingue duas espécies de normas constitucionais quanto à aplicabilidade. Quais são elas?
- As normas autoexecutáveis (“self executing”); e
2. As normas não-autoexecutáveis.
Segundo a doutrina americana (clássica), o que são normas constitucionais autoexecutáveis?
São normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação.
São normas completas, bastantes em si mesmas.
Segundo a doutrina americana (clássica), o que são normas constitucionais não-autoexecutáveis?
São as normas:
1- Incompletas;
2- Programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas); e
3- De estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento)
Embora a doutrina americana seja bastante didática, a classificação das normas quanto à sua aplicabilidade mais aceita no Brasil foi a proposta pelo Prof. José Afonso da Silva.
Como é feita essa classificação?
1- Normas de eficácia plena;
2- Normas de eficácia contida (ou prospectiva); e
3- Normas de eficácia limitada.
A classificação do Prof. José Afonso da Silva analisa a eficácia das normas sob um ponto de vista jurídico.
Também é possível se falar em eficácia social das normas.
O que seria essa eficácia?
Diz respeito ao grau em que uma determinada norma jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade.
Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos.
_____ são aquelas normas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
Normas de eficácia plena
EX: o art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, o que isso que dizer?
Elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.
Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.
As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, por isso não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena. CERTO ou ERRADO?
ERRADO! Elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.
PORÉM, nada impede que sejam regulamentadas por uma lei posterior.
Pode existir lei regulamentadora de norma constitucional de eficácia plena, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação. CERTO ou ERRADO?
CERTO!
As normas de eficácia plena são não-restringíveis, o que isso que dizer?
Que caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
Caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta lei poderá limitar sua aplicação?
NÃO! Pois as normas de eficácia plena são NÃO-RESTRINGÍVEIS
As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
O que é aplicabilidade direta?
Não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.
Ou seja, é aplicada DIRETAMENTE, sem a intervenção de uma lei.
As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
O que é aplicabilidade imediata?
Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.
As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
O que é aplicabilidade integral?
Não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação.
Quais normas estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público?
As normas de eficácia contida (ou prospectiva)
Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
APF: Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.
A atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. CERTO ou ERRADO?
CERTO! Isso porque ela já produz TODOS os seus efeitos, sendo uma faculdade o legislador restringir esses efeitos.
O que diferencia a norma de eficácia contida e a norma de eficácia plena?
A possibilidade de o legislador RESTRINGI-LA
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido?
NÃO! Elas são autoaplicáveis.
Ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições.
Quem pode impor essas restrições?
1- Uma lei;
2- Outra norma constitucional;
3- Conceitos ético-jurídicos indeterminados.
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) possuem eficácia direta, imediata, e não-integral. CERTO ou ERRADO?
ERRADO! POSSIVELMENTE não integral.
Já que é uma faculdade do legislador, restringi-la.
As normas de eficácia contida têm eficácia plena até que seja materializado o fator de restrição imposto pela lei infraconstitucional. CERTO ou ERRADO?
CERTO! As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral.
Quais são as normas constitucionais que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos?
As normas de eficácia limitada.
Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
APF: Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente.
Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído.
As normas de eficácia limitada são não-autoaplicáveis, o que isso que dizer?
Dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
O que é a aplicabilidade indireta?
Elas dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.
As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
O que é a aplicabilidade mediata?
A promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos.
Ou seja, ela não produz efeitos imediatamente após a promulgação da constituição.
As normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
O que é a aplicabilidade reduzida?
Elas possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição.
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
1- Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; e
2- Normas declaratórias de princípios programáticos.
O que são as primeiras?
São aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição.
É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
1- Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; e
2- Normas declaratórias de princípios programáticos.
O que são as segundas?
São aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”).
As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas ou facultativas.
O que são cada uma delas?
Impositivas: Quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora; ou
Facultativas: Quando estabelecem mera faculdade ao legislador.
Como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que: “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.
A presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição de que tipo?
Dirigente!
As normas de eficácia limitada não possuem eficácia jurídica. CERTO ou ERRADO?
ERRADO! Embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica.
A eficácia das normas eficácia limitada é limitada, porém existente. CERTO ou ERRADO?
CERTO! Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem EFICÁCIA MÍNIMA.
As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:
1- Negativo e
2- Vinculativo.
O que são os efeitos negativos?
Consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.
As normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis?
SIM! Já que possuem efeito negativo proibindo leis posteriores que se oponham a seus comandos.
As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:
1- Negativo e
2- Vinculativo.
O que são os efeitos vinculativos?
A obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional.
APF: Essa omissão pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
O efeito vinculativo das normas de eficácia limitada se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. CERTO ou ERRADO?
CERTO! A Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.
É norma de eficácia limitada o dispositivo constitucional que estabelece que “a lei disporá sobre a criação e a extinção de ministérios e órgãos da administração pública”. CERTO ou ERRADO?
CERTO! Essa é mesmo uma norma de eficácia limitada.
Exige-se a edição de lei para criar a extinguir Ministérios e órgãos da administração pública
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de lei integrativa infraconstitucional. CERTO ou ERRADO?
CERTO!
As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e mediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida. CERTO ou ERRADO?
ERRADO! As normas de eficácia limitada é que têm aplicabilidade diferida e mediata.
As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica e vinculam o legislador infraconstitucional. CERTO ou ERRADO?
CERTO!
Outra classificação das normas constitucionais bastante cobrada em concursos públicos é aquela proposta por Maria Helena Diniz, como é feita essa classificação?
1) Normas com eficácia absoluta;
2) Normas com eficácia plena;
3) Normas com eficácia relativa restringível; e
4) Normas com eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação.
O que são normas de eficácia absoluta?
São aquelas que não podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional.
São as denominadas CLÁUSULAS PÉTREAS expressas
São exemplos de normas de eficácia plenas aquelas enumeradas no art. 60, §4º, que determina que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais.” CERTO ou ERRADO?
CERTO!
São as denominadas cláusulas pétreas expressas.
O conceito utilizado por Maria Helena Diniz é o mesmo aplicado por José Afonso da Silva para as normas de eficácia plena. CERTO ou ERRADO?
CERTO!
São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular
Qual a diferença entre normas de eficácia plena e de eficácia absoluta?
A distinção entre elas se dá pelo fato de as normas com eficácia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.
O que são normas de eficácia relativa restringível?
Correspondem às normas de eficácia CONTIDA de José Afonso da Silva.
Essas normas possuem cláusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado.
Além disso, sua eficácia poderá ser restringida ou suspensa pela própria Constituição.
O que são normas de eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação?
São equivalentes às normas de eficácia limitada de José Afonso da Silva, ou seja, dependem de legislação infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.
Alguns autores consideram, ainda, a existência de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. O que seriam essas normas?
São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia jurídica.
É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88. Por terem a eficácia exaurida, essas normas não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.