Prevenção Flashcards
o que é prevenção para a criminologia
PREVENÇÃO
1. conjunto de medidas públicas ou privadas, adotadas com o objetivo de impedir a prática de delitos
2. abarca tanto as POLÍTICAS SOCIAIS (educação, habitação, moradia… ) para redução da deliquência
3. como também abarca as POLÍTICAS CRIMINAIS para o fornecimento de respostas penais adequadas
ou seja,
- conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito, atingindo-o direta ou indiretamente.
“Art. 59 - O juiz … estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e* prevenção* do crime.” teoria relativa(mista - eclética) deve previnir e reprovar.
obs.
Entende-se por prevenção delitiva o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito. Seja através da educação, meios tecnológicos empregados, etc. A noção de prevenção delitiva não é algo novo, suportando inúmeras transformações com o passar dos tempos em função da influência recebida de várias correntes do pensamento jusfilosófico.
A prevenção criminal poderá ser feita de várias formas a depender do caso começado de forma legislativa (leis), administrativa (polícias) e judicial (cumprimento das leis).**
decorra sobre a prevenção:
- GERAL
PREVENÇÃO GERAL
- dirigida para uma COLETIVIDADE
dividi-se em:
1. POSITIVA
- a pena reforça a CONFIANÇA da população no sistema jurídico como um todo, promovendo INTEGRAÇÃO SOCIAL
- finalidade = integração social baseada na confiança
-
NEGATIVA
- a pena é uma AMEAÇA dirigida a todos os cidadãos para que se abstenham de cometer crimes, baseia-se na INTIMIDAÇÃO, na utilização do MEDO
- finalidade = intimidação baseada no medo
obs.
“A prevenção da infração penal poderá ser geral positiva, visando a intervenção na pessoa do delinquente com a sua recolocação na sociedade de forma a ressocializá-lo através da credibilidade institucional dos órgãos do Estado com a devida correção, este meio de prevenção visa atingir a sociedade como todo com o objetivo de reforçar os valores da ordem democrática do Estado.
Já o método de prevenção geral negativa visa afirmar e impor o valor do Estado Democrático de Direito à sociedade, pois ela é direcionada em específico a pessoa do criminoso, onde através da penalização o Estado demonstra que o crime será amplamente punido. Com isso, a pena precisa ostentar característica intimidatória, na busca de desestimular os cidadãos a praticarem crimes.”
decorra sobre a prevenção
- ESPECIAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
- dirigida para AO INDIVÍDUO
dividi-se em:
1. POSITIVA
- a pena deve objetivar a RESSOCIALIZAÇÃO do condenado, aqui a pena teria caráter PEDAGÓGICO
- finalidade = é a ressocialização baseada no caráter pedagógico
-
NEGATIVA
- a pena deve SEGREGAR a pessoa que cometeu um delito para defender a sociedade, trata-se de ISOLAR, de inocultar, de NEUTRALIZAR
- finalidade = é a segregação por meio da neutralização do indivíduo perante a sociedade
obs.
“Chamamos de especial (ou individual) a prevenção que é destinada à pessoa do delinquente condenado em definitivo. Também pode ser dividida em negativa e positiva.
A prevenção especial negativa visa evitar a reincidência.
A prevenção especial positiva com a ideia de ressocialização do condenado, visando torná-lo apto ao convívio social.”
espécies de prevenção
decorra sobre a prevenção:
- DIRETA
PREVENÇÃO DIRETA
- atua nas CAUSAS do crime que está prestes a acontecer ou em formação
- interfere no INTER CRIMINIS
- ex.: intervenção policial, repressão jurídico-processual de delitos
OBS.
É DIRETO AO PONTO -> para o agora, é necessário fazer força, destimular é repressivo.
espécies de prevenção
decorra sobre a prevenção:
- INDIRETA
PREVENÇÃO INDIRETA
- a prevenção indireta atua nas CAUSAS que levam á delinquência
- é uma atuação proficácia, que busca todas as causas possíveis da criminildade: próximas ou remotas, genéricas ou específicas
- ex.: construção de moradias dignas, melhorais das condições dos bairros mais carentes, universalização do ensino públio, oferta de cursos profissionalizantes
obs.
É INDIRETO -> para o amanhã, é o investimento
Espécies de prevenção
decorra sobre a prevenção:
- PRIMÁRIA
PREVENÇÃO PRIMÁRIA
- é aquela voltada para as causas (etiologia) do cometido do crime
- preocupa-se em neutralizar o problema antes que ele se manifeste
- opera em MÉDIO e LONGO prazo
- destinado a COLETIVIDADE
- considerado MUITO EFICAZ (mas pouco empregado, pois o prazo é médio ou longo)
- ex.: fornecimento de educação, condições dignas de vida, moradia, salários justos, saneamento básico, saúde, empregos, lazer…
obs.
“A prevenção primária procura agir na raiz do conflito criminal, para neutralizá-lo antes que o problema se manifeste (através de uma socialização proveitosa de acordo com os objetivos sociais).”
- Os programas de médio/longo prazo que tratam de resolver as situações carências criminógenas se classificam como Prevenção Primária. Nessa perspectiva, promovem – entre outras ações sociais – educação, saúde, trabalho e qualidade de vida à população;
Prevenção primária:
Voltada para as origens do delito, visando neutralizá-lo
antes que ocorra;
Opera a longo e médio prazo e se dirige a todos os
cidadãos;
Reclama prestações sociais e intervenção comunitária;
Limitações práticas: falta de vontade política e de
conscientização da sociedade.
espécies de prevenção
decorra sobre a prevenção:
- SECUNDÁRIA
PREVENÇÃO SECUNDÁRIA
- atua considerando os POTENCIAIS e eventuais criminosos e vítimas, além de LOCAIS e momentos em que os crimes podem ocorrer
- também chamada de PREVENÇÃO SITUACIONAL, pois procura NEUTRALIZAR situações de risco
- ataca as oportunidades que oferecem maior atrativo para o infrator
- opera em CURTO e MÉDIO prazo
- ex.: policiamentos, colocação de grades. campanhas sobre delitos, intervenção arquitetônica
- lembre-se de “grupos e locais específicos”
obs.
“A chamada prevenção secundária opera onde e quando o conflito acontece, nem antes nem depois. E se caracteriza pelas ações policiais, pelo controle dos meios de comunicação, da implantação da ordem social e se destina a atuar sobre os grupos e subgrupos que apresentam maior risco de protagonizarem algum problema criminal.”
- A utilização do policiamento ostensivo, a intervenção urbana e a intervenção nos meios de comunicação se classificam como Prevenção Secundária, sendo medidas, em geral, de curto prazo. Ilustra-se com programas de prevenção policial, de controle dos meios de comunicação e de ordenação urbana.
Prevenção secundária:
Política legislativa penal, ação policial, políticas de
segurança pública;
Atua na exteriorização do conflito;
Opera a curto e médio prazo;
Dirige-se a setores específicos da sociedade.
espécie de prevenção
decorra sobre a prevenção:
- TERCIÁRIA
PREVENÇÃO TECIÁRIA
- voltada para o PRESO e o REGRESSO
- OBJETIVO - evitar que voltem a delinquir (evitar a REINCIDÊNCIA)
- busca afastar a REINCIDÊNCIA e a estigmatização
- opera TARDIAMENTE, pois o delito já aconteceu
- ex.: progressão de regime, laborterapia, remição da pena, livramento condicional, penas alternativas
obs.
“A prevenção terciária se destina única e exclusivamente ao recluso, ao condenado. A terciária é a aplicação de reclusão sobre o indivíduo criminoso. Nesse caso a “ressocialização” é voltada apenas para o infrator, no ambiente prisional. Das três modalidades de prevenção a terciária é a que possui o mais acentuado caráter punitivo.”
- A prevenção terciária se destina ao apenado, objetivando principalmente evitar a reincidência desse sujeito. Então, somente haverá sua incidência após a prática do crime, revelando caráter punitivo e ressocializante.
Prevenção terciária:
Destinatário: população carcerária;
Caráter punitivo;
** Objetivo: evitar a reincidência;
Intervenção tardia, parcial e insuficiente. **
Modelos de reação ao delito
modelos de reação ao delito
- uma das funções (finalidade) da criminologia é fazer uma avalização dos diferentes modelos de resposta oa crime
são 3 modelos:
1. dissuasório
2. ressocializador
3. integrador
Em segundo lugar, devemos saber que os modelos podem coexistir em um mesmo ordenamento jurídico. Logo, não são excludentes.
- a opção por um desses modelos deve analisar diversos fatores, como valores culturais da sociedade, a natureza do crime em questão, bem como recursos disponíveis.
Como resposta à ocorrência de ação criminosa, surgem formas de prevenção aos delitos no Estado Democrático de Direito. Inicialmente, tem-se a Teoria da Reação Social, que prevê a reação social estatal por meio de três modelos distintos. São eles: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).
modelo dissuasório de reação ao delito
modelo dissuasório
modelo clássico / retributivo
1. a prestação punitiva do estado produz o efeito de dissuadir as pessoas à pratica criminal (confiança na justiça criminal)
2. baseia-se na ideia da racionalidade do criminoso (livre-arbítrio)
3. o sistema de persecução penal deve contar com normas completas e órgãos sólidos (fortes, robustos…)
4. posições centais: estado e delinquente
obs:
- modelo de resposta ao delito que foca na PUNIÇÃO do criminoso, proporcional ao dano causado, mediante um estado atuante e intimidatório.
Sendo assim, o modelo clássico, dissuasório ou retributivo confere essencial relevância à pretensão punitiva do Estado e ao justo e necessário castigo do delinquente. Logo, o objetivo primário desse modelo é produzir efeito dissuasório preventivo na comunidade, bem como seus protagonistas são o Estado e o delinquente.
- O modelo dissuasório baseia-se na repressão por meio da punição ao agente criminoso, como forma de mostrar a todos que o crime não compensa e que gera sanção. Por esse modelo, aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, cabendo aos inimputáveis o tratamento psiquiátrico.
Baseia-se no temor.
modelo ressocializador de reação ao delito
modelo ressocializador
ligado com a prevenção especial positiva
1. tem como objetivo a REINSERÇÃO social do infrator
2. considerado um modelo mais humanista
3. posições centrais: DELINQUENTE (pode envolver: estado, delinquente e sociedade)
4. pressuposto de SOLIDARIEDADE social
5. direito penal deve olhar para o futuro e reconhecer seu poder de transformação social
- modelo de resposta ao delito que intervém na vida e na pessoa do infrator não apenas lhe aplicando uma punição, mas também lhe possibilitando a REINSERÇÃO SOCIAL
O modelo ressocializador prevê a intervenção na vida e na pessoa do infrator, não apenas com a punição, mas também com a possibilidade de reinserção social
- Por outra via, há o modelo ressocializador, que reclama uma intervenção positiva no condenado, de modo que se facilite o seu digno retorno à comunidade, isto é, a sua plena reintegração social. Então, a reação ao delito passa a se preocupar com a utilidade da sanção penal.
Aproxima-se da prevenção terciária.
modelo integrador de reação ao delito
modelo integrador
modelo restaurador / consensual / reparador
1. o delito não é apenas um problema entre o estado e o criminoso, pois possui dimensão interpessoal
2. busca conciliar o conflito, reparar o dano e pacificar as relações sociais
3. propugna as ideias de “ **justiça restaurativa ** “
4. papeis centrais: estado, delinquente, vítima
- modelo de resposta ao delito que procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status que ante, visando a reeducação do infrator, a ASSISTÊNCIA A VÍTIMA e o controle social afetado pelo crime
- gera sua restauração, mediante a REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO
o modelo integrador ou restaurador, o qual busca inserir no sistema de resposta ao delito a satisfação de outras expectativas sociais. Nessa conjuntura, procura-se a solução conciliadora do conflito, que se expressa pelo crime, a reparação do dano causado à vítima e à comunidade, assim como a pacificação das relações sociais.
Remete-se à Justiça Restaurativa.
- o modelo restaurador (integrador), também conhecido como “justiça restaurativa”, objetiva restabelecer o status quo ante, visando à reeducação do infrator, à assistência à vítima bem como ao controle social afetado pelo crime.