Vitimologia Flashcards
sobre vitimodogmática
vitimodogmática
1. dar-se o nome vitimodogmática às implicações que a vitimologia causo na dogmática penal, sobretudo a partir da alenha da década de 1990
2. a vitimodogmática analia a contribuição da vítima para a ocorrência de um crime
- o essencial na discurssão desse tema é o estudo da responsabilidade da vítima na experiência que sofreu e o consequente impacto na dosimetria DA PENA, de sua eventual contribuição
OBS.
- se a vítima renuncia às medidas de autoproteção disponíveis e consequentemente abandona o bem jurídico, a responsabilidade penal do autor deve ser eximida ou atenuada.
- ex. crime de trânsito
sobre a vitimologia
vitimologia
- é um dos campos(objetos) da criminologia e analisa o papel da vítima no episódio criminoso, o modo como ela participa do evento
- é o estudo do ofendido, de sua personalidade e de seu grau de vulnerabilidade no evento criminoso
- objetivos:
- analisa a personalidade da vítima
- indentificar os indivíduos com maior tendência a se tornarem vítimas (periculosidade criminal)
- elementos psíquicos entre a dupla penal (delinquente <->vítima)
- conceder mais protagonismo à vítima e não a um papel meramente testemunhal
obs.
- divergência na doutrina
1. para alguns é uma ciência autônoma
2. para outros é um ramo da criminologia (uma parte da revalorização do poder da vítima)
- Hístoria
- o termo vitimologia foi cunhado em 1947 por benjamim mendelsohn “advogado romeno-israelita
a vitimologia com o passar dos anos
- as eras da vitimologia
I- PerÌodo da Vingança Privada: Este perÌodo, tambÈm denominada de protagonismo
da vÌtima ou ainda idade do ouro da vÌtima, se desdobrou de a Antiguidade atÈ o final
da Idade MÈdia. Aqui, deslumbrava-se uma conotaçao individualista, vivenciando-se o protagonismo da vÌtima, que era detentora do direito de punir に conhecido como autotutela -,
consoante o princÌpio do talião. Nesse perÌodo, a própria vÌtima era responsável por
promover a reparação do dano e punir o autor do fato, ostentando a resposta ao crime
caráter vingativo e punitivo
II- PerÌodo da Vingançaa Privada: tambÈm chamado de Neutralização do poder da
vÌtima, ocorreu no sÈc. XII. Diante da crise do modelo feudal, do advento do monopólio estatal do direito de punir e da adoção do procedimento inquisitivo, o direito penal de punir e da adoção do
procedimento inquisitivo, o direito penal assume um caráter publicÌstico, de modo que
há uma neutralização do poder da vÌtima, a qual tem sua importância reduzida no conflito criminal, face á sua substituição pela pessoa do soberano, sendo relegada a um papel coadjuvante no sistema33
III- PerÌodo Humanista: ou perÌodo de revalorização do papel da vÌtima, destacou-se por ser um perÌodo que se passou a perceber a importância do papel da revalorização do
papel da vÌtima. Embora a questão somente passou a ser um contorno sistemático a partir do
momento em que passou a ser abordada pela Criminologia.
OBS.
1. PRIMEIRO PERÍODO
- *Vingança privada/ protagonismo da
vÌtima/idade do ouro da vÌtima *
- VÌtima como protagonista da autotutela.
- SEGUNDO PERÍODO
- Vingança Pública ou de Neutralização
do poder da vÌtima.
- Neutralização do poder
da vÌtima - TERCEIRO PERÍODO
- PerÌodo humanista ou de revalorização
ou redescobrimento do papel da
vÌtima.
- Redescobrimento do papel da vÌtima
principais expoentes da criminologia
atores
1. HANS GROSS
- pai da criminalística
- 1901 publicou o livro “rarittenbetug”
- analisou a ingenuidade das vítimas de fraudes raras
-
BENJAMIM MENDELSOHN
- pai da VITIMOLOGIA
- 1947
- palestra “ um horizonte novo na ciência biopsicossocial “( bio - psico - social)
- apresentou sua TIPOLOGIA DE VÍTIMAS - HANS VON HENTING
- 1948
- defendia, numa visão de corresponsabilização da vítima, que em muitos casos a vítima ativamente leva o agressor à tentação - ISRAEL DRAPKIN
- 1º simpósio de criminologia
- médico - ONU
- vítima = são vítimas as pessoas que, individualmente ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, atentado à sua integridade física ou mental, sofrimento de ordem mundial, pena material, grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de amossioes violadores das leis penais em vigor em um estado membro, incuindo as que proíbem o abuso de poder
a TIPOLOGIA DE VÍTIMAS de Benjamim Mendelsohn
TIPOLOGIA DE VÍTIMAS
- desenvolvida com base na correlação de culpabilidade entre vítimas e o vitimador
- quanto maior a culpabilidade de um, menor sera a culpabilidade do outro
- A divisão clássica pelo autor foi: a vÌtima inocente, a vÌtima provocadora e a vÌtima agressora.
“As vÌtimas inocentes, ou ideais, são aquelas que não tÍm participação ou, se tiverem, ser·
Ìnfima na produção do resultado. A vÌtima provocadora È respons·vel pelo resultado e pode
ser caracterizada como provocadora direta, imprudente, voluntária ou ignorante. A vÌtima
agressora pode ser considerada uma falsa vÌtima em razão de sua participação consciente,
casos em que ela cria a vontade criminosa no agente, como os exemplos de legÌtima defesa”
topologia;
1. vítima totalmente inocente (ou ideal)
- não concorre de forma alguma para o evento
- culpa da vítima -> ZERO
2. vítima menos culpada que o delinquente (ou por ignorância)
- é imprudente
- “andar na rua com bolsa aberta”
- culpa da vítima -> menor do que o criminoso
3. vítima tão culpada quanto o delinquente (ou voluntária)
- da causa ao resultado
- “rixa”
- culpa da vítima -> igual do delinquente
4. vítima mais culpada que o delinquente (ou por provocação)
- provoca o criminoso
- homicídio privilegiado praticado após injusta provocação
- culpa da vítima -> maior do que o criminoso
5. vítima exclusivamente culpada(ou agressora)
- agressora, simulada ou PSEUDOVÍTIMA
- suicida
- agressor vítima de legítima defesa
- culpa da vítima -> TOTAL da vítima
.
Sobre o processo de vitimização
- direta
- indireta
vitimização DIRETA
- aquela que sofre diretamente os efeitos de um delito
vitimização INDIRETA
- tem alguma relação com a vítima direta e acaba sofrendo indiretamente as consequências
- ex.: FEMINÍCIDIO ( os filhos presenciam o delito )
sobre o processo de vitimização
- PRIMÁRIA
vitimização PRIMÁRIA]
1. É aquela em que o sujeito é atingido pela prática do crime ou de fato traumático
2. é aquela causada pelo cometimento do crime. Provoca danos materiais, físicos e psicológicos, e ocasiona mudanças de hábitos e alterações de conduta;
sobre o processo de vitimização:
- SECUNDÁRIA
vitimização SECUNDÁRIA
1. SOBREVITIMIZAÇÃO, REVITIMIZAÇÃO VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
2. é aquela em que a vítima é objeto da insensibilidade dos interesses e da atuação meramente burocrática dos operadores do sistema criminal estatal
3. COISIFICAÇÃO/REIFICAÇÃO da vítima - não é levado os sentimentos da vítima
4. é decorrente do tratamento dado pelas ações ou omissões das instâncias formais de controle social. Decorre do fato de ser a vítima, por vezes, tratada como suspeito. A vitimização secundária pode se apresentar mais grave que a primária, uma vez que, além dos danos causados à vítima, ocasiona a perda de credibilidade nas instâncias formais de controle. Assim, não esqueçam que é uma consequência das relações entre as vítimas primárias e o Estado, em face da burocratização de seu aparelho repressivo (Polícia, Ministério Público etc.);
sobre o processo de vitimização:
- TERCIÁRIA
vitimização TERCIÁRIA
1. ocorre quando a vítima primária do crime é abandonada ou ridicularizada em seu meio social, como família, colegas, parentes, amigos…
2. decorre da falta de amparo dos órgãos públicos e da ausência de receptividade social em relação à vítima. É aquela decorrente de um excesso de sofrimento, que extrapola os limites da lei do país, quando a vítima é abandonada, em certos delitos
3. obs. cuidado com os “ orgãos públicos “ se for um desamparo por parte deles, será terciária se houver algum tipo de constrangimento aí sera a secundária
4. obs. corrente minoritária:
5. não atinge a vítima primária, mas sim o seu autor, que recebe um sofrimento excessivo, como tortura, apredejamento… ou responde a processos que não deveriam ter sido a ele imputados
sobre o processo de vitimização:
- QUARTENÁRIA
vitimização QUARTENÁRIA
1.medo irracional de ser vítima de um delito
2. medo pode ser:
- sensacionalista (mídia)
- medo de um crime anterior (trauma)