1. Aplicabilidade das Normas Constitucionais Flashcards
Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos (têm juridicidade): o que varia entre elas é o grau de eficácia.
A doutrina americana (clássica) distingue duas espécies de normas constitucionais quanto à aplicabilidade. Quais são elas?
- As normas autoexecutáveis (“self executing”); e
2. As normas não-autoexecutáveis.
Segundo a doutrina americana (clássica), o que são normas constitucionais autoexecutáveis?
São normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação.
São normas completas, bastantes em si mesmas.
Segundo a doutrina americana (clássica), o que são normas constitucionais não-autoexecutáveis?
São as normas:
1- Incompletas;
2- Programáticas (que definem diretrizes para as políticas públicas); e
3- De estruturação (instituem órgãos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento)
Embora a doutrina americana seja bastante didática, a classificação das normas quanto à sua aplicabilidade mais aceita no Brasil foi a proposta pelo Prof. José Afonso da Silva.
Como é feita essa classificação?
1- Normas de eficácia plena;
2- Normas de eficácia contida (ou prospectiva); e
3- Normas de eficácia limitada.
A classificação do Prof. José Afonso da Silva analisa a eficácia das normas sob um ponto de vista jurídico.
Também é possível se falar em eficácia social das normas.
O que seria essa eficácia?
Diz respeito ao grau em que uma determinada norma jurídica é aplicada no dia a dia da sociedade.
Do ponto de vista social, uma norma será eficaz quando for efetivamente aplicada a casos concretos.
_____ são aquelas normas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
Normas de eficácia plena
EX: o art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, o que isso que dizer?
Elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.
Isso não quer dizer que não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação.
As normas de eficácia plena são autoaplicáveis, por isso não possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena. CERTO ou ERRADO?
ERRADO! Elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido.
PORÉM, nada impede que sejam regulamentadas por uma lei posterior.
Pode existir lei regulamentadora de norma constitucional de eficácia plena, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentação. CERTO ou ERRADO?
CERTO!
As normas de eficácia plena são não-restringíveis, o que isso que dizer?
Que caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
Caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia plena, esta lei poderá limitar sua aplicação?
NÃO! Pois as normas de eficácia plena são NÃO-RESTRINGÍVEIS
As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
O que é aplicabilidade direta?
Não dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.
Ou seja, é aplicada DIRETAMENTE, sem a intervenção de uma lei.
As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
O que é aplicabilidade imediata?
Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.
As normas de eficácia plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
O que é aplicabilidade integral?
Não podem sofrer limitações ou restrições em sua aplicação.
Quais normas estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público?
As normas de eficácia contida (ou prospectiva)
Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
APF: Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.
A atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. CERTO ou ERRADO?
CERTO! Isso porque ela já produz TODOS os seus efeitos, sendo uma faculdade o legislador restringir esses efeitos.
O que diferencia a norma de eficácia contida e a norma de eficácia plena?
A possibilidade de o legislador RESTRINGI-LA
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido?
NÃO! Elas são autoaplicáveis.
Ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições.
Quem pode impor essas restrições?
1- Uma lei;
2- Outra norma constitucional;
3- Conceitos ético-jurídicos indeterminados.