UNIDADE 4 Flashcards
O que são direitos humanos?
São os direitos básicos de todos os seres humanos, titularizados por toda pessoa, pelo simples fato de ser pessoa. São direitos inerentes à condição humana, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, religião, idioma ou qualquer outra condição
Direitos Humanos x Direitos Fundamentais
- Direitos Humanos é uma expressão ligada aos direitos previstos em tratados internacionais. - Direitos Fundamentais é uma expressão ligada aos direitos positivados no âmbito interno, previstos no texto constitucional.
3) Direitos Fundamentais x Garantias Fundamentais:
As garantias fundamentais nada mais são do que instrumentos jurídicos colocados à disposição do cidadão para que possa resguardar seus direitos fundamentais. Habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular, direito de petição e direito de certidão. A maior garantia conferida ao cidadão é o direito de ação, que o autoriza a bater nas portas do Judiciário, pedindo a tutela jurisdicional – a tutela do Estado-juiz.
Gerações/dimensões dos Direitos: (3)
1ª geração → direitos de liberdade (civis e políticos);
2ª geração → direitos de igualdade (culturais, econômicos e sociais); e
3ª geração → direitos de fraternidade (difusos e coletivos).
1- Geração - DIreitos de liberdade
Direitos civis e políticos → direito à vida, à propriedade privada, à liberdade de pensamento, expressão e crença; igualdade formal perante a lei; votar e de ser votado; direito de assumir cargos públicos etc.
2 Geração - Direitos de igualdade
Direitos sociais, econômicos e culturais → direito à educação, saúde, alimentação, moradia, trabalho, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados etc.
3 Geração - Direitos de Fraternidade
Direitos difusos e coletivos → direito ao meio ambiente sadio e equilibrado; direito à informação séria, correta e verídica (nada de fake news); direito à paz; direito à autodeterminação dos povos; direito à boa administração pública etc.
Sistema Internacional/Global de Proteção – o Sistema ONU => Documentos fundamentais:
1- Carta da ONU (Carta de São Francisco) de 1945, que criou a Organização das Nações Unidas;
ii) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 (lembre-se que declaração não é o mesmo que tratado internacional. Declaração tem caráter histórico, simbólico, político, é compromisso ideológico, mas não é juridicamente obrigatório);
iii) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966 (Pacto de Nova York); e
iv) Pacto Internacional de Direitos sociais, econômicos e culturais, de 1966 (Pacto de Nova York)
A Organização das Nações Unidas, ONU, foi criada em :
24 de Outubro de 1945, ao fim da Segunda Guerra Mundial
O principal objetivo da organização é garantir
a paz, o bom relacionamento entre países, respeito e a garantia de condições dignas de vida aos cidadãos, independente do gênero, origem e orientações políticas e religiosas
Em seu preâmbulo e Artigo 1.º da Declaração Universal de Direitos Humanos proclama inequivocamente os direitos inerentes de todos os seres humanos:
“O desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade, e o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem… Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.”
6) Sistema Interamericano = Por que um sistema regional?
proximidade entre países de uma mesma região possibilita que uns influenciem o comportamento de outros e, assim, seja assegurada a observância a padrões comuns de respeito aos direitos humanos. Além disso, a comunhão de valores e condições socioeconômicas facilita a formulação de um padrão mínimo de aplicação e interpretação dos tratados protetivos dos direitos humanos, que possam servir como parâmetros inderrogáveis pelos Estados
Sistema americano - - Documentos fundamentais
i) Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica;
ii) Protocolo de São Salvador:
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):
A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) foi celebrada pelos paísesmembros da OEA – Organização dos Estados Americanos, em 1969, na cidade de São José da Costa Rica. Entrou em vigor apenas em 1978, após ter sido ratificada por 11 países, e, para o Brasil, apenas em 1992. Os Estados signatários da Convenção se comprometeram, entre si, a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita a suas respectivas jurisdições, sem qualquer discriminação. Além disso, caso algum direito previsto na Convenção não esteja previsto na legislação interna do Estado, estará este obrigado a adotar medidas legais capazes de tornar efetivos aqueles direitos.
Atenção! A Convenção só prevê direitos civis e políticos, sendo omissa no que se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais. Esses últimos foram previstos em outro documento internacional, celebrado por alguns Estados da OEA – chamado de Protocolo de São Salvador.
ii) Protocolo de São Salvador:
Trata-se de Protocolo Adicional à Convenção Americana, concluído em 1988, em São Salvador, El Salvador, e ratificado pelo Brasil em 1999, que prevê direitos de segunda e terceira geração, ou seja, direitos sociais, econômicos, culturais, coletivos e difusos. Por meio desse Protocolo, os Estados membros que o assinaram, se comprometeram a adotar medidas necessárias, até o máximo dos recursos disponíveis, a fim de conseguir, progressivamente, a plena efetividade de todos os direitos reconhecidos no Protocolo, quais sejam: direito ao trabalho; proteção de deficientes, idosos e crianças; proteção da família; direito a participar da vida cultural, artística, e do progresso científico e tecnológico; direito à educação; direito à alimentação; direito a um meio ambiente sadio e equilibrado; direito à saúde; direito à previdência social; direitos sindicais etc.
Sistema americano - - Órgãos fundamentais
i) Comissão Interamericana de Direitos Humano;
ii) Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
A Comissão, sediada em Washington, EUA, possui competência para formular recomendações, quando julgar conveniente, aos governos dos Estados-membros, para que adotem medidas progressivas em favor dos direitos humanos. Além disso, tem a relevante função de receber petições de vítimas de violações de direitos humanos (indivíduos, grupos de indivíduos ou ONGs), fazendo um juízo de admissibilidade das denúncias. Admitida a petição, são solicitadas informações ao Estado denunciado, após o que, se necessário, faz-se uma investigação dos fatos, seguida de tentativa de conciliação. Não havendo êxito na conciliação, a Comissão elaborará relatório conclusivo, eventualmente fazendo recomendações ao Estado violador, que terá prazo de 3 (três) meses para atendê-las. Expirado esse prazo, o caso será submetido e apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
Corte Interamericana de Direitos Humanos:
A Corte, sediada em São José, Costa Rica, possui competência contenciosa e consultiva ampla, mas sua jurisdição é prevista por cláusula facultativa. Apenas os Estados que voluntariamente aderiram a
sua jurisdição a ela podem ser submetidos. Tem por propósito a aplicação e interpretação da Convenção.
Competencias da corte interamericana
i) Competência consultiva: Todos os Estados-membros da OEA podem consultar a Corte a respeito da interpretação da Convenção ou outros tratados sobre direitos humanos do âmbito dos Estados da OEA, bem como sobre a compatibilidade de suas leis internas com os referidos tratados.
ii) Competência contenciosa: Julga casos em que se alegue que um dos Estadosmembros violou os direitos previstos na Convenção, após esgotamento da via judicial interna. Apenas a Comissão pode levar demandas para a Corte.
Entende-se por esgotamento da via judicial interna as seguintes situações:
a) inexistência de previsão de devido processo legal para apurar ofensas aos direitos humanos; b) impedimento de utilização dos recursos possíveis; ou c) demora injustificada para decisão do caso.
Decisões e sentenças da corte interamericana
As decisões da Corte possuem força jurídica vinculante. Podem estabelecer compensação financeira à vítima.
A sentença proferida pela Corte possui natureza condenatória, o que significa dizer que ela não apenas imputa a responsabilidade internacional ao Estado denunciado, como também determina a forma de reparação e garantia do direito violado, inclusive com a mensuração pecuniária da indenização. No caso de fixação de indenização pecuniária há a previsão, na Convenção, de execução dessa parte da sentença “de acordo com os procedimentos internos de execução de sentenças contra o Estado”.
Ou seja, a sentença proferida pela Corte é verdadeiro título executivo judicial que permite sua execução, pela via judicial, no âmbito interno de cada país – no nosso caso, a competência será da Justiça Federal.
Conflitos entre Direitos Fundamentais
Isso ocorrerá, na maioria das vezes, quando os interesses em conflito são particulares. E a pirâmide de Kelsen não resolverá tal conflito de normas constitucionais, uma vez que as normas constitucionais que dispõem sobre direitos fundamentais se encontram no mesmo nível hierárquico.
Qual a solução para o conflito de direitos fundamentais?
A solução deve ser buscada pelo juiz através da técnica da ponderação de interesses. O juiz deverá sopesar os interesses em conflito, verificando qual tem maior peso no caso concreto, com base em critério de razoabilidade. O de maior peso é que deverá prevalecer. A isso a doutrina deu o nome de princípio da concordância prática ou harmonização.
OBS: Razoabilidade é aquilo capaz de ser razoável, plausível, que se justifica pelo bom senso do homem comum. É aquela decisão que não ofende ao raciocínio lógico e ao senso de coerência das pessoas comuns.
Direitos fundamentais em colisão:
Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;