UNIDADE 1 Flashcards
Função do Direito
Educar, transformar e conservar. O Direito educa a sociedade, mostrando o que é certo e errado, e buscá-la transformá-la, porém, conservando os seus valores mais importantes.
Fontes do Direito
A lei, a analogia, o costume, os princípios gerais de direito, a jurisprudência e a doutrina.
Lei
Produção do legislativo (constituição, lei ordinária, lei complementar, medida provisória etc).
Analogia
Na falta de norma jurídica específica sobre determinado assunto, não pode o juiz deixar de julgar, alegando falta de norma, mas, sim, procurar no sistema jurídico outra norma que regule situação muito parecida para aplicá-la por analogia.
Costume
Às vezes a própria lei autoriza a aplicação do costume como fonte (“na interpretação dos contratos, pode o juiz levar em consideração os usos e costumes do lugar de sua celebração”), outras vezes ela nada diz, mas, admitese sua aplicação se não for contrária ao Direito.
Princípios gerais do Direito
São noções gerais de equidade e de justiça, como o que diz que a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza.
Jurisprudência
Decisões reiteradas dos tribunais sobre um mesmo assunto, normalmente veiculados em enunciados de súmulas
Doutrina
Produção acadêmica, científica, dos estudiosos do Direito
Teoria Tridimensional do Direito (TTD)
Direito é fato, valor e norma. Assim, toda norma jurídica é meio de proteção de algum valor, partindo de algum fato social relevante. A norma jurídica busca proteger um valor – é meio. Para compreender uma norma posta (que já existe), é preciso analisar os fatos que motivaram sua criação, e qual valor a norma busca proteger.
Exemplo de Fato, valor e norma
Exemplo: “Lei Seca”. Fato: Milhares de mortes por ano em decorrência de acidentes de trânsito, no Brasil e no mundo. Estatisticamente, em grande porcentagem dos acidentes o motorista estava embriagado ou tinha ingerido bebida alcoólica. Valor: a vida, a saúde, a integridade física, a segurança. Norma: Punição para quem dirigir sob efeito de álcool ou drogas.
Classificação das normas jurídicas quanto ao grau de obrigatoriedade.
As normas jurídicas podem ser cogentes/impositivas ou dispositivas/supletivas.
Impositivas/cogentes
Não há opção, ou cumpre voluntariamente a norma, ou a norma vai se fazer cumprir forçadamente.
Dispositivas/supletivas
Prevalece a autonomia da vontade dos particulares, que podem fazer uso ou não da norma, depende do que estipularam no negócio jurídico.
Classes
Direito Público e Privado
Direito Público. (princípio, relação e ramos)
- princípio: supremacia do interesse público sobre o privado
- relação: verticalizada – o Poder Público aparece com prerrogativas que o colocam acima do particular.
- ramos: direito administrativo, direito constitucional, direito eleitoral, direito penal, direito tributário, direito ambiental