VITOMOLOGIA Flashcards

1
Q

Quando se iniciou o estudo da vitimologia?

A

Após a 2ª Guerra Mundial

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2
Q

Qual o papel da vítima na “Idade de Ouro” (1ª fase da Vitimologia)?

A
  1. A Fase de Ouro vai desde os primórdios da civilização até o fim da Idade Média, período em que se destaca a autotutela e a vingança privada.
  2. Em um contexto de vingança privada, a vítima era muito valorizada e tinha para si a persecução penal. A “justiça” possuía caráter essencialmente privado e todo delito produzia um dano à vítima, considerada não apenas aquela atingida diretamente, mas toda a coletividade.
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3
Q

Qual o papel da vítima na 2ª Fase da Vitimologia: Neutralização do poder da vítima?

A
  1. O Estado, ao assumir o monopólio da aplicação da pretensão punitiva, diminui a importância da vítima no conflito, que perde espaço tanto no âmbito do sistema legal quanto no criminológico.
  2. A mudança de resolução dos conflitos de forma horizontal – entre os particulares – para uma forma vertical – entre o Estado e os particulares, é chamado por Foucault de confisco do conflito.
  3. É uma resposta ética e social ao fenômeno multitudinário da macrovitimização, que atingiu especialmente judeus, ciganos, homossexuais, e outros grupos vulneráveis. Esse redescobrimento não persegue o retorno à vingança privada, nem quebra das garantias para os delinquentes: a vítima quer justiça.
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4
Q

Revalorização do poder da vítima:

A

Tem início no século XVIII e perdura até os dias atuais.

Percebe-se que a vítima havia sido esquecida pelo processo criminal e que é necessário recuperar certa parcela de seu protagonismo.

O discurso se verifica de maneira pronunciada com Benjamim Mendelsohn, advogado romenoisraelita que utiliza o termo Vitimologia, no contexto pós 2ª Guerra Mundial

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5
Q

Principais autores da Vitimologia:

A
  1. Hans Gross: - teve importância decisiva no nascimento da Criminalística. Além de pai da perícia criminal, Hans Gross é considerado precursor da Vitimologia em virtude de sua obra Raritätenbetrug, publicada em 1901, em que analisou a ingenuidade das vítimas de fraudes raras.
  2. Benjamin Mendelsohn – em 1947, proferiu a palestra “Um horizonte novo na ciência biopsicossocial”, em que apresentou sua tipologia de vítimas, desenvolvida com base na correlação de culpabilidade entre a vítima e o vitimador (delinquente): quanto maior a culpabilidade de um, menor a culpabilidade do outro. Há uma procura da parcela de culpa da vítima.
  3. Hans von Hentig – psicólogo criminal alemão radicado nos Estados Unidos – em 1948, lançou o livro “O criminoso e sua vítima” – defendia, numa visão de corresponsabilização da vítima, que em muitos casos a vítima ativamente leva o agressor à tentação.
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6
Q

Qual a contribuição de Mendelsohn para o estudo da vitimologia?

A

A elaboração da classificação de vítimas com base na correlação da culpabilidade entre vítima e o infrator, sustentando que há uma relação inversa entre a culpabilidade do agressor e a do ofendido, de modo que a maior culpabilidade de um representa menor culpabilidade do outro.

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7
Q

CRIMINOLOGIA

HENTIG

A

Considerado o primeiro criminólogo a tentar sistematizar o estudo da vitimologia

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8
Q

Qual a contribuição de HENTIG no estudo da vitimologia?

A
  1. A partir de então, a vítima do crime não seria mais um mero sujeito passivo do processo de criminalização, mas um sujeito ativo.
  2. O autor buscou demonstrar que, em determinados casos, a vítima contribui de forma decisiva na cadeia causal do crime, razão pela qual em relação a muitos crimes deve ser levada em consideração também a conduta da vítima
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9
Q

Tipologia de vítimas de Mendelsohn

A
  1. Vítima totalmente inocente (ou ideal): não concorre de forma alguma para o evento. Exemplo: bebê que é vítima de infanticídio.
  2. Vítima menos culpada que o delinquente (ou por ignorância): é imprudente. Exemplo: andar com a bolsa aberta um lugar perigoso
  3. Vítima tão culpada quanto o delinquente (ou voluntária): dá causa ao resultado. Exemplo: rixa.
  4. Vítima mais culpada que o delinquente (ou por provocação): provoca o delinquente. Exemplo: homicídio privilegiado praticado após injusta provocação.
  5. Vítima exclusivamente culpada (ou agressora, simulada, simuladora, imaginária ou
    pseudovítima):
    Exemplo: suicida.

Exemplo 2: pessoa ia roubar uma casa e acaba sendo tomando um tiro. É uma vítima de legítima defesa, apesar disso ela é exclusivamente culpada dessa ação

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10
Q

Outras classificações de vítimas:

A

Vítima imune: aquela que, por ser famosa ou por ocupar algum posto, cargo ou função de prestígio, os delinquentes evitam vitimar, diante da repercussão que o caso pode ganhar. É o caso de padres, jornalistas, personalidades, políticos etc. A do padre já caiu algumas vezes em prova.

Vítima atuante ou inconformada: aquela que busca determinadamente a punição dos autores e a indenização dos danos sofridos, exercendo plenamente a cidadania e comunicando diligentemente o fato criminoso às autoridades competentes.

Vítima omissa ou ilhada: aquela que se afasta das relações sociais e, por não participar da sociedade e viver isoladamente, deixa de relatar às autoridades competentes seus direitos violados. Exemplo: morador de rua que não sabe quem procurar quando é vítima de um delito.

Vítima potencial ou latente: aquela que apresenta comportamento, temperamento ou estilo de vida que atrai o delinquente. É portadora de um impulso irresistível para ser vítima dos mesmos delitos, repetidas vezes. É o caso de prostitutas e usuários de drogas.

Vítima nata: aquela que apresenta, desde o nascimento, predisposição para ser vítima e que acaba tomando atitudes, conscientes ou não, para figurar nesse papel.

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11
Q

O que é o potencial de receptividade vitimal?

A

É a análise da relação entre criminoso e vítima (par penal) para aferir o dolo e a culpa daquele, bem como a responsabilidade da vítima ou sua contribuição involuntária para o fato crime.

A criminologia aponta a existência de vítimas latentes ou potenciais, que seriam pessoas padecem de um impulso fatal e irresistível para serem vítimas dos mesmos crimes.

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12
Q

Vitimização primária:

A

Danos diretos e indiretos à vítima decorrentes do crime.

Ex.: Em um crime de roubo a subtração patrimonial (efeito direto) e o trauma psicológico (efeito indireto).

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13
Q

Vitimização secundária:

A
  1. É uma forma de violência institucional cometida pelo Estado contra a vítima.
  2. Sofrimento adicional que a dinâmica da Justiça Criminal (Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias e sistema penitenciário), com suas mazelas, provoca normalmente nas vítimas
  3. Também chamado de “coisificação/reificação da vítima”
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14
Q

Vitimização terciária:

A

É a falta de amparo dos órgãos públicos (além das instâncias de controle) e da ausência de receptividade social em relação à vítima.

Ex: abandono doa familiares em razão de um estupro sofrido pela filha.

Diante de certos delitos considerados estigmatizadores, que deixam sequelas graves, a vítima experimenta um abandono, não só por parte do Estado, mas, muitas vezes, também por parte do seu próprio grupo social, contribuindo para a formação da cifra oculta - crimes que não chegam ao conhecimento do sistema penal.

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15
Q

Vitimização quaternária:

A

Refere-se aos impactos negativos produzidos pelos veículos de imprensa e pelas redes sociais, consubstanciando na sensação de medo que atinge a sociedade.

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16
Q
A
17
Q

Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU - 1985)

A

Documento internacional se preocupando coma vítima e, além disso, sai da linha de corresponsabilização da vítima além de adotar um conceito amplo de vítima:

  1. Vítimas as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, atentado à sua integridade física ou mental, sofrimento de ordem moral, perda material, grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.
  2. São vítimas, ainda, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas
    em situação de carência ou para impedir a vitimização.
18
Q

Seletividade da vitimização

A
  1. O risco de vitimização é seletivo e diferencial.
  2. Alguns grupos populacionais e segmentos sociais são particularmente propensos à vitimização, seja ela primária, secundária ou terciária.
19
Q

Heterovitimização ou Síndrome de Oslo?

A

Corresponde à “autorecriminação da vítima” pelo crime, que busca razões que poderiam responsabilizá-la pela prática delituosa.

Ex.: vítima se culpa por ter deixado a porta do carro destrancada.

20
Q

Síndrome de Estocolmo

A

A vítima passa a sentir simpatia, amor ou amizade em relação ao vitimizador após longo período de intimidação.

Trata-se de um afeto decorrente do instinto de sobrevivência da vítima.

21
Q

Síndrome de Lima

A

É o contrário da Síndrome de Estocolmo

Os agressores desenvolvem sentimentos de simpatia e cumplicidade em relação às vítimas, e preocupam-se com o seu bem-estar.

22
Q

Síndrome de Londres

A

Quando as vítimas adotam postura de enfrentamento com os agressores

23
Q

Síndrome da Mulher de Potifar

A

Casos em que mulheres fazem falsa acusação de estupro ou outros abusos sexuais.

24
Q

O que é ATRIÇÃO ou PROCESSO DE ATRIÇÃO em Criminologia?

A

Corresponde à Cifra Negra/Escura

Consiste no distanciamento progressivo entre as cifras da criminalidade, ou seja, entre a criminalidade aparente e a real.

25
Q

Vitimodogmática Moderada

A

. O comportamento da vítima somente pode repercutir no âmbito da dosimetria da pena, como está previsto no art. 59 do nosso Código Penal.

. Para a vitimodogmática moderada, não é possível eximir a responsabilidade do vitimizador, apenas atenuar a pena. Esse é o entendimento adotado pela legislação brasileira

26
Q

Vitimodogmática Radical

A

. Defende que não é adequado, sequer, impor pena se a vítima não necessita ou não merece proteção.

. A corresponsabilidade da vítima implica a exclusão do crime, via de regra, pela atipicidade

. Claus Roxin (funcionalismo moderado) - o efeito protetivo da norma encontra seu limite na auto responsabilidade da vítima

. Esse pensamento seria aplicável aos delitos não violentos e aos delitos de interação, como é o caso do estelionato, em que é necessário um determinado comportamento da vítima para sua consumação